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A NOVA CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA BRUTA

Proposta Abrange Inicialmente os Setores de Tecnologia de Informação e Comunicação, Vestuário, Calçadista e Moveleiro

Mauricio Alvarez da Silva - 06.08.2011

Há algum tempo o governo federal vem analisando possibilidades de desonerar a folha de pagamento das empresas. Com o advento da Medida Provisória 540 está sendo dado o primeiro passo nesse sentido, contudo, como contrapartida, está sendo criada uma nova contribuição social sobre o faturamento.

Para as empresas que prestam exclusivamente serviços de tecnologia da informação - TI e tecnologia da informação e comunicação - TIC, até 31 de dezembro de 2002 incidirá nova contribuição sobre o valor da receita bruta ajustada, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da  Lei 8.212/1991 (contribuições patronais), à alíquota de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento).

Também estão sendo incluídas nesse período experimental empresas de confecção, artigos de viagem, bolsas e artefatos semelhantes, calçadista e moveleira, as quais contribuirão sobre o valor da receita bruta ajustada à alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), em substituição às contribuições previdenciárias patronais.

No caso de empresas que se dediquem também a outras atividades o cálculo da contribuição alcançará apenas à parcela da receita bruta correspondente aos produtos em referência. Nestes casos a redução da Contribuição Patronal (incisos I e III do art. 22 da Lei 8.212/1991), será proporcional. O percentual de redução resultará da razão entre a receita bruta de atividades relacionadas à fabricação dos produtos destacados e a receita bruta total.

Para o cálculo da nova contribuição, a receita bruta deve ser considerada sem o ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do art. 183 da Lei 6.404/1976, excluindo-se da base de cálculo a receita bruta de exportações.

A data de recolhimento das contribuições obedecerá ao disposto na alínea "b" do inciso I do art. 30 da Lei 8.212/1991, ou seja, o empresário deverá providenciar o recolhimento até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência.

Importante destacar que mesmo que haja a redução integral da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento, as empresas continuarão sujeitas ao cumprimento demais obrigações previstas na legislação previdenciária, pois ainda não há qualquer dispensa nesse sentido.

As disposições inerentes a nova contribuição passam a vigorar a partir de dezembro/2011, nesse período ainda deverão ser publicados outros normativos visando operacionalizar a questão.

Particularmente fico temeroso com essa troca de contribuições, pois sabemos como começa mas não sabemos como terminará.

Historicamente o governo institui contribuições aparentemente pequenas, como talvez seja o caso. No entanto, estas não demoram a serem majoradas e terem suas alíquotas aumentadas na primeira oportunidade. A antiga CPMF teve na sua origem uma alíquota de 0,25% e quando foi extinta já corroia 0,38% de nossas movimentações financeiras.

Outro exemplo clássico é a Cofins, que originalmente era cobrada á alíquota de 2% sobre o faturamento e atualmente pode representar até 7,6% da receita bruta das empresas, ou seja, o céu é o limite.

Bem, a nova contribuição está criada e instituída. Nos resta monitorar e cuidar para que não se transforme em mais um tormento tributário para nós contribuintes e administradores tributários.

*Mauricio Alvarez da Silva é Contabilista atuou na área de auditoria independente por 2 décadas, com enfoque em controles internos, contabilidade e tributos. Atualmente é consultor empresarial em Curitiba-PR. Autor das obras Manual de Retenção do ISS e Manual Prático para Elaboração da Demonstração dos Fluxos de Caixa – DFC e Demonstração do Valor Adicionado - DVA.

Conheça maiores detalhamentos sobre a substituição das contribuições e a desoneração da folha de pagamento através da obra:

Desoneração da Folha de Pagamento


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