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TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS NA REFORMA TRIBUTÁRIA

A transferência de créditos tributários é o mecanismo que permite usar, ceder ou compensar créditos fiscais acumulados por um contribuinte para quitar tributos próprios ou de terceiros, conforme regras legais específicas.

A atual legislação tributária permite a transferência de determinados créditos entre empresas, como é o caso do ICMS, cujo montante poderá ser  transferido  a outros contribuintes do mesmo Estado, mediante a emissão pela autoridade competente de documento que reconheça o crédito, conforme art. 25 da LC 87/1996.

Entretanto, a reforma tributária veda expressamente essa possibilidade - conforme art. 55. da LC 214/2025 que dispõe: “é vedada a transferência, a qualquer título, para outra pessoa ou entidade sem personalidade jurídica, de créditos do IBS e da CBS”.

E mais, o art. 56 da mesma LC. especifica que essa vedação se aplica a todas as hipóteses de apropriação e utilização de créditos do IBS e da CBS.

Na hipótese de fusão, cisão ou incorporação, os créditos apropriados e ainda não utilizados poderão ser transferidos para a pessoa jurídica sucessora.

Desta forma, enquanto na legislação anterior havia a possibilidade de transferência de créditos do ICMS pela LC 87/1996, a reforma tributária foi taxativa ao vedar essa transferência. Isto irá gerar novos ônus tributários indiretos (pelo possível acúmulo de créditos não transferíveis).

A alternativa será a solicitação de ressarcimento (o que é costumeiramente moroso, burocrático e costuma ser travado pelos entes tributantes), conforme § 1º do art. 53 da LC 214/2025.

05/02/2026


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