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REFORMA TRIBUTÁRIA - IMPACTOS NAS ENTIDADES DO TERCEIRO SETOR 

O texto da Reforma Tributária - Lei Complementar 214/2025 - estipula que são imunes ao IBS e à CBS os fornecimentos:

- realizados por entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes;

- realizados por partidos políticos, inclusive seus institutos e fundações, entidades sindicais dos trabalhadores e instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.

Ou seja, a venda de bens, imateriais ou imateriais, e a prestação de serviços de tais entidades não sofrerá incidência (por imunidade constitucional) dos novos tributos criados pela reforma tributária.

Entretanto, as imunidades das entidades previstas acima não se aplicam às suas aquisições de bens materiais e imateriais, inclusive direitos, e serviços.

Esta situação pode trazer expressivo impacto às entidades sem fins lucrativos, visto que na aquisição de bens não haverá imunidade, e incidirá o IBS e a CBS, sem o direito de ressarcimento previsto.

Importa ressaltar, ainda, que a imunidade tributária prevista aplica-se, exclusivamente, às pessoas jurídicas sem fins lucrativos que cumpram, de forma cumulativa, os requisitos previstos no art. 14 da Lei 5.172/1966 (Código Tributário Nacional), ou seja: 

- não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;

- aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

- manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. 

Dessa forma, além da obrigatoriedade de cumprir os requisitos determinados pela legislação tributária para assegurar a imunidade, os novos tributos instituídos incidirão sobre as compras de materiais, serviços e até de direitos por tais entidades. 

Como se espera uma alíquota de aproximadamente 28% (somadas as alíquotas do IBS e da CBS), estima-se que o custo de manutenção das atividades venha a ser onerada, o que reforça a necessidade de buscarem meios para absorver tais custos tributários, através de revisões futuras no planejamento orçamentário e patrimonial.


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