REFORMA TRIBUTÁRIA - IMPACTOS NAS ENTIDADES DO TERCEIRO SETOR
O texto da Reforma Tributária - Lei Complementar 214/2025 - estipula que são imunes ao IBS e à CBS os fornecimentos:
- realizados por entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes;
- realizados por partidos políticos, inclusive seus institutos e fundações, entidades sindicais dos trabalhadores e instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.
- não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
- aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
- manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
Dessa forma, além da obrigatoriedade de cumprir os requisitos determinados pela legislação tributária para assegurar a imunidade, os novos tributos instituídos incidirão sobre as compras de materiais, serviços e até de direitos por tais entidades.
Como se espera uma alíquota de aproximadamente 28% (somadas as alíquotas do IBS e da CBS), estima-se que o custo de manutenção das atividades venha a ser onerada, o que reforça a necessidade de buscarem meios para absorver tais custos tributários, através de revisões futuras no planejamento orçamentário e patrimonial.
