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LEGISLAÇÃO, RFB E SISTEMAS – INCONGRUÊNCIAS RELATIVAS À CUMULATIVIDADE DAS RETENÇÕES

Luiz Sampaio Athayde Júnior*

RESUMO

As empresas de sistemas deverão adequar o tratamento dispensado à cumulatividade prevista no art. 68 da Lei 9.430/96, uma vez que, de acordo com a sistemática atual, aplica-se a cumulatividade  quando as Notas Fiscais do prestador de serviços são emitidas no mesmo dia. Segundo a resposta da Receita Federal do Brasil à nossa consulta, que foi feita com a intenção de formalizar o nosso entendimento, não existe possibilidade de acumulação em tempo algum, seja dia, mês ou outro qualquer. Embora a  legislação dê margem para entendimentos diversos, a interpretação dada pela RFB é de aplicação obrigatória.

Palavras chave: Legislação Tributária; Legislação do Imposto de Renda; Contabilidade Tributária; Direito Tributário.

* Professor da União Metropolitana de Educação e Cultura (UNIME / Ciências Contábeis e Pós Graduação) e da Fundação Visconde de Cairu (FVC / Pós Graduação), Analista Tributário da FABAMED, Aluno Especial do Doutorado, Mestre em Administração e possui Extensão em Metodologia do Ensino Superior pela Escola de Administração da Universidade Federal da Bahia (EA/UFBA), Pós Graduado MBA em Gestão Financeira e Empresarial pelo Centro de Pós Graduação e Pesquisa da Faculdade Visconde de Cairu (CEPPEV/FVC) e possui curso de Graduação em Ciências Contábeis pelo Centro Universitário Estácio / FIB. E-mail:sampaioathayde@yahoo.com.br

INTRODUÇÃO

A elaboração deste trabalho foi motivada pela resposta da Receita Federal do Brasil –    RFB a uma consulta formulada com o objetivo de esclarecer, qual dos três posicionamentos deveriam ser seguidos, a Legislação do Imposto de Renda e as popssíveis interpretações, as Soluções de Consulta anteriores da Receita Federal do Brasil ou a prática dos sistemas de controle informatizado de lançamentos dos tributos providos pelas empresas de sistemas de informações em ERP.

Existe uma incongruência entre as respostas da RFB e a legislação. Na resposta, à nossa consulta está dito textualmente que o procedimento de não acumulação deve ser praticado, ainda que o disposto na legislação determine o contrário.

Provavelmente as empresas de sistemas terão que modificar sua base de dados para obedecer as determinações do órgão arrecadador.

01 LEGISLAÇÃO

Quando uma Pessoa Jurídica toma serviços de outra, deve aplicar a retenção ao pagamento dos valores, para o Imposto de Renda, conforme disposto no Dec 3.000/99, arts. 647 a 653, e também na Lei 10.833/03, no art. 29. Deve aplicar também retenções para o PIS, COFINS e CSLL, de acordo com a Lei 10.833/03, dos arts. 30 ao 36 e na Instrução Normativa – IN 459/04.

Existem, obviamente, disposições em praticamente todos as cidades para retenção também do ISS, que é um Imposto de Competência dos municípios, além das retenções para o INSS, entretanto, estes últimos não serão objetos de estudo deste trabalho.

Aquelas retenções citadas acima são dispensadas se o valor a ser retido for igual ou inferior a R$ 10,00, obedecendo à disposição do art. 67 da Lei 9.430/96:

Art. 67. Fica dispensada a retenção de imposto de renda, de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), incidente na fonte sobre rendimentos que devam integrar a base de cálculo do imposto devido na declaração de ajuste anual.

Existe também prescrição para a dispensa da retenção no RIR, Dec. 3.000/99, no art. 724:

Art. 724.  É dispensada a retenção de imposto, de valor igual ou inferior a dez reais, incidente na fonte sobre rendimentos que devam integrar (Lei nº 9.430, de 1996, art. 67):

I - a base de cálculo do imposto devido na declaração de ajuste anual das pessoas físicas;

II - a base de cálculo do imposto devido pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado.

O artigo seguinte da Lei 9.430/96, de número 68, determina que, para os tributos federais que são objeto de estudo deste artigo (IRRF, PIS, COFINS e CSLL), não é permitida a utlização de guias DARF com valor igual ou inferior a R$ 10,00, sejam elas confeccionadas referentemente a tributos apurados pelo contribuinte ou aplicados mediante retenção:

Art. 68. É vedada a utilização de Documento de Arrecadação de Receitas Federais para o pagamento de tributos e contribuições de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais).

        § 1º O imposto ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, arrecadado sob um determinado código de receita, que, no período de apuração, resultar inferior a R$ 10,00 (dez reais), deverá ser adicionado ao imposto ou contribuição de mesmo código, correspondente aos períodos subseqüentes, até que o total seja  igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais), quando, então, será pago ou recolhido no prazo estabelecido na legislação para este último período de apuração.

        § 2º O critério a que se refere o parágrafo anterior aplica-se, também, ao imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários – IOF.

02 SOLUÇÕES DE CONSULTAS ANTERIORES

Se fizermos uma busca por soluções de consultas da Receita Federal com o assunto a cumulatividade das retenções e dos pagamentos dos tributos federais, encontraremos inúmeras respostas, o que mostra que é um assunto muito procurado, e invariavelmente os conteúdos dessas respostas determinam que não se deve acumular retenções ou pagamentos inferiores a dez reais.

03 AS EMPRESAS DE SISTEMAS EM ERP

Normalmente os sistemas informatizados de controle dos tributos federais a pagar ou a reter realizam a cumulatividade dos valores inferiores a dez reais se as Notas Fiscais forem emitidas em um mesmo dia. Se uma NF de valor total que resulte em uma retenção de R$ 8,00, por exemplo, chega às mãos do tomador do serviço e alguns dias depois, ainda que no mesmo mês de emissão chega uma outra cuja retenção seja de R$ 5,00, nenhuma das duas sofre retenção.

A legislação não descreve esse tratamento em nenhum texto (cumulatividade em um mesmo dia), da mesma forma como as respostas também não.

04 SOLUÇÃO À NOSSA CONSULTA

Já nos pronunciamos anteriormente sobre essas questões da retenção ou pagamento dos tributos federais, o que pode ser visto em: https://www.portaltributario.com.br/artigos/dispensaretencaoirf.htm

Nos causou surpresa o fato da Receita Federal do Brasil – RFB responder sempre que não existe comando para acumulação, sendo que o § 1º do art. 68 da Lei nº 9.430 de 1996 determina expressamente que a acumulação seja feita. As empresas de sistemas em ERP insistem em acumular a retenção somente se as Notas Fiscais forem emitidas em uma mesma data, o que não está amparado em nenhum texto, nem nos textos das Leis nem nos textos das respostas.

Diante das incongruências apontadas, solicitamos em uma consulta formal que a RFB se posicionasse expressamente, para evitar longos textos sem sentido ou com repetições gigantescas dos textos conhecidos da Legislação em vigor, sobre qual o procedimento correto em relação aos três posicionamentos encontrados, ao que, em nosso atendimento, foi proferida a seguinte resposta:

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 18 de 27 de Fevereiro de 2012

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF

EMENTA: A dispensa de retenção do IRRF, prevista no art. 67 da Lei nº 9.430, de 1996, para pagamentos feitos por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, ocorre quando em cada importância paga ou creditada, realizada a qualquer tempo e tomada isoladamente, o imposto apurado for igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais). Uma vez dispensada a retenção na fonte pagadora, por não atingir o limite mínimo estabelecido no art. 67 Lei nº 9.430, de 1996, não cabe a acumulação desse valor dispensado (não retido) para um futuro recolhimento na forma de adição de prevista no § 1º do art. 68 da Lei nº 9.430, de 1996, até que se alcance o valor igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais).

O texto da solução de consulta na sua íntegra, cuja conclusão é a parte transcrita acima, e que é a única divulgada na Internet no sítio da Receita Federal do Brasil[1], trouxe mais alguns pontos ao longo do seu texto que pela sua importância merecem ser destacados:

No nosso texto de consulta, que originou a referida resposta, questionamos sobre o fato de uma empresa tomadora de serviços decidir de forma soberana realizar seus pagamentos semanalmente, quinzenalmente ou mensalmente, por exemplo. E também sobre o fato de que a empresa tomadora do serviço não teria como ter certeza, ao menos que solicitasse uma declaração ou informação por escrito, de qual o período de apuração do Imposto de Renda praticado pela empresa prestadora, se anual ou trimestral, por exemplo.

Com base na ausência dessa informação, a acumulação descrita para “próximos períodos” poderia ser até mesmo um próximo ano, ao menos que a empresa prestadora declarasse que os impostos já teriam sido pagos ou que fosse praticada qualquer informação sobre a qual a prestadora se responsabilizasse. Chegamos a sugerir a criação de um modelo de declaração, para esta finalidade.

Em relação aos pagamentos serem realizados em períodos diversos, por possíves necessidades da empresa tomadora dos serviços a RFB respondeu que a dispensa de retenção deve ser observada:

...não havendo restrição quanto à possibilidade de se ter vários pagamentos nessas condições dentro de um certo período de tempo (dia, mês etc.). Assim, como não existe previsão legal que estabeleça de modo diferente, os rendimentos são entendidos como provenientes de qualquer operação de prestação de serviços realizada a qualquer tempo e tomada isoladamente.

O trecho citado nos ajuda a reforçar o que está dito no resumo publicado, relativamente às palavras utlizadas: “realizada a qualquer tempo e tomada isoladamente”, de forma que a acumulação da retenção está definitivamente sepultada, segundo a RFB, seja qual for a periodicidade da emissão das notas do prestador de serviços.

A RFB utiliza-se do argumento de que a acumulação não deve ocorrer dados os títulos distintos dos artigos 67 e 68. No texto da resposta está assim prescrito:

Verifica-se da leitura dos dispositivos logo acima copiados, que o art. 67 rege a dispensa de retenção de imposto de renda, de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais). Já o art. 68 determina a vedação a utilização do DARF para o pagamento de tributos de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais).

Ao analisarmos a Seção V, onde estão contidos os dois artigos, entretanto, podemos perceber que seu tema é “Arrecadação de Tributos e Contribuições”, e todos os subtílos presentes, dos arts. 64 a 69 (toda a Seção V, exceto obviamente o art. 68) referem-se à retenção, a saber: “Retenção de Tributos e Contribuições“ (arts. 64 a 66), “Dispensa de Retenção de Imposto de Renda” (art. 67), “Utilização de DARF” (art. 68) e “Imposto Retido na Fonte – Responsabilidade” (art. 69).

A interpretação praticada pela RFB na nossa solução de consulta deixa as coisas confusas porque, se os títulos dessa parte refletem realmente a realidade conforme colocado pela equipe da RFB, a dispensa de retenção é somente para o Imposto de Renda e a vedação de confecção de guia DARF é para todo e qualquer tributo. Conforme nos posicionamos anteriormente o efeito prático é o mesmo pois de nada adianta determinar que a retenção não está vedada para PIS, COFINS e CSLL, por exemplo, se forem inferores a dez reais. A guia não poderá ser confeccionada de qualquer maneira, tornando a disposição desnecessária ou passível de alguns ajustes, dada a má técnica jurídica observada nessas questões.

Se o DARF não pode ser gerado se inferior a dez reais, não seria necessário vedar a retenção inferior a este valor, por analogia, do imposto de renda. Se deve haver a acumulação dos valores para recolhimento nos próximos períodos, certamente não caberá ao contribuinte substituto ou o que pratica a retenção, mas somente ao contribuinte apurando os próprios tributos, inclusive o imposto de renda. Vale lembrar que não há vedação para acumulação do mesmo. A Vedação expressa para este é apenas no caso de retenção.

Provavelmente quando alguém respondeu a primeira vez sobre esse tema, e, conforme já nos posicionamos anteriormente é uma questão muito consultada, a resposta foi proferida no sentido de não acumular a retenção, e assim, quando as novas consultas chegam, os profissionais da RFB precisam pesquisar como são o teor das respostas anteriores para que não ocorram modificações nesses textos das soluções de consultas. Talvez para que haja simplificação dos tratamentos internos a RFB deseja que deve ser assim que o tema seja tratado.

A Lei 9.430/96 foi alterada entre a escrita do nosso primeiro pronunciamento e este atual pela Lei 11.941/2009, uma das Leis que foram editadas com o objetivo de fazer a convergência da Contablidade do nosso país às Normas Internacionais da Contabilidade. A alteração em questão eleva os valores de dez reais para cem reais dos dois artigos, conjuntamente. A disposição provavelmente ainda será melhor regulamentada, a julgar pelo seu teor:

Art. 68-A. O Poder Executivo poderá elevar para até R$ 100,00 (cem reais) os limites e valores de que tratam os arts. 67 e 68 desta Lei, inclusive de forma diferenciada por tributo, regime de tributação ou de incidência, relativos à utilização do Documento de Arrecadação de Receitas Federais, podendo reduzir ou restabelecer os limites e valores que vier a fixar.

É fato que se alguma entidade se sentisse prejudicada pelos textos das respostas e para isso invocasse o conteúdo da Lei, caso existisse alguma necessidade que significasse conflito entre as dois tratamentos, a Justiça sempre daria ganho de causa à parte que se amparasse no texto da Lei, pois este sempre teria de prevalecer sobre os textos das consultas, que não tem força de Lei, e, se assim acontecesse a própria Receita Federal teria de acatar o tratamento.

Como provavelmente o assunto não será objeto de questionamento em situações em que partes diferentes tivessem interesses divergentes na questão, vale seguir as respostas da RFB como orientação do órgão fiscalizador.

CONCLUSÕES

Como vimos, as empresas de sistemas certamente terão que adequar o tratamento dispensado à cumulatividade dos dez reais dos tributos federais tanto em retenção quanto em pagamento, dada a nova orientação da RFB, de que a acumulação não deve ocorrer, em tempo algum.

Como o tratamento praticado por essas empresas não encontra embasamento em nenhum texto legal nem nos textos das consultas, acreditamos que as memas não lograriam êxito em uma demanda judicial. Seria mais simples e menos problemático que elas se adequem às respostas, portanto, deixando de acumular as notas fiscais recebidas pelo tomador em uma mesma data.

Para os sujeitos passivos da tributação, entretanto, a questão é mais simples. Basta obedecer ao indicado pela RFB que é o órgão responsável pelo sujeito ativo da tributação em relação aos tributos abrangidos na questão colocada neste trabalho. Resta somente exigir dos prestadores de serviços de parametrização dos sistemas contratados a modificação para não incorrer em descumprimento às determinações da RFB.

Normalmente alguns entendimentos da RFB levam em conta o pagamento, como o infeliz uso da palavra na frase contida no art. 30 da Lei 10.833/03: “Os pagamentos efetuados...” O artigo versa sobre retenção, e a cumulatividade descrita no texto da Lei, no entendimento da RFB, deve desconsiderar o conceito de que o fato gerador são os recebimentos no mesmo mês, observando somente os que efetivamente são pagos. Isso não tem nenhuma relação com o fato de o contribuinte que está sendo substituído pagar seus tributos por regime de competência ou de caixa, uma vez que o responsável é o substituto ou tomador dos serviços. Entretanto, essas questões não são objeto de estudo do presente artigo e serão abordadas em uma outra oportunidade.

REFERÊNCIAS

ATHAYDE JUNIOR, Luiz Sampaio. A Cumulatividade dos Dez Reais nas Retenções dos Tributos Federais. Disponível em: Portal Tributário. Acesso em: 15 maio. 2012.

BRASIL. – Lei 9.430, de 27 de Dezembro de 1996 – Dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade social, o processo administrativo de consulta e dá outras providências. Diário Oficial da Republica Federativa do Brasil, Brasília, DF. Disponível em: Acesso em: 11 maio. 2012.

BRASIL. – Lei 10.833, de 29 de Dezembro de 2003 – Altera a Legislação Tributária Federal e dá outras providências. Diário Oficial da Republica Federativa do Brasil, Brasília, DF. Disponível em: < https://www.receita.fazenda.gov.br/legislacao/leis/2003/lei10833.htm> Acesso em: 17 maio. 2012.

BRASIL. – Solução de Consulta nº 18, de 27 de Fevereiro de 2012 – ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF. Disponível em: Acesso em: 11 maio. 2012.

[1]https://decisoes.fazenda.gov.br/netacgi/nph-brs?s10=@DTPE+%3E=+20120201+<=+20120229&s9=NAO+DRJ/$.SIGL.&n=-DTPE&d=DECW&p=1&u=/netahtml/decisoes/decw/pesquisaSOL.htm&r=2&f=G&l=20&s1=&s3=&s4=Imposto+sobre+a+Renda+Retido+na+Fonte+-+IRRF&s5=&s8=&s7=


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