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SÓCIOS DEVEM RETIRAR PRÓ-LABORE DA EMPRESA?

Equipe Portal Tributário

Primeiramente, cabe analisar a questão sob a ótica do contrato social. Estabelecido, no mesmo, a retirada de pró-labore, deve-se lançar contabilmente os valores ali estabelecidos, com a respectiva incidência do imposto de renda (caso ultrapassar o limite de isenção), desconto da contribuição previdenciária e encargos da CPP - Contribuição Previdenciária Patronal.

Nos casos das sociedades civis (atualmente denominadas sociedades simples), a Solução de Consulta Cosit 120/2016 estabelece que é vedado a remuneração exclusivamente por distribuição de lucros para os sócios que prestam serviços à sociedade, considerando obrigatório crédito individual de pró-labore e a respectiva segregação contábil.

Desta forma, atendendo aos requisitos societários (quando cabíveis) e fiscais (no caso das sociedades civis ou sociedades simples), deve-se separar os pagamentos aos sócios da seguinte forma:

- Pró-Labore: registro em custo ou despesa operacional;
- Lucros: registro a débito das contas de Reservas de Lucros ou Adiantamentos de Resultados.

Nas demais sociedades empresárias, o entendimento comum é que não há esta obrigatoriedade para fins de imposto de renda, cabendo análise caso a caso. Aos sócios que efetivamente desempenham atividades de gestão, o registro contábil do pró-labore é recomendável.

Nas empresas inativas (sem atividades operacionais) presume-se que a remuneração dos dirigentes seja inexistente, portanto, nesta hipótese, entendemos que não caberia o registro do pró-labore.

Observe-se que, em função do disposto da Lei 8.212/1991 - alínea “f”, inciso V, art. 12 - há obrigatoriedade do registro, como pró-labore, de remuneração aos sócios administradores. 

Neste sentido, também, a Solução de Consulta Cosit 14/2023, cuja conclusão é que o sócio atuante na sociedade enquadra-se na categoria de contribuinte individual, sujeito, portanto, às contribuições sociais previdenciárias a cargo do segurado e da empresa. 

NAS SOCIEDADES ANÔNIMAS

Nas S/A, prevalecerá o disposto no estatuto social, para fins de registro da remuneração dos diretores.

25/01/2023

Lnkdn 12/04/2023

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