SÓCIOS DEVEM RETIRAR PRÓ-LABORE DA EMPRESA?
Equipe Portal Tributário
Primeiramente, cabe analisar a questão sob a ótica do contrato social. Estabelecido, no mesmo, a retirada de pró-labore, deve-se lançar contabilmente os valores ali estabelecidos, com a respectiva incidência do imposto de renda (caso ultrapassar o limite de isenção), desconto da contribuição previdenciária e encargos da CPP - Contribuição Previdenciária Patronal.
Nos casos das sociedades civis (atualmente denominadas sociedades simples), a Solução de Consulta Cosit 120/2016 estabelece que é vedado a remuneração exclusivamente por distribuição de lucros para os sócios que prestam serviços à sociedade, considerando obrigatório crédito individual de pró-labore e a respectiva segregação contábil.
Desta forma, atendendo aos requisitos societários (quando cabíveis) e fiscais (no caso das sociedades civis ou sociedades simples), deve-se separar os pagamentos aos sócios da seguinte forma:
- Pró-Labore: registro em custo ou despesa operacional;
- Lucros: registro a débito das contas de Reservas de Lucros ou Adiantamentos de Resultados.
Nas demais sociedades empresárias, o entendimento comum é que não há esta obrigatoriedade para fins de imposto de renda, cabendo análise caso a caso. Aos sócios que efetivamente desempenham atividades de gestão, o registro contábil do pró-labore é recomendável.
Nas empresas inativas (sem atividades operacionais) presume-se que a remuneração dos dirigentes seja inexistente, portanto, nesta hipótese, entendemos que não caberia o registro do pró-labore.
Observe-se que, em função do disposto da Lei 8.212/1991 - alínea “f”, inciso V, art. 12 - há obrigatoriedade do registro, como pró-labore, de remuneração aos sócios administradores.
Neste sentido, também, a Solução de Consulta Cosit 14/2023, cuja conclusão é que o sócio atuante na sociedade enquadra-se na categoria de contribuinte individual, sujeito, portanto, às contribuições sociais previdenciárias a cargo do segurado e da empresa.
NAS SOCIEDADES ANÔNIMAS
Nas S/A, prevalecerá o disposto no estatuto social, para fins de registro da remuneração dos diretores.
PRÓ-LABORE - MEI
Formalmente, não há na legislação tributária de regência do MEI dispositivo que obrigue a retirada de pró-labore ou que estipule valor pré-determinado dessa parcela.
A definição do montante do pró-labore que deverá ser pago em favor do titular do MEI é decisão desse último agente, observado o critério de razoabilidade.
Não há, na legislação que rege a tributação do MEI, previsão para que haja incidência da contribuição previdenciária sobre qualquer valor pago ou distribuído com base no art. 14 da Lei Complementar nº 123, de 2006, seja esse valor isento do imposto sobre a renda ou não.
FORMALIDADES E CONTABILIZAÇÃO
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