Conceito Tributário de Transferências de Mercadorias Entre Matriz e Filiais
José Carlos Braga Monteiro
Saiba o que gera ou não crédito tributário nessa operação
Devemos inicialmente considerar como transferência a
operação de que decorra a saída de mercadoria de um estabelecimento com destino
a outro pertencente ao mesmo titular (mesma empresa).
Nas transferências de mercadorias entre matriz e
filiais ou entre filiais, cabem algumas observações. A primeira delas diz
respeito ao fato de não se caracterizar como venda (transferência de
propriedade), uma vez que continua de propriedade da empresa. Outra questão é
que havendo despesas de fretes nessas transferências, esses valores não darão
direito a crédito do PIS e COFINS, pois não decorrerão de venda.
Quando a transferência é de natureza interna é
promovida por produtor, estabelecimento industrial ou comercial. Nos casos em
que a matriz centraliza as compras, há uma maior frequência de transferência de
mercadorias entre os estabelecimentos da mesma empresa.
De acordo com a legislação de ICMS de cada Estado,
considerando a não-cumulatividade do ICMS, ocorrendo transferência de
mercadoria tributada e não sendo os estabelecimentos optantes pelo Simples
Nacional, o ICMS destacado na Nota Fiscal pelo estabelecimento remetente poderá
ser utilizado como crédito pelo estabelecimento destinatário da mercadoria.
Como a transferência de mercadorias entre matriz e filiais
ou entre filiais não se trata de venda de mercadorias com transferência de
propriedade, não há que se falar em tributação de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL.
Também não gera crédito de PIS e COFINS os recebimentos de mercadorias em
transferência.
Por fim, cabe mencionar que as despesas de fretes
decorrentes de transferências entre matriz e filiais, bem como as entre
Filiais, como regra, não geram direito a crédito de PIS e COFINS para as
empresas tributadas pelas regras do Lucro Real, em relação às receitas sujeitas
a não cumulatividade.
Autor: CEO Studio Fiscal – José Carlos Braga Monteiro