CONSÓRCIO SIMPLES
As microempresas e as empresas de
pequeno porte optantes pelo SIMPLES NACIONAL poderão constituir, nos
termos do art. 56
da
Lei Complementar 123/2006,
consórcio simples, por tempo indeterminado, tendo como objeto a
compra e venda de bens e serviços para os mercados nacional e
internacional.
A microempresa ou empresa de pequeno porte não poderá participar
simultaneamente de mais de um consórcio simples.
O consórcio simples não poderá ser concomitantemente de venda e de
compra, salvo no caso de compra de insumos para industrialização.
PERSONALIDADE JURÍDICA E CONTRATO
O consórcio simples não tem
personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas
condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por
suas obrigações, sem presunção de solidariedade, salvo se assim
estabelecido entre as consorciadas.
O contrato de consórcio simples e suas alterações serão arquivados
no órgão de registro público competente e deverá conter, no mínimo,
cláusulas que estabeleçam:
I - a denominação, a finalidade, o endereço e o foro;
II - a identificação de cada uma das consorciadas que integrarão o
consórcio simples;
III - a indicação da área de atuação do consórcio simples, inclusive
se a atividade se destina a compra ou venda;
IV - a forma de deliberação sobre assuntos de interesse comum, com o
número de votos que cabe a cada consorciada;
V - o direito de qualquer das consorciadas, quando adimplentes com
as suas obrigações, de exigir o pleno cumprimento das suas
cláusulas;
VI - a definição das obrigações e responsabilidades de cada
consorciada, e das prestações específicas, observadas as disposições
da legislação civil;
VII - as normas sobre recebimento de receitas e partilha de
resultados;
VIII - as normas sobre administração do consórcio simples,
contabilização e representação das consorciadas e taxa de
administração, se houver; e
IX - a contribuição de cada consorciada para as despesas comuns, se
houver.
Os atos de formação dos consórcios simples deverão ainda especificar
regras de substituição, de ingresso e de saída das microempresas e
empresas de pequeno porte consorciadas, inclusive na hipótese de
exclusão da consorciada do SIMPLES NACIONAL.
A falência ou insolvência civil de uma consorciada não se estende às
demais, subsistindo o consórcio simples com as demais consorciadas;
os créditos que porventura tiver a falida serão apurados e pagos na
forma prevista no contrato do consórcio simples.
À exceção da exclusão da microempresa ou da empresa de pequeno porte
do SIMPLES NACIONAL, a exclusão de consorciada só é admissível desde
que prevista no contrato do consórcio simples.
O consórcio simples de exportação deverá prever em seu contrato a
exploração exclusiva de exportação de bens e serviços a ela
voltados, em prol exclusivo de suas consorciadas.
Veja também maiores detalhes sobre o assunto, bem como aspectos contábeis, no tópico Consórcio Simples do Guia Tributário On Line.
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