IPI - BASE DE CÁLCULO - INCLUSÃO DO FRETE
por Rinaldo Maciel de Freitas
O regulamento do IPI – RIPI traz em seu artigo 118 § 1º, a obrigatoriedade do custo do transporte e outras despesas acessórias como o seguro para a cobrança do imposto, conforme instituído pela Lei Ordinária nº 7.798, de 10 de Julho de 1989.
Apresentar o presente estudo foi uma idéia surgida pela constatação de, principalmente as indústrias siderúrgicas brasileiras estarem sofrendo a incidência do imposto com o frete fazendo parte de sua base de cálculo.
As indústrias, ao promoverem as saídas de seus produtos no mercado interno, as fazem de dois modos distintos: Condição Free on Board – FOB, quando o produto é retirado por transporte próprio ou de terceiro alugado, onde não há intervenção por parte da indústria e; condição Cost, Insurance and Freight – CIF, ou seja, o transporte é realizado pela própria indústria ou, empresa coligada. Na verdade, estes termos teriam que estar ligados a uma transação internacional. No caso CIF, a operação indica que está sendo cobrado o preço da mercadoria somado ao custo do seguro e frete internacional. Mas a terminologia é largamente usada no mercado interno.
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