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NOTA DE DÉBITO NA REFORMA TRIBUTÁRIA 

ENCARGOS FINANCEIROS

Em operação entre empresas, o fornecedor pode cobrar multa e juros do cliente e no valor cobrado de juros e multas, incide o IBS e a CBS

O fornecedor deve emitir uma nota de débito do tipo “multa e juros” para que o adquirente do regime regular possa se creditar do valor pago. 

Caso o fornecedor não emita a nota de débito, o adquirente tem como alternativa emitir uma nota de crédito, do tipo ”01-Multa e juros” para se creditar. 

Esse crédito é condicionado à emissão do evento “Aceite de débito na apuração por emissão de nota de crédito” pelo fornecedor e a quitação do débito correspondente em sua apuração.

ADIANTAMENTO A FORNECEDOR

O cliente, ao fazer o adiantamento de recursos financeiros para o fornecedor, deverá emitir a nota de débito do tipo 06 (pagamento antecipado).

A Nota Técnica 2025/002 cria na NF-e modelo 55 as finalidades de emissões correspondentes.

As finalidades de emissão “Nota de Ajuste” e “Nota Complementar”, já existentes, são casos especiais de Nota de Débito; uma nota de entrada emitida para documentar, por exemplo, a devolução de mercadoria que havia sido vendida a um consumidor final, é um caso especial de Nota de Crédito. 

A regulamentação do IBS disporá sobre a utilização de notas de crédito e notas de débito para lançamentos de ajuste, com a finalidade de instrumentalizar a preparação da declaração assistida a ser oferecida para os contribuintes, de maneira automatizada, a partir de documentos fiscais eletrônicos, em cumprimento ao que preconiza a LC 214/2025.  

A menos que ocorra alteração na regulamentação do ICMS e do IPI, notas de crédito e notas de débito não poderão ser utilizadas para ajustes relativos a estes tributos. 


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