PIS E COFINS NÃO CUMULATIVO - CONTABILIZAÇÃO
Os créditos do PIS e COFINS, escriturados por pessoa jurídica que tenha auferido receitas submetidas ao regime de tributação não cumulativa dessa contribuição (Lei 10.637/2002 e Lei 10.833/2003), poderão ser utilizados na dedução, na escrita contábil da pessoa jurídica, dos débitos da contribuição decorrentes de suas receitas tributadas.
Desta forma, conclui-se que é obrigatório a contabilização do crédito do PIS e da COFINS, não bastando contabilizar o encargo correspondente pelo valor líquido (débito menos crédito), devendo sê-lo destacadamente.
Temos os seguintes fatos que exigirão a contabilização:
CRÉDITO SOBRE ESTOQUES INICIAIS
Apropriação de créditos sobre o estoque inicial no regime não cumulativo.
CRÉDITO NA AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS
Pelas compras efetuadas.
CRÉDITO DE DEPRECIAÇÃO
CRÉDITO DE DESPESAS FINANCEIRAS
Observar que as despesas financeiras não geram mais créditos do PIS, a partir de 01.08.2004.
CRÉDITO DE ENERGIA ELÉTRICA e OUTRAS DESPESAS
CRÉDITO RELATIVO À DEVOLUÇÃO DE VENDAS
Na prática, o crédito do PIS de devoluções de vendas é um estorno da despesa do PIS e COFINS contabilizada anteriormente, por isso, o crédito do mesmo recai sobre a própria conta de resultado onde foi contabilizado o PIS ou a COFINS sobre as vendas.
DÉBITO DO PIS
O montante será contabilizado a débito do resultado.
APURAÇÃO CONTÁBIL DO PIS A RECOLHER:
Pela transferência dos créditos do PIS, apurados no mês, à conta de PIS ou COFINS a Recolher.
Se o saldo for superior ao débito apurado no período, deve-se transferir só o montante exato para zerar a conta de PIS a Recolher, sendo o saldo remanescente mantido na Conta de PIS a Recuperar, para futura compensação com o próprio PIS ou outros tributos federais.
TRIBUTAÇÃO DOS CRÉDITOS - POSICIONAMENTO DA RFB - OUTROS DETALHAMENTOS
Para outros detalhes, acesse o tópico PIS e COFINS - Contabilização de Créditos da Não Cumulatividade, no Guia Tributário Online.






