PARCELAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS EM ATÉ 130 MESES – “REFIS III”
A Medida Provisória 303/2006 instituiu parcelamento especial de débitos em até 130 (cento e trinta) prestações mensais e sucessivas para os débitos de pessoas jurídicas junto à Secretaria da Receita Federal - SRF, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN e ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com vencimento até 28 de fevereiro de 2003.
A normatização sobre parcelamento de débitos e o pagamento à vista com descontos para com a Fazenda Nacional consta na Instrução Normativa SRF 663/2006 e na Portaria SRF 2/2006.
A disposição sobre o parcelamento dos débitos junto ao Instituto Nacional do Seguro Social consta na Instrução Normativa SRP 13/2006.
QUADRO RESUMO
Pagamento à vista |
Parcelamento em 6 meses |
Parcelamento em 130 meses |
Parcelamento em 120 meses |
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Débitos abrangidos |
Vencidos até 28/02/2003 |
Vencidos entre 01/03/2003 e 31/12/2005 |
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Estão abrangidos débitos do Simples |
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Reduções concedidas |
30% juros, até o mês do pagamento ou do parcelamento e 80% multas de mora e de ofício |
50% multa de ofício e de mora |
Não há |
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Prazo para pagar ou requerer o parcelamento |
Até 15/09/2006 |
Até 15/09/2006 |
Até 15/09/2006 para requerer |
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Para obter a consolidação, a desistência de parcelamentos e contenciosos deve ser feita até 31/08/06 |
Pagamento até o último dia útil do mês do pedido |
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Forma do Pedido |
Pela Internet (a partir de 01/09/2006) |
Pela Internet (a partir de 14/08/06) |
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Taxa de juros |
Selic |
TJLP |
Selic |
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Vedações |
Débitos do ITR |
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Tributos retidos ou descontados na fonte e não recolhidos |
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Valores arrecadados pela RARF |
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Deferimento |
Automático |
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Valor da Prestação (mínimo) | R$ 200,00 por tributo parcelado | Para optantes pelo Simples = R$ 200,00 | R$ 200,00 por tributo parcelado | |
Para as Demais Pessoas Jurídicas = R$ 2.000,00 | ||||
Rescisão do parcelamento |
Inadimplência de 2 prestações do parcelamento, consecutivas ou não. |
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* Inadimplência 2 meses, consecutivos ou alternados de tributos e exações correntes | ||||
Não pagamento em 30 dias após decisão definitiva, administrativa ou judicial débito relacionado contencioso existente na data da opção, que o sujeito passivo não desistiu. | ||||
Descumprimento parágrafo único, art. 2° MP | ||||
Rescisão de qualquer outro parcelamento |
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Pagamento (que código utilizar) | Darf com código usual da receita | Para débitos de Simples = 1919 | Para optantes pelo Simples = 0830 | Para débitos de Simples = 1927 |
Para os demais débitos = código usual da receita | Para as Demais Pessoas Jurídicas = 0842 | Para os Demais Débitos = Código de Cobrança do grupo de tributo (ex: Cofins=3644) | ||
Para débitos do Grupo de Tributo RET = 4095 | ||||
Legislação aplicável | MP 303 | MP 303 e Lei 10.522/2002 | MP 303 e Lei 10.522/2002 (subsidiariamente) | MP 303 e Lei 10.522/2002 |
Regras específicas |
Após opção por esse parcelamento, vedada concessão de qualquer outro (art.14 MP) |
BASES LEGAIS
Medida Provisória 303/2006, Instrução Normativa SRF 663/2006, Portaria SRF 2/2006, Instrução Normativa SRP 13/2006 e os citados no texto.
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