RETENÇÃO DO INSS DEVIDO POR CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS
Desde 01.04.2003 as empresas são obrigadas a arrecadar a contribuição previdenciária do contribuinte individual a seu serviço, mediante desconto na remuneração paga, devida ou creditada a este segurado.
ALÍQUOTAS DA RETENÇÃO
A contribuição, em razão da dedução prevista no § 4° do artigo 30 da Lei 8.212/1991, corresponde a 11% (onze por cento) do total da remuneração paga, devida ou creditada, a qualquer título, no decorrer do mês, ao segurado contribuinte individual, observado o limite máximo do salário-de-contribuição.
A contribuição a ser descontada pela entidade beneficente de assistência social isenta das contribuições sociais patronais, corresponde a 20% (vinte por cento) da remuneração paga, devida ou creditada ao contribuinte individual a seu serviço, observado o limite máximo do salário-de-contribuição.
COOPERATIVA DE TRABALHO - ALÍQUOTAS DE RETENÇÃO
A cooperativa de trabalho é obrigada a descontar:
11% (onze por cento) do valor da quota distribuída ao cooperado por serviços por ele prestados, por seu intermédio, a empresas e
20% (vinte por cento) em relação aos serviços prestados a pessoas físicas.
Base: § 31 do artigo 216 do Decreto 3.048/1999 (redação dada pelo Decreto 4.729/2003).
RECOLHIMENTO DO VALOR RETIDO
A partir da competência 11/2008 (recolhimento em dezembro/2008) recolhe-se o produto arrecadado juntamente com as contribuições a cargo da empresa até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência. Se não houver expediente bancário no dia 20, antecipa-se o recolhimento para o dia útil imediatamente anterior.
Base: Medida Provisória 447/2008, convertida na Lei 11.933/2009.
COOPERATIVAS DE TRABALHO - RECOLHIMENTO A PARTIR DE JUNHO/2003
A partir da competência Novembro/2008 (vencimento Dezembro/2008), o INSS retido será recolhido até o dia 20 (vinte) do mês subsequente.
Base: Medida Provisória 447/2008, convertida na Lei 11.933/2009.
REMUNERAÇÃO MENSAL MENOR QUE O LIMITE MÍNIMO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO
Quando o total da remuneração mensal, recebida pelo contribuinte individual por serviços prestados a uma ou mais empresas, for inferior ao limite mínimo do salário-de-contribuição, o segurado deverá recolher diretamente a complementação da contribuição incidente sobre a diferença entre o limite mínimo do salário-de-contribuição e a remuneração total recebida, aplicando sobre a parcela complementar a alíquota de 20% (vinte por cento).
Aplica-se o disposto à cooperativa de trabalho em relação à contribuição previdenciária devida pelo seu cooperado contribuinte individual incidente sobre a quota a ele distribuída relativa à prestação de serviço.
BASE DE CÁLCULO - FRETES, CARRETOS OU TRANSPORTE DE PASSAGEIROS
A base de cálculo para o transportador autônomo de veículo rodoviário ou do operador de máquinas, sobre a qual deverá incidir o desconto de 11% (onze por cento) a ser efetuado pelas empresas em geral, inclusive cooperativas de trabalho e de produção ou o de 20% (vinte por cento) a ser efetuado pela entidade beneficente de assistência social isenta das contribuições previdenciárias, corresponde a 20% (vinte por cento) do valor que lhe for pago ou creditado, a título de frete, carreto ou transporte de passageiros.
Para acessar mais detalhes e exemplos de cálculos, acesse o tópico Retenção do INSS - Remunerações a Contribuintes Individuais no Guia Tributário Online.
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