DOU de 12.2.2003 - Retificada no DOU de 14.2.2003
Dispõe sobre o regime de suspensão do Imposto sobre
Produtos Industrializados (IPI) nos casos que menciona.
Alterada pela
IN SRF 342/2003
Alterada pela
IN SRF 429/2004
Alterada pela IN SRF 781/2007
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das
atribuições que lhe conferem o inciso III do art. 209 do Regimento Interno
da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº
259, de 24 de agosto de 2001, e o art. 66 da Lei nº 10.637,
de 30 de dezembro de 2002, e tendo em vista o disposto no art. 5º
da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, com a redação
dada pelo art. 4º da Lei nº 10.485, de 3
de julho de 2002, no art. 29 da Lei nº 10.637, de 2002,
resolve:
Art. 1º As hipóteses de suspensão do
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) acima relacionadas, ficam
disciplinadas por esta Instrução Normativa.
Fabricantes de produtos autopropulsados
Art. 2º Sairão do estabelecimento
industrial com suspensão do IPI os componentes, chassis, carroçarias,
acessórios, partes e peças, adquiridos para emprego na industrialização dos
produtos autopropulsados classificados nos Códigos 84.29, 84.32, 84.33,
87.01, 87.02, 87.03, 8704.10.00, 8704.2, 8704.3, 87.05, 8706 e 87.11 da
Tabela de Incidência do IPI (Tipi).
Art. 3º Serão desembaraçados com
suspensão do IPI os componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes e
peças, importados diretamente pelo estabelecimento industrial, para emprego
na industrialização dos produtos autopropulsados classificados nos códigos
84.29, 84.32, 84.33, 87.01, 87.02, 87.03, 8704.10.00, 8704.2, 8704.3, 87.05,
87.06 e 87.11 da Tipi.
Art. 4º O disposto nos arts. 2º
e 3º aplica-se a estabelecimento filial ou a pessoa
jurídica controlada de pessoas jurídicas fabricantes ou de suas
controladoras, que opere na comercialização dos produtos classificados nas
posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 e de suas partes, peças
e componentes para reposição, adquiridos no mercado interno, recebidos em
transferência do estabelecimento industrial, ou importados.
Fabricantes de componentes, chassis, carroçarias, partes e peças
Art. 5º Sairão do estabelecimento
industrial com suspensão do IPI as matérias-primas (MP), produtos
intermediários (PI) e material de embalagem (ME), quando adquiridos por
estabelecimento industrial fabricante, preponderantemente, de componentes,
chassis, carroçarias, partes e peças para industrialização dos produtos
autopropulsados classificados nas posições 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00,
8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5 e 87.01 a 87.06 da Tipi.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput, as empresas adquirentes deverão declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atendem a todos os requisitos estabelecidos.
Art. 6º Serão desembaraçados com
suspensão do IPI as MP, PI e ME, importados diretamente pelo estabelecimento
industrial fabricante, preponderantemente, de componentes, chassis,
carroçarias, partes e peças para industrialização dos produtos
autopropulsados classificados nas posições 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00,
8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5 e 87.01 a 87.06 da Tipi.
Parágrafo único. O desembaraço com suspensão do IPI está
condicionado à apresentação, pelo contribuinte, de cópia, com recibo de
entrega, da informação de que trata o art. 7º.
Art. 7º Para os fins do disposto
nos arts. 5º e 6º, o estabelecimento
adquirente deverá informar à Delegacia da Receita Federal (DRF) ou à
Delegacia da Receita Federal de Fiscalização (Defic) de seu domicilio
fiscal:
I - os produtos que industrializa;
II - os produtos autopropulsados aos quais os mesmos se destinam; e
III - as MP, PI e ME que irá adquirir nos mercados interno e externo.
Parágrafo único. A informação referida neste artigo será prestada pelo estabelecimento adquirente, sem formalização de processo, perante a Delegacia da Receita Federal (DRF) ou a Delegacia da Receita Federal de Fiscalização (Defic) de seu domicílio fiscal.
Art. 8º Sairão do estabelecimento
industrial com suspensão do IPI os componentes, chassis, carroçarias,
acessórios, partes e peças, destinados a emprego, pelo estabelecimento
industrial adquirente, na produção de componentes, chassis, carroçarias,
acessórios, partes ou peças para industrialização dos produtos
autopropulsados classificados nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a
87.06 e 87.11 da Tipi.
Art. 9º Serão desembaraçados com
suspensão do IPI os componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes e
peças, importados diretamente por estabelecimento industrial, destinados a
emprego, pelo adquirente, na produção de componentes, chassis, carroçarias,
acessórios, partes ou peças para industrialização dos produtos
autopropulsados classificados nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a
87.06 e 87.11, da Tipi.
Art. 10. Os componentes, chassis, carroçarias,
acessórios, partes e peças de que tratam os arts. 8º e 9º,
produzidos pelo estabelecimento industrial adquirente, são aqueles
relacionados nos Anexos
I e
II desta Instrução Normativa.
Produtos do capítulo 88
Art. 11. Sairão do estabelecimento industrial com suspensão do IPI as MP, PI e ME, adquiridos por estabelecimento industrial fabricante, preponderantemente, de partes e peças destinadas a estabelecimento industrial fabricante de produto classificado no Capítulo 88 da Tipi.
§ 1o Para fins do disposto neste artigo, as empresas adquirentes deverão declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atendem a todos os requisitos estabelecidos.
§ 2o As MP, PI e ME importados
diretamente por estabelecimento industrial fabricante de que trata este
artigo serão desembaraçados com suspensão do IPI, ficando o desembaraço com
suspensão do imposto condicionado à apresentação, pelo contribuinte, de
cópia, com recibo de entrega, da informação a que se refere o § 3º.
§ 3o O estabelecimento adquirente de que trata este artigo deverá informar, sem formalização de processo, à Delegacia da Receita Federal (DRF) ou à Delegacia da Receita Federal de Fiscalização (Defic) de seu domicilio fiscal os produtos que elabora e as peças e partes que irá adquirir nos mercados interno e externo.
Pessoa Jurídica preponderantemente exportadora
Art. 12. Sairão do estabelecimento industrial com suspensão do IPI as MP, PI e ME, adquiridos por pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras.
Art. 13. Serão desembaraçados com suspensão do IPI as MP, PI e ME importados diretamente por pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras.
Art. 14. Considera-se pessoa jurídica preponderantemente exportadora aquela cuja receita bruta decorrente de exportações para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido superior a oitenta por cento de sua receita bruta total no mesmo período.
§ 1º O direito à aquisição com suspensão do IPI fica
condicionado ao registro prévio perante a Superintendência Regional da
Receita Federal (SRRF) do domicílio da matriz da pessoa jurídica,
formalizado por meio de solicitação, conforme
Anexo III* a esta Instrução Normativa.
§ 2º O registro:
I - produzirá efeitos a partir da data da publicação do ato de concessão;
II - será definitivo para todo o período em que prevista a produção dos seus efeitos.
§ 3º A concessão do registro:
I - dar-se-á por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) publicado no Diário Oficial da União (DOU);
II - terá sua vigência automaticamente prorrogada para o ano-calendário subseqüente, salvo se a pessoa jurídica comunicar sua desistência por não preencher as condições previstas no caput;
III - não se condiciona ao que dispõe o art. 60 da Lei n
º9.069, de 29 de junho de 1995.
§ 4º Cabe às Divisões de Fiscalização
(Difis) das Superintendências da Receita Federal (SRRF) a elaboração do ADE
a ser submetido ao Superintendente Regional da Receita Federal, à vista da
solicitação de que trata o § 1º.
§ 5º Constatado, em procedimento de
fiscalização, que o contribuinte não preenchia à época da expedição do ADE
ou que deixou de preencher as condições previstas no caput, serão
suspensos os efeitos do ADE e aplicadas as penalidades cabíveis.
Art. 15. Se o estabelecimento produtor, da pessoa jurídica preponderantemente exportadora, não efetivar diretamente a exportação de seus produtos ao exterior poderá exportá-los por intermédio de estabelecimento comercial exportador não pertencente àquela pessoa jurídica, observadas as normas da legislação do imposto.
Art.16. Para fins do disposto no art. 12, a pessoa jurídica adquirente deverá declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atende a todos os requisitos estabelecidos, informando o número do ADE que lhe concedeu o direito.
Parágrafo único. Nas notas fiscais relativas às saídas a
que se refere o art. 12, deverá constar a expressão "Saída com suspensão do
IPI", com especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o
registro do imposto nas referidas notas, bem assim o número do ADE, a que se
refere o inciso I, do § 3º do art. 14.
Outros produtos
Art. 17. Sairão do estabelecimento industrial com suspensão do IPI as MP, PI e ME destinados a estabelecimento que se dedique, preponderantemente, à elaboração de produtos classificados nos Capítulos 2 a 4, 7 a 12, 15 a 20, 23 (exceto códigos 2309.10.00 e 2309.90.30 e Ex-01 no código 2309.90.90), 28 a 31 e 64, no código 2209.00.00, e nas posições 21.01 a 2105.00 da Tipi, inclusive aqueles a que corresponde a notação NT (não-tributados).
§ 1o Para fins do disposto neste artigo, as empresas adquirentes deverão declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atendem a todos os requisitos estabelecidos.
§ 2o As MP, PI e ME importados
diretamente por estabelecimento industrial fabricante de que trata este
artigo serão desembaraçados com suspensão do IPI, ficando o desembaraço com
suspensão do imposto condicionado à apresentação, pelo contribuinte, de
cópia, com recibo de entrega, da informação a que se refere o § 3º.
§ 3o O estabelecimento adquirente de que trata este artigo deverá informar, sem formalização de processo, à Delegacia da Receita Federal (DRF) ou à Delegacia da Receita Federal de Fiscalização (Defic) de seu domicilio fiscal os produtos que elabora e as MP, PI e ME que irá adquirir nos mercados interno e externo.
Disposições especiais
Art. 18. Os titulares de Planos de Exportação,
assumidos nos termos da Instrução Normativa do Departamento da Receita
Federal nº 84/92, de 3 de julho de 1992, ao amparo do
disposto no art. 3º da Lei nº 8.402, de 8
de janeiro de 1992, regulamentado pelo Decreto nº 541, de
26 de maio de 1992, poderão solicitar à autoridade concedente do Plano o seu
cancelamento, desde que o valor das MP, PI e ME, expresso em dólares
norte-americanos, adquiridos com suspensão do IPI, seja igual ou inferior ao
valor, expresso naquela mesma moeda, das exportações realizadas até a data
de protocolização do pedido de cancelamento.
Disposições gerais
Art. 19. Consideram-se preponderantes, para fins
do disposto nos arts. 5º, 6º, 11 e 17, as
operações que, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição,
originaram uma receita bruta superior a sessenta por cento da receita bruta
total no mesmo período.
Art. 20. A suspensão do IPI não impede a manutenção e utilização dos créditos do IPI pelo respectivo estabelecimento industrial remetente.
Art. 21. Nas notas fiscais relativas às saídas de que trata esta Instrução Normativa deverá constar a expressão "Saída com suspensão do IPI" com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas.
Art. 22. Na hipótese de destinação dos produtos adquiridos ou importados com suspensão do IPI distinta da prevista na legislação aplicável, a saída dos mesmos do estabelecimento industrial adquirente ou importador dar-se-á com incidência do imposto.
Art. 23. O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica:
I - às pessoas jurídicas optantes do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples);
II - a estabelecimento equiparado a industrial, salvo quando se tratar de estabelecimento comercial equiparado a industrial pela legislação do IPI, na operação a que se refere o art. 4
º.
Art. 24. Para efeitos desta Instrução Normativa, considera-se:
I - receita bruta total, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia;
II - receita bruta decorrente de exportações para o exterior, o produto da venda para o exterior e para empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.
Art. 25. Ficam formalmente revogados, sem
interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº
235, de 31 de outubro de 2002 e o Ato Declaratório Interpretativo SRF nº
26, de 19 de dezembro de 2002.
Art. 26. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Anexo I Anexo IIITributação | Planejamento Tributário | Tributos | Legislação | Publicações Fiscais | 100 Idéias | Guia Fiscal | Boletim Fiscal | Eventos | Boletim Contábil | Boletim Trabalhista | RIR | RIPI | RPS | ICMS | IRPJ | IRPF | IPI | ISS | Simples Nacional | PIS/COFINS | Cooperativas | Modelos de Contratos | Contencioso | Jurisprudência | Artigos | Torne-se Parceiro | Controle Condomínios | Contabilidade | Guia Trabalhista | Normas Legais