LEI Nº 9.964, DE 10 DE ABRIL DE 2000
D.O.U de 11.4.2000
Institui o Programa de Recuperação Fiscal – Refis e dá outras providências, e altera as Leis nºs 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.844, de 20 de janeiro de 1994.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o É instituído o Programa de Recuperação Fiscal –
Refis, destinado a promover a regularização de créditos da União, decorrentes de
débitos de pessoas jurídicas, relativos a tributos e contribuições,
administrados pela Secretaria da Receita Federal e pelo Instituto Nacional do
Seguro Social – INSS, com vencimento até 29 de fevereiro de 2000, constituídos
ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com
exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento
de valores retidos.
§ 1o O Refis será administrado por um Comitê Gestor, com competência para
implementar os procedimentos necessários à execução do Programa, observado o
disposto no regulamento.
§ 2o O Comitê Gestor será integrado por um representante de cada órgão a seguir
indicado, designados por seus respectivos titulares:
I – Ministério da Fazenda:
a) Secretaria da Receita Federal, que o presidirá;
b) Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
II – Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
§ 3o O Refis não alcança débitos:
I – de órgãos da administração pública direta, das fundações instituídas e
mantidas pelo poder público e das autarquias;
II – relativos ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR;
III – relativos a pessoa jurídica cindida a partir de 1o de outubro de 1999.
Art. 2o O ingresso no Refis dar-se-á por opção da pessoa jurídica, que fará jus
a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais a que se
refere o art. 1o. (Vide Lei nº 10.002, de 14.9.2000)
§ 1o A opção poderá ser formalizada até o último dia útil do mês de abril de
2000.
§ 2o Os débitos existentes em nome da optante serão consolidados tendo por base
a data da formalização do pedido de ingresso no Refis.
§ 3o A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome da pessoa
jurídica, na condição de contribuinte ou responsável, constituídos ou não,
inclusive os acréscimos legais relativos a multa, de mora ou de ofício, a juros
moratórios e demais encargos, determinados nos termos da legislação vigente à
época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
§ 4o O débito consolidado na forma deste artigo:
I – sujeitar-se-á, a partir da data da consolidação, a juros correspondentes à
variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP, vedada a imposição de
qualquer outro acréscimo;
I - independentemente da data de formalização da opção, sujeitar-se-á, a partir
de 1o de março de 2000, a juros correspondentes à variação mensal da Taxa de
Juros de Longo Prazo - TJLP, vedada a imposição de qualquer outro acréscimo;
(Redação dada pela Lei nº 10.189, de 14.2.2001)
II – será pago em parcelas mensais e sucessivas, vencíveis no último dia útil de
cada mês, sendo o valor de cada parcela determinado em função de percentual da
receita bruta do mês imediatamente anterior, apurada na forma do art. 31 e
parágrafo único da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995, não inferior a:
a) 0,3% (três décimos por cento), no caso de pessoa jurídica optante pelo
Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte – Simples e de entidade imune ou isenta por finalidade
ou objeto;
b) 0,6% (seis décimos por cento), no caso de pessoa jurídica submetida ao regime
de tributação com base no lucro presumido;
c) 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento), no caso de pessoa jurídica
submetida ao regime de tributação com base no lucro real, relativamente às
receitas decorrentes das atividades comerciais, industriais,
médico-hospitalares, de transporte, de ensino e de construção civil;
d) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), nos demais casos.
§ 5o No caso de sociedade em conta de participação, os débitos e as receitas
brutas serão considerados individualizadamente, por sociedade.
§ 6o Na hipótese de crédito com exigibilidade suspensa por força do disposto no
inciso IV do art. 151 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966, a inclusão, no
Refis, dos respectivos débitos, implicará dispensa dos juros de mora incidentes
até a data de opção, condicionada ao encerramento do feito por desistência
expressa e irrevogável da respectiva ação judicial e de qualquer outra, bem
assim à renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, sobre o qual se funda a
ação.
§ 7o Os valores correspondentes a multa, de mora ou de ofício, e a juros
moratórios, inclusive as relativas a débitos inscritos em dívida ativa, poderão
ser liquidados, observadas as normas constitucionais referentes à vinculação e à
partilha de receitas, mediante:
I – compensação de créditos, próprios ou de terceiros, relativos a tributo ou
contribuição incluído no âmbito do Refis;
II – a utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da
contribuição social sobre o lucro líquido, próprios ou de terceiros, estes
declarados à Secretaria da Receita Federal até 31 de outubro de 1999.
§ 8o Na hipótese do inciso II do § 7o, o valor a ser utilizado será determinado
mediante a aplicação, sobre o montante do prejuízo fiscal e da base de cálculo
negativa, das alíquotas de 15% (quinze por cento) e de 8% (oito por cento),
respectivamente.
§ 9o Ao disposto neste artigo aplica-se a redução de multa a que se refere o
art. 60 da Lei no 8.383, de 30 de dezembro de 1991.
§ 10. A multa de mora incidente sobre os débitos relativos às contribuições
administradas pelo INSS, incluídas no Refis em virtude de confissão espontânea,
sujeita-se ao limite estabelecido no art. 61 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro
de 1996.
Art. 3o A opção pelo Refis sujeita a pessoa jurídica a:
I – confissão irrevogável e irretratável dos débitos referidos no art. 2o;
II – autorização de acesso irrestrito, pela Secretaria da Receita Federal, às
informações relativas à sua movimentação financeira, ocorrida a partir da data
de opção pelo Refis;
III – acompanhamento fiscal específico, com fornecimento periódico, em meio
magnético, de dados, inclusive os indiciários de receitas;
IV – aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;
V – cumprimento regular das obrigações para com o Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço – FGTS e para com o ITR;
VI – pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem assim dos
tributos e das contribuições com vencimento posterior a 29 de fevereiro de 2000.
§ 1o A opção pelo Refis exclui qualquer outra forma de parcelamento de débitos
relativos aos tributos e às contribuições referidos no art. 1o.
§ 2o O disposto nos incisos II e III do caput aplica-se, exclusivamente, ao
período em que a pessoa jurídica permanecer no Refis.
§ 3o A opção implica manutenção automática dos gravames decorrentes de medida
cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal.
§ 4o Ressalvado o disposto no § 3o, a homologação da opção pelo Refis é
condicionada à prestação de garantia ou, a critério da pessoa jurídica, ao
arrolamento dos bens integrantes do seu patrimônio, na forma do art. 64 da Lei
no 9.532, de 10 de dezembro de 1997.
§ 5o São dispensadas das exigências referidas no § 4o as pessoas jurídicas
optantes pelo Simples e aquelas cujo débito consolidado seja inferior a R$
500.000,00 (quinhentos mil reais).
§ 6o Não poderão optar pelo Refis as pessoas jurídicas de que tratam os incisos
II e VI do art. 14 da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998.
Art. 4o As pessoas jurídicas de que tratam os incisos I e III a V do art. 14 da
Lei no 9.718, de 1998, poderão optar, durante o período em que submetidas ao
Refis, pelo regime de tributação com base no lucro presumido.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, as pessoas jurídicas referidas no
inciso III do art. 14 da Lei no 9.718, de 1998, de 1998, deverão adicionar os
lucros, rendimentos e ganhos de capital oriundos do exterior ao lucro presumido
e à base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido.
Art. 5o A pessoa jurídica optante pelo Refis será dele excluída nas seguintes
hipóteses, mediante ato do Comitê Gestor:
I – inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nos incisos I a V do
caput do art. 3o;
II – inadimplência, por três meses consecutivos ou seis meses alternados, o que
primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos tributos e das contribuições
abrangidos pelo Refis, inclusive os com vencimento após 29 de fevereiro de 2000;
III – constatação, caracterizada por lançamento de ofício, de débito
correspondente a tributo ou contribuição abrangidos pelo Refis e não incluídos
na confissão a que se refere o inciso I do caput do art. 3o, salvo se
integralmente pago no prazo de trinta dias, contado da ciência do lançamento ou
da decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial;
IV – compensação ou utilização indevida de créditos, prejuízo fiscal ou base de
cálculo negativa referidos nos §§ 7o e 8o do art. 2o;
V – decretação de falência, extinção, pela liquidação, ou cisão da pessoa
jurídica;
VI – concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei no 8.397, de 6 de
janeiro de 1992;
VII – prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita da optante,
mediante simulação de ato;
VIII – declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica, nos termos dos arts. 80 e 81 da Lei no 9.430, de 1996;
IX – decisão definitiva, na esfera judicial, total ou parcialmente desfavorável
à pessoa jurídica, relativa ao débito referido no § 6o do art. 2o e não incluído
no Refis, salvo se integralmente pago no prazo de trinta dias, contado da
ciência da referida decisão;
X – arbitramento do lucro da pessoa jurídica, nos casos de determinação da base
de cálculo do imposto de renda por critério diferente do da receita bruta;
XI – suspensão de suas atividades relativas a seu objeto social ou não
auferimento de receita bruta por nove meses consecutivos.
§ 1o A exclusão da pessoa jurídica do Refis implicará exigibilidade imediata da
totalidade do crédito confessado e ainda não pago e automática execução da
garantia prestada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os
acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos
respectivos fatos geradores.
§ 2o A exclusão, nas hipóteses dos incisos I, II e III deste artigo, produzirá
efeitos a partir do mês subseqüente àquele em que for cientificado o
contribuinte.
§ 3o Na hipótese do inciso III, e observado o disposto no § 2o, a exclusão
dar-se-á, na data da decisão definitiva, na esfera administrativa ou judicial,
quando houver sido contestado o lançamento.
Art. 6o O art. 22 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 22. O empregador que não realizar os depósitos previstos nesta Lei, no
prazo fixado no art. 15, responderá pela incidência da Taxa Referencial – TR
sobre a importância correspondente." (NR)
"§1o Sobre o valor dos depósitos, acrescido da TR, incidirão, ainda, juros de
mora de 0,5% a.m. (cinco décimos por cento ao mês) ou fração e multa,
sujeitando-se, também, às obrigações e sanções previstas no Decreto-Lei no 368,
de 19 de dezembro de 1968." (NR)
"§ 2o A incidência da TR de que trata o caput deste artigo será cobrada por dia
de atraso, tomando-se por base o índice de atualização das contas vinculadas do
FGTS." (NR)
"§ 2o-A. A multa referida no § 1o deste artigo será cobrada nas condições que se
seguem:" (AC)*
"I – 5% (cinco por cento) no mês de vencimento da obrigação;" (AC)
"II – 10% (dez por cento) a partir do mês seguinte ao do vencimento da
obrigação." (AC)
"§ 3o Para efeito de levantamento de débito para com o FGTS, o percentual de 8%
(oito por cento) incidirá sobre o valor acrescido da TR até a data da respectiva
operação." (NR)
Art. 7o Na hipótese de quitação integral dos débitos para com o FGTS, referente
a competências anteriores a janeiro de 2000, incidirá, sobre o valor acrescido
da TR, o percentual de multa de 5% (cinco por cento) e de juros de mora de 0,25%
(vinte e cinco centésimos por cento), por mês de atraso, desde que o pagamento
seja efetuado até 30 de junho de 2000.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos débitos em cobrança
administrativa ou judicial, notificados ou não, ainda que amparados por acordo
de parcelamento.
Art. 8o O § 4o do art. 2o da Lei no 8.844, de 20 de janeiro de 1994, alterada
pela Lei no 9.467, de 10 de julho de 1997, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"§ 4o Na cobrança judicial dos créditos do FGTS, incidirá encargo de 10% (dez
por cento), que reverterá para o Fundo, para ressarcimento dos custos por ele
incorridos, o qual será reduzido para 5% (cinco por cento), se o pagamento se
der antes do ajuizamento da cobrança." (NR)
Art. 9o O Poder Executivo editará as normas regulamentares necessárias à
execução do Refis, especialmente em relação:
I – às modalidades de garantia passíveis de aceitação;
II – à fixação do percentual da receita bruta a ser utilizado para determinação
das parcelas mensais, que poderá ser diferenciado em função da atividade
econômica desenvolvida pela pessoa jurídica;
III – às formas de homologação da opção e de exclusão da pessoa jurídica do
Refis, bem assim às suas conseqüências;
IV – à forma de realização do acompanhamento fiscal específico;
V – às exigências para fins de liquidação na forma prevista nos §§ 7o e 8o do
art. 2o.
Art. 10. O tratamento tributário simplificado e favorecido das microempresas e
das empresas de pequeno porte é o estabelecido pela Lei no 9.317, de 5 de
dezembro de 1996, e alterações posteriores, não se aplicando, para esse efeito,
as normas constantes da Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999.
Art. 11. Os pagamentos efetuados no âmbito do Refis serão alocados
proporcionalmente, para fins de amortização do débito consolidado, tendo por
base a relação existente, na data-base da consolidação, entre o valor
consolidado de cada tributo e contribuição, incluído no Programa, e o valor
total parcelado.
Art. 12. Alternativamente ao ingresso no Refis, a pessoa jurídica poderá optar
pelo parcelamento, em até sessenta parcelas mensais, iguais e sucessivas, dos
débitos referidos no art. 1o, observadas todas as demais regras aplicáveis
àquele Programa.
§ 1o O valor de cada parcela não poderá ser inferior a:
I – R$ 300,00 (trezentos reais), no caso de pessoa jurídica optante pelo
Simples;
II – R$ 1.000,00 (um mil reais), no caso de pessoa jurídica submetida ao regime
de tributação com base no lucro presumido;
III – R$ 3.000,00 (três mil reais), nos demais casos.
§ 2o Ao disposto neste artigo não se aplica a restrição de que trata o inciso II
do § 3o do art. 1o.
Art. 13. Os débitos não tributários inscritos em dívida ativa, com vencimento
até 29 de fevereiro de 2000, poderão ser parcelados em até sessenta parcelas
mensais, iguais e sucessivas, perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional,
observadas as demais regras aplicáveis ao parcelamento de que trata o art. 12.
§ 1o Para débitos não tributários inscritos, sujeitos ao parcelamento
simplificado ou para os quais não se exige garantia no parcelamento ordinário,
não se aplica a vedação de novos parcelamentos.
§ 2o Para os débitos não tributários inscritos, não alcançados pelo disposto no
§ 1o, admitir-se-á o reparcelamento, desde que requerido até o último dia útil
do mês de abril de 2000.
§ 3o O disposto neste artigo aplica-se à verba de sucumbência devida por
desistência de ação judicial para fins de inclusão dos respectivos débitos,
inclusive no âmbito do INSS, no Refis ou no parcelamento alternativo a que se
refere o art. 2o.
§ 4o Na hipótese do § 3o, o parcelamento deverá ser solicitado pela pessoa
jurídica no prazo de trinta dias, contado da data em que efetivada a
desistência, na forma e condições a serem estabelecidas pelos órgãos
competentes.
Art. 14. As obrigações decorrentes dos débitos incluídos no Refis ou nos
parcelamentos referidos nos arts. 12 e 13 não serão consideradas para fins de
determinação de índices econômicos vinculados a licitações promovidas pela
administração pública direta ou indireta, bem assim a operações de
financiamentos realizadas por instituições financeiras oficiais federais.
Art. 15. É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes
previstos nos arts. 1o e 2o da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e no
art. 95 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, durante o período em que a
pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no
Refis, desde que a inclusão no referido Programa tenha ocorrido antes do
recebimento da denúncia criminal.
§ 1o A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão
punitiva.
§ 2o O disposto neste artigo aplica-se, também:
I – a programas de recuperação fiscal instituídos pelos Estados, pelo Distrito
Federal e pelos Municípios, que adotem, no que couber, normas estabelecidas
nesta Lei;
II – aos parcelamentos referidos nos arts. 12 e 13.
§ 3o Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a
pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos
débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios, que
tiverem sido objeto de concessão de parcelamento antes do recebimento da
denúncia criminal.
Art. 16. Na hipótese de novação ou repactuação de débitos de responsabilidade de
pessoas jurídicas optantes pelo Refis ou pelo parcelamento alternativo a que se
refere o art. 12, a recuperação de créditos anteriormente deduzidos como perda,
até 31 de dezembro de 1999, será, para fins do disposto no art. 12 da Lei no
9.430, de 1996, computada na determinação do lucro real e da base de cálculo da
contribuição social sobre o lucro líquido, pelas pessoas jurídicas de que trata
o inciso II do art. 14 da Lei no 9.718, de 1998, à medida do efetivo
recebimento, na forma a ser estabelecida pela Secretaria da Receita Federal.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos débitos vinculados ao
Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária – Recoop,
instituído pela Medida Provisória no 1.961-20, de 2 de março de 2000, ainda que
a pessoa jurídica devedora não seja optante por qualquer das formas de
parcelamento referida no caput.
Art. 17. São convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no
2.004-5, de 11 de fevereiro de 2000.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de abril de 2000; 179o da Independência e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
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