Alerta: Receita Cruza Informações Bancárias Declaradas na DIRPF com o E-financeira
Na Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física deve-se incluir os bens e direitos na respectiva ficha - incluindo os saldos bancários e aplicações financeiras existentes em 31 de dezembro.
Então, atenção! A Receita Federal,
através do sistema de informações E-Financeira, criada pela Instrução
Normativa RFB 1.571/2015, vai checar os saldos e demais bens e
direitos são compatíveis com sua variação patrimonial.
Em síntese: os bancos deverão informar, anualmente, os saldos de contas
bancárias, aplicações financeiras e outros dados das pessoas físicas e
jurídicas, com base em 31 de dezembro de cada ano.
Se você tem um saldo, por exemplo, de R$ 50.000,00 aplicado em poupança, e não informou o mesmo na sua declaração, isto irá gerar uma análise por parte da Receita Federal. Se este saldo, acrescido da variação patrimonial do ano, for superior a sua renda declarada (rendimentos tributáveis, isentos e não tributáveis), certamente você cairá em malha fina e será chamado à Receita para prestar esclarecimentos.
Dentre as informações obrigatórias do E-Financeira, os bancos deverão
informar:
I – saldo no último dia útil do ano de qualquer conta de depósito,
inclusive de poupança, considerando quaisquer movimentações, tais como
pagamentos efetuados em moeda corrente ou em cheques, emissão de ordens de
crédito ou documentos assemelhados ou resgates à vista e a prazo, discriminando
o total do rendimento mensal bruto pago ou creditado à conta, acumulados
anualmente, mês a mês;
II – saldo no último dia útil do ano de cada aplicação financeira, bem
como os correspondentes somatórios mensais a crédito e a débito, considerando
quaisquer movimentos, tais como os relativos a investimentos, resgates,
alienações, cessões ou liquidações das referidas aplicações havidas, mês a mês,
no decorrer do ano.
Também as aquisições de moeda estrangeira, transferências de
moeda e de outros valores para o exterior, além de benefício de
previdência complementar e pagamentos correspondentes deverão ser informados
pelos bancos.
Ou seja, tem-se um “supercruzamento” de dados (uma espécie de “BBB” em que todos estaremos, pelo menos 1 vez ao ano, no “paredão”). Portanto, organize-se! Informe corretamente seus dados e saldos de aplicações, rendimentos (inclusive os não tributáveis e isentos, como os lucros ou dividendos, ganhos de capital isentos, etc.).
Veja também, no Guia Tributário Online:
Acréscimo Patrimonial a Descoberto
Aplicações em Planos VGBL e PGBL
Atividades Rurais das Pessoas Físicas – Tributação pelo IR
Autônomos Estabelecidos em um Mesmo Local
Cadastro de Pessoa Física (CPF)
Criptomoedas ou Moedas Virtuais
Declaração de Rendimentos – Espólio
Deduções de Despesas – Livro Caixa – Profissional Autônomo
Deduções do Imposto de Renda Devido – Pessoas Físicas
Dependentes para Fins de Dedução do Imposto de Renda
Equiparação da Pessoa Física à Pessoa Jurídica
Ganho de Capital Apurado por Pessoa Física
Isenções do Ganho de Capital – Pessoa Física
Redução no Ganho de Capital da Pessoa Física
Rendimentos de Bens em Condomínio
Rendimentos Isentos ou Não Tributáveis
Tabela de Atualização do Custo de Bens e Direitos
18/05/2023 |
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