Balanço: Registro de Multas e Juros de Débitos Tributários
Para fins de fechamento de balanço,
deve-se efetuar os registros dos encargos sob o regime de competência,
como multa e juros relativos a débitos tributários vencidos e não recolhidos
até a data do balanço.
Observe-se que as multas
moratórias, por recolhimento espontâneo de tributo fora do prazo, são
dedutíveis como despesa operacional, na determinação do Lucro Real e
da Base de Cálculo da CSLL,
no período em que forem incorridas, de acordo com o regime de competência.
Todavia o disposto não se aplica aos tributos cuja exigibilidade
esteja suspensa (como exemplo, os tributos questionados judicialmente), à
exceção do parcelamento e da moratória.
Desta forma, tais encargos devem ser reconhecidos na época em
que forem incorridos.
Da mesma forma, os juros SELIC devidos pelo atraso.
Exemplo: COFINS com
vencimento em dezembro/2024, cujo pagamento ficou pendente em 31.12.2024. Em
31.12.2024, por ocasião do balanço, deve-se reconhecer tanto os juros quanto a
multa moratória, do aludido tributo, independentemente de o pagamento ter sido
realizado posteriormente (por exemplo, em janeiro/2025).
Bases: Lei
5.172/1966, art. 151, Lei 8.981/1995,
art. 41 e Solução de Divergência Cosit 6/2012.
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