Débitos do Simples
Nacional podem ser reparcelados?
No âmbito da RFB, será admitido reparcelamento de débitos do Simples
Nacional, constantes de parcelamento em andamento ou que tenha sido
rescindido, hipótese em que o contribuinte deverá desistir expressamente de
eventual parcelamento em vigor.
O deferimento do pedido
de reparcelamento fica condicionado ao recolhimento da 1ª (primeira) parcela,
cujo valor deverá corresponder:
I
– a 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados; ou
II – a 20% (vinte por
cento) do total dos débitos consolidados caso haja débito com histórico de
reparcelamento anterior.
O
reparcelamento fica sujeito ao prazo máximo de 60 (sessenta) meses.
Base: Instrução Normativa RFB
1.981/2020, com vigência a partir de 01.11.2020.
Amplie seus conhecimentos sobre o Simples Nacional, através dos
seguintes tópicos no Guia Tributário Online:
Simples Nacional –
Parcelamento de Débitos – RFB
Micro Empreendedor
Individual – MEI
Simples Nacional –
Aspectos Gerais
Simples Nacional –
Cálculo do Valor Devido
Simples Nacional –
Cálculo do Fator “r”
Simples Nacional – CNAE –
Códigos Impeditivos à Opção pelo Regime
Simples Nacional – CNAE –
Códigos Simultaneamente Impeditivos e Permitidos
Simples Nacional – CRT Código de Regime
Tributário e CSOSN Código de Situação da Operação no Simples Nacional
Simples Nacional –
Consórcio Simples
Simples Nacional –
Contribuição para o INSS
Simples Nacional –
Contribuição Sindical Patronal
Simples Nacional –
Fiscalização
Simples Nacional – ICMS –
Diferencial de Alíquotas Interestaduais
Simples Nacional – ICMS –
Substituição Tributária
Simples Nacional –
Imposto de Renda – Ganho de Capital
Simples Nacional – ISS –
Retenção e Recolhimento
Simples Nacional – Obrigações Acessórias
Simples Nacional – Opção
pelo Regime
Simples Nacional –
Recolhimento – Forma e Prazo
Simples Nacional –
Rendimentos Distribuídos
Simples Nacional –
Restituição ou Compensação
Simples Nacional –
Sublimites Estaduais – Tabela
Simples Nacional –
Tributação por Regime de Caixa
26/08/2021