DENÚNCIA ESPONTÂNEA
Equipe Portal Tributário
A responsabilidade tributária é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
Portanto, para caracterização da denúncia espontânea, são duas as condições:
1) a tempestividade da denúncia, ou seja, deverá ser anterior a qualquer procedimento administrativo fiscalizatório da infração; e
2) que seja efetuado o pagamento de tributo devido ou ainda, o depósito da importância arbitrada pelo Fisco, observadas as peculiaridades de cada caso.
Base: artigo 138 e parágrafo único do CTN - Código Tributário Nacional.
Desta forma, a denúncia espontânea exclui qualquer multa tributária, seja ela de ofício ou moratória.
NÃO APLICAÇÃO DO INSTITUTO
Entretanto, tal regra não se aplica a maioria dos tributos chamados "por homologação" (onde o próprio contribuinte calcula e recolhe o tributo devido) - como exemplos: IRPJ, PIS, COFINS, CSLL, IPI, ICMS, ISS, etc. Neste sentido a Súmula nº 360, do STJ:
“O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo”.
Ou seja, como a grande maioria dos tributos, no Brasil, é de natureza homologatória, na prática o efeito da denúncia espontânea é muito restrito, ficando limitado aos tributos lançados "por ofício", como IPTU e IPVA.
A Receita Federal do Brasil (RFB) apresentou entendimento, através da Solução de Consulta Interna Cosit 8/2016, que somente é possível admitir denúncia espontânea, tributária ou administrativa, se não for violada a essência da norma, suas condições, seus objetivos e, consequentemente, se for possível a reparação.
Desta forma, segundo este entendimento, é inadmissível a denúncia espontânea para tornar sem efeito norma que estabelece prazo para a entrega de documentos ou informações, por meio eletrônico ou outro que a legislação aduaneira determinar.
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