ISENÇÕES DO IMPOSTO DE RENDA
As isenções do Imposto de Renda estão previstas no Regulamento do Imposto de Renda e, entre elas, constam:
- ajuda de custo destinada a atender às despesas com transporte, frete e locomoção do beneficiado e seus familiares, em caso de remoção de um município para outro;
- o ganho de capital auferido na alienação de bens e direitos de pequeno valor;
- a alimentação, o transporte e os uniformes ou vestimentas especiais de trabalho, fornecidos gratuitamente pelo empregador a seus empregados;
- os rendimentos auferidos em contas de depósitos de poupança;
– as diárias destinadas, exclusivamente, ao pagamento de despesas de alimentação e pousada, por serviço eventual realizado em município diferente do da sede de trabalho, inclusive no exterior; entre outras.
Rendimentos Condominiais
A partir de 14.05.2014, ficam isentos do Imposto sobre a Renda das
Pessoas Físicas os rendimentos recebidos pelos condomínios residenciais
constituídos nos termos da Lei
4.591/1964, limitado a R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) por
ano-calendário, e desde que sejam revertidos em benefício do condomínio para
cobertura de despesas de custeio e de despesas extraordinárias, estejam
previstos e autorizados na convenção condominial, não sejam distribuídos aos
condôminos e decorram:
I - de uso, aluguel ou locação de partes comuns do condomínio;
II - de multas e penalidades aplicadas em decorrência de inobservância das regras previstas na convenção condominial; ou
III - de alienação de ativos detidos pelo condomínio.
Base: art. 3º da Lei 12.973/2014.
Danos Morais
Ainda, em decorrência do conteúdo expresso no Ato Declaratório PGFN nº 9, de 2011, e Parecer PGFN/CRJ nº 2123, de 2011, resta configurada a não incidência do imposto de renda sobre verba percebida por pessoa física, em ação judicial, a título de dano moral.
Alienação de Bens e Direitos de Pequeno Valor
É isento do imposto de renda o ganho de capital auferido na
alienação de bens e direitos de pequeno valor, cujo preço unitário de
alienação, no mês em que esta se realizar, seja igual ou inferior a:
I - R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no caso de alienação de ações negociadas no mercado de balcão;
II - R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), nos demais
casos.
Alienação do Único Imóvel
O ganho de capital auferido na alienação do único imóvel que o titular possua, cujo valor de alienação seja de até R$ 440.000,00, desde que não tenha sido realizada qualquer outra alienação nos últimos cinco anos (Lei 9.250/1995, art. 23).
Para ampliar seus conhecimentos sobre isenções e não incidências do imposto de renda, consulte os tópicos relacionados no Guia Tributário Online:
- IRPF - Rendimentos Isentos e Não Tributáveis
- Declaração Simplificada
- IRPF - Apuração do Ganho de Capital
- Isenções do Ganho de Capital - Pessoa Física
- Redução no Ganho de Capital da Pessoa Física