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ALTERNÂNCIA LUCRO PRESUMIDO E REAL

Júlio César Zanluca

No Brasil, as atividades empresariais são tributadas, pela legislação do Imposto de Renda, através de 3 sistemas de tributação:

Lucro Real - Onde a base de cálculo é o resultado contábil, ajustado pelas adições e exclusões previstas na legislação.

Lucro Presumido - há tributação sobre um percentual variável de faturamento, segundo a atividade. Destaque-se, no entanto, que nem todas empresas podem optar pelo lucro presumido, pois há restrições relativas ao objeto social e o faturamento.

Simples Nacional - engloba não apenas o Imposto de Renda, mas também outros tributos, como o ICMS, PIS, COFINS e IPI. Entretanto, há restrições legais para opção (limite de receita bruta anual e tipo de atividade).

Para um adequado planejamento tributário, busca-se, através das características e limitações de cada regime, aplicar-se uma metodologia legal que reduza, efetivamente, a carga tributária global (e não apenas do Imposto de Renda).

Em síntese:

1) O lucro real é vantajoso para atividades com pouca lucratividade.

2) O lucro presumido é vantajoso para atividades com alta lucratividade (como, por exemplo, prestação de serviços profissionais).

3) O Simples tende a ser vantajoso para quase todas as empresas de pequeno porte.

Especificamente, cada empreendimento deve ser avaliado com base nos balanços/balancetes, visando-se contemplar as possibilidades de utilizar os diferentes regimes de tributação. Busca-se não apenas comparar o impacto tributário de cada opção em si, mas as possibilidades advindas da alternância entre os regimes, como por exemplo, alternar o lucro real para o presumido em períodos que a atividade esteja com elevada lucratividade.

As seguintes questões são relevantes:

- nível de lucratividade (% lucro sobre o faturamento);

- nível de faturamento;

- atividades mais lucrativas x menos lucrativas, dentro da mesma empresa;

- aproveitamento dos créditos do PIS e COFINS;

- possibilidades adicionais de redução tributária no Lucro Real.

No tocante à separação de atividades empresariais, é relevante que o balanço/balancete esteja segregado com as receitas e despesas por área.

Exemplo:

Empresa com 2 atividades, sendo uma comercial e outra de serviços.

Pelo balancete contábil, apura-se que a atividade comercial tem lucro médio de 5% sobre o faturamento, enquanto que a atividade de serviços tem lucro médio de 45% sobre o faturamento.

Portanto, há de se considerar a possibilidade de segregar as atividades em 2 empresas: uma, com atividade exclusivamente comercial, que provavelmente terá menor ônus tributário se optar pelo lucro real; outra, com atividade exclusivamente de serviços, que quase com certeza terá economia tributária se optar pelo lucro presumido.

A opção deve recair para aquela modalidade em que o pagamento de tributos, compreendendo não só o IRPJ e a CSLL, mas também o PIS, COFINS, IPI, ISS, ICMS e INSS se dê de forma mais econômica, atendendo também às limitações legais de opção a cada regime.

 

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