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SUA EMPRESA PODE APROVEITAR O BÔNUS DE ADIMPLÊNCIA FISCAL?

Contribuintes Pontuais Fazem Jus ao Bônus

Equipe Portal Tributário

Nos termos do artigo 38, da Lei 10.637/2002, foi instituído, em relação aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, o Bônus de Adimplência Fiscal, aplicável às pessoas jurídicas submetidas ao regime de tributação com base no lucro real ou presumido.

O bônus corresponde a 1% um por cento da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, determinada segundo as normas estabelecidas para as pessoas jurídicas submetidas ao regime de apuração com base no lucro presumido.

A dedução do bônus dar-se-á em relação à CSLL devida no ano-calendário. A parcela que não puder ser aproveitada em determinado período poderá sê-lo em períodos posteriores, vedado o ressarcimento ou a compensação com outros tributos.

Exemplo:

Cálculo do Bônus:

Venda de bens no período: R$ 1.500.000,00

Base Presumida da CSLL (12%): R$ 180.000,00

Bônus: R$ 180.000,00 x 1% = R$ 1.800,00

Utilização do Bônus:

 

 

Hipótese de Utilização Integral

Hipótese de Utilização Parcial

Base de Cálculo da CSLL em 31.12.2011 (Lucro Real)

100.000,00

11.000,00

Contribuição Social Devida (9%)

9.000,00

990,00

Bônus Calculado para o Ano-Calendário

(1.800,00)

(1.800,00)

Saldo de CSLL a Recolher

7.200,00

-

Saldo de CSLL a Compensar em Períodos Posteriores

-

810,00

O grande problema do bônus reside na sua aplicabilidade, pois diversas situações condicionantes impedem que o contribuinte usufrua o crédito. Assim, não fará jus a pessoa jurídica que, nos últimos cinco anos-calendário, se enquadre em qualquer das seguintes hipóteses, em relação a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal:

        I – lançamento de ofício;

        II – débitos com exigibilidade suspensa;

        III – inscrição em dívida ativa;

        IV – recolhimentos ou pagamentos em atraso;

        V – falta ou atraso no cumprimento de obrigação acessória.

Os itens IV e V são os exageros que eliminam a maioria das empresas. É pouco provável que em 5 (cinco!) anos não ocorra algum tipo atraso, mesmo que involuntário. Por exemplo, o simples recolhimento em atraso de um imposto retido, que foi constatado fora do prazo normal de recolhimento.

Uma tentativa de corrigir tal incoerência deu-se com a Medida Provisória 75/2002, a qual estabeleceu que o pagamento espontâneo, antes da utilização do bônus, garantia o direito ao crédito, no entanto a referida MP foi rejeitada pelo Congresso Nacional deixando de produzir efeitos. O entendimento da MP era correto, pois o simples recolhimento em atraso não significa que o contribuinte seja mau pagador, pois muitas vezes tais lapsos decorrem de pequenas falhas operacionais e administrativas, imediatamente corrigidas.

No fundo, o bônus acaba sendo mais uma peça de marketing fiscal do que um incentivo real aos bons pagadores, pois, na ponta do lápis, serão raros os contribuintes que dele conseguirão fazer proveito. No entanto, é importante que os contribuintes verifiquem se estão aptos ou não a aproveitar o bônus, pois eventualmente pode haver uma interessante redução da CSLL.

Os felizardos que conseguiram escapar ilesos nos últimos 5 (cinco) anos podem calcular e aproveitar o bônus, que deverá ser registrado contabilmente da seguinte forma:

a) na aquisição do direito, a débito de conta de ativo circulante e a crédito de Lucros ou Prejuízos Acumulados e;

b) na utilização, a débito da provisão para pagamento da CSLL e a crédito da conta de ativo circulante referida no item (a) acima.

Para o aproveitamento do benefício é fundamental certificar-se quanto a ausência de qualquer impedimento, pois o uso indevido do crédito pode resultar em uma salgada multa de 150% (cento e cinquenta por cento), por presunção de fraude. Novamente é o Fisco achando que todos os contribuintes agem para sonegar, assim são culpados até que se prove o contrário. É no mínimo um absurdo!

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