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Lucratividade para Empresas Brasileiras com Investimento no Exterior

Nova lei concede crédito presumido de 9% a ser deduzido do IRPJ devido sobre os lucros auferidos no exterior e considerados no cômputo do lucro tributável no Brasil e revoga RTT

José Carlos Braga Monteiro - 22.10.2014

Foi alterada pela Lei nº 12.973/14 a legislação sobre a tributação do lucro de empresas controladas e coligadas no exterior. Em consequência disso, haverá aumento na lucratividade nas empresas dos setores transformação, extração de minérios e exportação, possibilitando à pessoa jurídica estabelecida no Brasil a consolidação de resultados auferidos no exterior relativamente à sua renda ativa própria até o ano calendário de 2022.

Sob concessão do bem publico localizado no país de domicílio da controlada, as empresas terão direito a crédito presumido de 9% a ser deduzido do IRPJ devido sobre os lucros auferidos no exterior e considerados no cômputo do lucro tributável no Brasil. O conjunto de regras estabelecidas pela Lei produzirá efeitos a partir de 01/01/15, com exceção feita aos contribuintes que já optaram por aderir ao novo regime tributário em 01/01/14.

O conceito de renda ativa própria citado acima é vantajoso para o poder executivo uma vez que a lei incluiu em sua definição os ganhos de capital decorrentes da alienação de participações societárias ou ativos de caráter permanentes adquiridos há mais de dois anos, os juros e as receitas de aplicações financeiras e os valores recebidos a título de dividendos ou receitas de participações societárias relativas a investimentos efetuados até 31/12/2013 em pessoa jurídica cuja receita ativa própria seja igual ou superior a 80%.

Lucros auferidos por intermédio de coligada domiciliada no exterior serão computados na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL no balanço levantado no dia 31 e dezembro do ano-calendário em que tiverem sido disponibilizados para a pessoa jurídica domiciliada no Brasil, observados os requisitos relativos à investida. Já os resultados auferidos por intermédio de outra pessoa jurídica, na qual a coligada no exterior mantiver qualquer tipo de participação societária, ainda que indiretamente, serão consolidados no seu balanço para efeito de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL da coligada no Brasil.

Foi mantida a previsão de equiparação à sociedade controlada, da coligada no exterior em que a pessoa jurídica investidora, conjuntamente com pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil ou no exterior, vinculadas à investidora, possuir mais de 50% (cinquenta por cento) do capital votante da coligada no exterior.

Com a nova lei, temos a revogação do Regime Tributário de Transação (RTT), que foi criado para acarretar a neutralidade tributária durante a adaptação das empresas brasileiras ao padrão de apuração do lucro societário através das normas contábeis internacionais, mas que não foi tão bem sucedido quanto o esperado.

O RTT determinava como as companhias locais chegariam à base de cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Liquido (CSLL), porém, as empresas ignoravam todos os pronunciamentos contábeis emitidos desde 2008, o que as fazia contabilizar o lucro que teriam até 2007 para então fazer as adições e exclusões tradicionais de receitas e despesas no Livro de Apuração do Lucro Real, do qual era usado como base de pagamentos de tributos.

Diante desse constrangimento referente ao RTT, o governo listou os novos pronunciamentos a serem anexos pela legislação fiscal para regulamentação dos principais efeitos tributários e fiscais decorrentes da implantação das regras contábeis internacionais no Brasil, dos quais consta a variação de valor justo, a redução do ativo ao valor recuperável (impairment), subvenções governamentais (que pelo IFRS entra como receita) e pagamentos baseados em ação. Esses itens listados não serão considerados para pagamento de IR e CSLL.

José Carlos Braga Monteiro é presidente da Studio Fiscal.


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