Crédito de ICMS sobre Energia elétrica
Reinaldo Luiz Lunelli*
A
Lei Complementar 87/96 permitia que as empresas comerciais
e industriais utilizassem o crédito integral do ICMS destacado nas faturas de
energia elétrica, no entanto, sua vigência foi até 31 de dezembro de 2000 e a
partir desta data, passou a vigorar a
Lei
Complementar 102/00. Com este texto legal em vigor, a utilização do crédito
de ICMS restringiu-se a 3 hipóteses:
1) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;
2) quando consumida no processo de industrialização;
3) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o
exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais.
A Lei Complementar 102 teve seus prazos prorrogados até 31/12/2006 pela
Lei
Complementar 114/02 e novamente prorrogados até 31/12/2010 pela
Lei
Complementar 122/06.
Assim, as empresas industriais que queiram se creditar do ICMS destacado nas
notas fiscais de energia elétrica, terão que confeccionar um Laudo Técnico
emitido por um perito para quantificar a energia elétrica consumida nos setores
de industrialização. É possível buscar a retroatividade do crédito no período
dos últimos 05 (cinco) anos e os valores apurados poderão ser compensados com débitos
vincendos do ICMS, atentando-se às normas do regulamento estadual do Estado onde
estiver situado o estabelecimento.
Outro fato importante que refere-se ao crédito de ICMS sobre as faturas de
energia elétrica é a edição da Resolução nº 456, de 29 de novembro de 2000, da
Aneel - Agência Nacional de Energia Elétrica que tratou, dentre outras coisas,
da demanda contratada.
As concessionárias de energia elétrica têm dois procedimentos distintos para
procederem à cobrança da energia consumida. O primeiro quanto ao consumo (R$/KWh),
onde é faturado o valor total da energia consumida dentro do ciclo de leitura
discriminado na fatura de energia, e o segundo (R$/MW) onde é faturado o maior
valor entre a Demanda Contratada e a Demanda Registrada e é neste caso que
existe um ponto a destacar.
O fato é que os consumidores de energia elétrica, através da Demanda Contratada,
estão pagando o imposto sem o seu efetivo consumo, vez que o ICMS somente deve
incidir sobre o valor da energia elétrica efetivamente consumida (sobre os KWs
registrados) e não sobre o valor da Demanda Contratada, posto que, neste caso,
não ocorreu a hipótese de incidência prevista em lei para a exigência do
tributo.
É importante salientar que em qualquer um dos casos relatados, não é passível de
crédito o consumo de energia relacionado ao prédio em que estão localizadas as
áreas de administração e vendas e ainda que o direito ao crédito é dado somente
às empresas que não optaram pelo recolhimento simplificado do ICMS.
* Reinaldo Luiz Lunelli: Contabilista, auditor, consultor de empresas, professor universitário, autor de livros técnicos de matéria contábil e tributária e membro da redação dos sites Portal Tributário e Portal de Contabilidade.
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