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Ponto de Recuperação de Crédito Tributário em PIS/COFINS - VENDA À ZONA FRANCA DE MANAUS

José Carlos Braga Monteiro - 25.02.2014

É possível recuperar créditos tributários a partir de vendas de mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus

De acordo com o artigo 2º da Lei nº 10.996/2004 ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e do COFINS incidentes sobre as receitas de vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus (ZFM), por pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM.

Portanto, as receitas advindas das vendas para a ZFM ou áreas de livre comércio devem ser excluídas da base de cálculo da contribuição do PIS e COFINS.

Desse modo, no Livro de Registro de IPI, o Código Fiscal de Operação – CFOP 5.109 e 6.109 indicam venda de produção do estabelecimento, destinada à ZFM ou áreas de Livre Comércio, que devem ser excluídas da base de calculo do PIS/COFINS.

LEITURA TÉCNICA

Para recuperar os créditos tributários nesse ponto cabe ao revisor embasar seus fundamentos na seguinte legislação, bem como utilizar os seguintes documentos para análise:

Legal:  Lei nº 10.996/2004, artigos 2º, § 1º•  Instrução Normativa SRF nº. 546/2005

Documentos analisados:  Balancetes e Razões•  DCTF e DACON•  DARF´s•  PERDCOMP•  Planilhas de Apuração•  Livro de Apuração ICMS

Para a apuração, será necessário identificar receitas auferidas com venda à Zona Franca de Manaus. Após verificar se tais valores foram incluídos na base de calculo para pagamento de PIS e COFINS. Em caso positivo, calcular o valor do tributo pago a maior. Calculado esse valor é necessário que seja feita a retificação da DACON, com o fim de solicitar os créditos de tributos pagos a maior.

CASE DE SUCESSO

Num caso modelo, foram analisados cruzamentos entre Livro de Saídas e DACON. Com isso, foi localizado Código Fiscal de Operação 6.109, que totalizou o montante de R$ 555.000,00.

Essas receitas deveriam ter sido lançadas na DACON do mês correspondente no campo “Receitas Tributárias Alíquotas Zero”. Todavia, equivocadamente, foram incluídas dentre as receitas tributadas, o que ocasionou o pagamento a maior de PIS e COFINS nos valores de R$ 9.075,00 e R$ 41.800,00, respectivamente.

Após a apuração dos valores, verifica-se a possibilidade de compensa-los ou restitui-los, seguindo procedimentos instituídos pela Lei 9.430/1996 nos seus artigos 73 e 74, e a Instrução Normativa da Receita Federal nº 900/2008. Porém, visa salientar que a restituição do crédito tende a ser mais burocrática e por sua vez morosa. Em contrapartida, a compensação é automática, assim que informado ao Fisco.

Veja aqui o case comentado:

https://youtu.be/RgXx69QiGHA

José Carlos Braga Monteiro, fundador e atual presidente da Studio Fiscal, rede de franquias especializada em consultoria empresarial com auditoria fiscal e planejamento tributário com mais de cem escritórios no Brasil.


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