PIS E COFINS - a novela dos créditos DO SIMPLES
Por Reinaldo Luiz Lunelli e Júlio César Zanluca
As 2 legislações tributárias mais confusas no Brasil são, certamente, a do PIS e COFINS, e a do Simples Nacional (LC 123/2007).
A legislação do Simples Nacional tem poucos meses de vigência e como já relatado no artigo “Remendos Legais”, sofreu diversas alterações. Agora é a vez de publicar-se um Ato Declaratório interpretando a má redação aplicada aos textos legais vigentes, tratando dos créditos do PIS e COFINS e também do Simples Nacional.
O Ato Declaratório Interpretativo (ADI) RFB 15/2007 admitiu (com atraso de quase 90 dias!) a possibilidade de desconto de créditos do PIS e da COFINS quanto à aquisição de bens ou serviços de pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional que gerou tensas discussões e desentendimentos entre fornecedores e clientes - novamente o governo atrapalhando a iniciativa privada neste país!
O foco das atenções continua nas contribuições do PIS e da COFINS, menina dos olhos do governo federal, porque são extremamente atraentes a União e podem ser reguladas por medida provisória, sem a necessidade de lei complementar. Além disso, são integralmente repassados aos cofres da União, o que não ocorre com o Imposto de Renda e o IPI, por exemplo.
Com o Ato Declaratório as empresas optantes pelo Simples Nacional voltam a competir diretamente com as demais empresas, quanto às vendas realizadas para pessoas jurídicas que se aproveitam destes créditos e que por sua vez, considerando a relevância dos valores apurados e da não possibilidade do creditamento acabariam, quando possível, optando pela substituição de determinado fornecedor.
O detalhe disto tudo é a confusão normativa que houve no período de 01.07.2007 (início da vigência do Simples Nacional) e 28.09.2007 (data da publicação do ADI RFB 15/2007 no Diário Oficial da União) - uma lacuna de quase 90 dias! Prova que o governo federal está atrapalhando, com sua ineficiência e morosidade, a prática de negócios neste país.
É importante ressaltar que o Ato Declaratório do Secretário da Receita Federal tem natureza declaratória e normativa, sendo de aplicação obrigatória e retroativa pela Administração Tributária, de forma que o disposto nesse ato sobrepõe-se ao conteúdo da Solução de Consulta da 8º Região Fiscal nº 360 de 2007, que anteriormente expressava o entendimento contrário (!) aos créditos do PIS e COFINS.
Considerando que se trata de interpretação dada pela Receita Federal do Brasil ao art. 23 da Lei Complementar 123, é necessário esclarecer que desde 1º de julho de 2007 é possível creditar-se de PIS e COFINS. Isso significa que as pessoas jurídicas optantes pelo Lucro Real, e sujeitas ao regime não-cumulativo de PIS e COFINS, têm direito ao crédito das compras de empresas do Simples Nacional desde 01.07.2007, retroativamente.
Mais um capítulo na "novela dos créditos do PIS e COFINS", e do "Super Complicado". Até quando o governo continuará com esta confusão normativa? Certamente houve muitos prejuízos aos contribuintes, especialmente pequenas empresas que viram-se obrigadas a conceder descontos aos seus fornecedores, pela dúvida que era gerada antes do Ato Declaratório citado. Prova mais uma vez que o governo sabe é "gastar, tributar, corromper e remendar"!
Os autores são Contabilistas e membros da redação dos sites Portal Tributário e Portal de Contabilidade.
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