ICMS Teoria e Prática

DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS – SUBSTITUIÇÃO EM GARANTIA ©

 

Alexandre Galhardo – especial para o Portal Tributário®

 

Desde primeiro de maio de 2007, está em vigor o Convênio ICMS nº 27 de 30 de março de 2007, determinando os procedimentos a serem tomados pelas oficinas autorizadas nas hipóteses de troca de partes e peças em virtude de garantia. Lembramos que estas regras não se aplicam às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, por fabricante de veículos, seus concessionários ou oficinas autorizadas, que possuem normas próprias.

 

Os procedimentos deste Convênio aplicam-se ao estabelecimento ou oficina autorizada que, com permissão do fabricante, promove a substituição da peça em virtude de garantia ou ao estabelecimento fabricante da mercadoria que receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem será cobrada a peça nova aplicada em substituição.

 

A legislação do ICMS não fixa prazo de garantia para que os procedimentos objeto desta análise possam ser aplicados, ou seja, o  prazo de garantia é aquele que estiver fixado no certificado de garantia, contado a partir da data de sua expedição ou entrega ao consumidor final.

 

Na entrada de peça defeituosa a ser substituída, o estabelecimento recebedor ou oficina credenciada deve emitir nota fiscal, sem destaque do ICMS, contendo as seguintes informações:

 

a)                  – a discriminação da peça defeituosa;

b)                  – o valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente a 10% (dez por cento) do preço de venda da mesma peça nova praticado pelo estabelecimento ou oficina credenciada;

c)                  – o número da ordem de serviço ou da nota fiscal;

d)                  – o número, a data de expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade.

 

O estabelecimento recebedor ou a oficina autorizada poderá optar em substituição à emissão de uma nota fiscal à cada entrada, a emissão de uma única nota fiscal, ao final de cada período de apuração,  englobando todas as entradas ocorridas. Esta nota fiscal poderá ser emitida no último dia do período de apuração.

 

Na remessa da peça defeituosa para o fabricante, o estabelecimento ou oficina credenciada deve emitir nota fiscal contendo, além dos demais requisitos, o valor atribuído à peça defeituosa, que é equivalente a 10% (dez por cento) do preço da venda da peça nova praticado pelo estabelecimento ou pela oficina credenciada, mesmo preço que aplicou na nota fiscal que emitiu na entrada.

 

A saída da peça defeituosa para o fabricante promovida pelo estabelecimento ou oficina credenciada é isenta do ICMS, desde que essa remessa ocorra no máximo até trinta dias após o prazo de vencimento da garantia.

 

Na saída da peça nova em substituição à defeituosa, o estabelecimento ou oficina credenciada deve emitir nota fiscal, indicando como destinatário o proprietário da mercadoria, com destaque do ICMS, cuja base de cálculo será o preço cobrado do fabricante pela peça e a alíquota será a aplicável às operações internas da unidade de federação onde estiver localizado o estabelecimento ou oficina credenciada.

 

Alexandre Galhardo

Consultor Fiscal-Tributário & Perito Judicial

Cittá Work Consultores Associados

e-mail: alexandre.galhardo@click21.com.br

 


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