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A CUMULATIVIDADE DOS DEZ REAIS NAS RETENÇÕES DOS TRIBUTOS

Luiz Sampaio Athayde Júnior* - (21.01.2010)

RESUMO

As empresas de sistemas só observam a cumulatividade prevista no art. 68 da Lei 9.430/96, se as Notas Fiscais – NFs forem emitidas no mesmo dia. As respostas às consultas feitas à Receita Federal do Brasil – RFB não contemplam a possibilidade de acumulação no mesmo mês. Pela legislação vigente, a acumulação deveria ocorrer até os períodos subsequentes. As empresas tomadoras de serviço, muitas vezes, não sabem qual a forma de apuração do Imposto de Renda da empresa prestadora dos serviços. Nesse sentido, dever-se-ia criar um modelo de declaração para evitar a retenção, ou revogar os dispositivos legais que delimitam os valores a reter ou a recolher para simplificar os procedimentos e resolver os impasses.

Palavras chave: Legislação Tributária. Legislação do Imposto de Renda Contabilidade Tributária. Direito Tributário.

INTRODUÇÃO

Esse artigo foi escrito com base na nossa experiência profissional, com o objetivo de demonstrar uma questão, que, talvez pelos pequenos valores a tratar, não têm tido a devida atenção da Receita Federal do Brasil – RFB. Com relação aos montantes, estes podem se tornar grandes a depender da quantidade de Notas Fiscais emitidas contra uma PJ hipotética que exerça a atividade de tomada de serviços, e, certamente existem muitas com essa mesma peculiaridade por todo o nosso País.

As empresas de Sistemas de Informações não têm dado o adequado tratamento a essa questão, talvez pelo fato de que a RFB ainda não tenha percebido tal incorreção.

Trata-se de uma questão de incongruência entre as respostas da RFB e a legislação, que tem ocasionado dúvidas aos contribuintes, o que pode ser atestado pelo número de consultas sobre o assunto: a cumulatividade das retenções e dos pagamentos dos tributos federais.

DESENVOLVIMENTO

A obrigatoriedade da retenção do Imposto de Renda na tomada de serviços de uma Pessoa Jurídica – PJ por outra PJ está disposta no Dec 3.000 de 26 de março de 1999 do art. 647 ao art. 653, contemplando alguns dos tipos de PJs, como, tomada de serviços profissionais; tomada de serviços de limpeza, conservação, segurança, vigilância e locação de mão de obra; tomada de serviços de mediação de negócios, propaganda e publicidade; tomada de serviços de cooperativas e outras associações profissionais ou assemelhadas; e pagamentos efetuados por órgãos públicos. Para a tomada de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber a obrigatoriedade de retenção está normatizada na Lei 10.833 de 29 de dezembro de 2003, art. 29.

Já para o Programa de Integração Social – PIS, Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS e Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido – CSLL a obrigatoriedade da retenção está disposta, também, na Lei 10.833 de 29 de dezembro de 2003, do art. 30 ao art. 36 e na Instrução Normativa – IN 459 de 18 de outubro de 2004.

As retenções, entretanto, são dispensadas se o montante a reter de Imposto de Renda não atingir um valor maior que R$ 10,00, conforme o texto do art. 67 da Lei 9.430 de 27 de dezembro de 1996, a seguir transcrito:

“Art. 67. Fica dispensada a retenção de imposto de renda, de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), incidente na fonte sobre rendimentos que devam integrar a base de cálculo do imposto devido na declaração de ajuste anual”.

Para o regulamento do Imposto de Renda, Dec. 3.000/99 a dispensa da retenção, praticamente nos mesmo moldes, está elencada no art. 724 e faz referência ao artigo 67 da Lei 9.430/96, colocado acima. Vamos ao texto do art. 724:

“Art. 724.  É dispensada a retenção de imposto, de valor igual ou inferior a dez reais, incidente na fonte sobre rendimentos que devam integrar (Lei nº 9.430, de 1996, art. 67):

I - a base de cálculo do imposto devido na declaração de ajuste anual das pessoas físicas;

II - a base de cálculo do imposto devido pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado”.

Para os outros tributos federais, incluso dentre esses, certamente, o Imposto de Renda também, independentemente de estarem sendo retidos ou apurados pelo próprio contribuinte, a Lei veda o uso de Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF para qualquer emissão de valor igual ou inferior a R$ 10,00. Vejamos o teor do art. 68 da Lei 9.430 de 27 de dezembro de 1996, a seguir transcrito:

“Art. 68. É vedada a utilização de Documento de Arrecadação de Receitas Federais para o pagamento de tributos e contribuições de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais).

        § 1º O imposto ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, arrecadado sob um determinado código de receita, que, no período de apuração, resultar inferior a R$ 10,00 (dez reais), deverá ser adicionado ao imposto ou contribuição de mesmo código, correspondente aos períodos subseqüentes, até que o total seja  igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais), quando, então, será pago ou recolhido no prazo estabelecido na legislação para este último período de apuração.

        § 2º O critério a que se refere o parágrafo anterior aplica-se, também, ao imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários – IOF”.

As empresas de sistemas vêm, sistematicamente adotando o procedimento nos sistemas que comercializam para PJs de todas as espécies pelo Brasil afora, de somente acumular os valores a reter, para fins de considerar que o Imposto de Renda ultrapassou os R$ 10,00 se as Notas Fiscais – NFs do prestador forem emitidas em um mesmo dia. Se uma NF compõe uma retenção de R$ 9,00 e quinze dias depois, por exemplo, ainda no mesmo mês é emitida uma outra que compõe uma retenção de R$ 7,00, nenhuma das duas sofre retenção.

Como não existe nenhuma menção em nenhuma parte da legislação sobre a conduta de somente acumular as retenções de NFs emitidas em um mesmo dia, vale colocar o que dispõe a Receita Federal do Brasil – RFB por meio da resposta à consulta de nº 206, do dia 28 de agosto de 2006, e em seu teor também não há menção a tal procedimento:

“ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF

EMENTA: DISPENSA DE RETENÇÃO. DISPENSA DE RECOLHIMENTO. A dispensa de retenção do imposto na fonte, prevista no art. 67 da Lei nº 9.430, de 1996, no caso de pagamentos feitos à pessoa jurídica pela prestação de serviços de limpeza, ocorre quando, em cada importância paga ou creditada, o imposto for igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), não se aplicando a adição prevista no § 1º do art. 68 da mesma Lei. Ou seja, o valor dispensado (não retido) não deverá ser acumulado com o valor do período subseqüente”.

Se fossemos levar em consideração o texto da Lei 9.430/96, quando uma empresa que presta serviços a outra regularmente com emissão de Notas Fiscais mensalmente de valores que não chegam a compor retenções maiores que dez reais, estas retenções deveriam ser acumuladas até um período subsequente, não obstante o que dispõe a resposta aqui transcrita. Note-se que a presente consulta refere-se ao serviço de limpeza, entretanto o entendimento deve ser levado em consideração para os outros serviços por analogia.

A consulta acima é bem clara com relação a não permitir a acumulação do Imposto (de Renda, pois não se refere aos outros tributos) para os períodos subsequentes, entretanto, não se refere ao mesmo período, para o caso de NFs emitidas em um mesmo mês. Ela também refere-se às importâncias pagas ou creditadas. Se for levado em consideração que, cada pagamento está atrelado a um documento fiscal, o procedimento de acumular NFs no mesmo dia está equivocado. Se for considerado que uma hipotética PJ faça seus pagamentos apenas uma vez por mês, essa acumulação deveria ser, indubitavelmente, aplicada às NFs emitidas em um mesmo mês.

Existe uma outra resposta à consulta, também de nº 206, só que do dia 03 de agosto de 2005, e em seu teor também não há menção ao procedimento de somente acumular as retenções inferiores a R$ 10,00 se as NFs que as originaram tenham sido emitidas no mesmo dia:

“ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF

EMENTA: DISPENSA DE RETENÇÃO Fica dispensada a retenção de imposto de renda, de valor igual ou inferior a R$ 10,00, para pagamentos feitos por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas. A dispensa de retenção ocorre quando, em cada importância paga ou creditada, o imposto for igual ou inferior ao limite citado, não havendo comando para acumulação e posterior recolhimento, quando ultrapassar o limite”.

Na consulta acima a incongruência com a lei 9.430/96 é observada com a leitura da frase não havendo comando para acumulação que vai de encontro ao texto do § 1º art. 68, e esta consulta refere-se a todos os tipos de serviços, ao contrário da anterior.

O argumento de que a lei 9.430/96 refere-se, apenas, ao imposto do próprio contribuinte e não faz referências, ou melhor, não normatiza as retenções não procede, por causa do próprio título que precede o art. 67, “Dispensa de Retenção de Imposto de Renda”, e porque a parte que trata indubitavelmente de retenção do Imposto, o Dec 3.000/99, faz menção ao mesmo art. 67, que é anterior ao artigo em questão e ambos ficam na mesma parte do texto legal.

Ainda de acordo com o texto da Lei 9.430/96, para uma PJ prestadora de serviços profissionais, por exemplo, que emita NFs que componham uma retenção de R$ 4,00 para o Imposto de Renda mensalmente, a retenção deveria ser aplicada de três em três meses no valor de R$ 12,00, de acordo com o texto do art. 68, § 1º, pois temos: “O imposto ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, arrecadado sob um determinado código de receita” (Qualquer tributo Federal citado acima) “que, no período de apuração, resultar inferior a R$ 10,00, deverá ser adicionado ao imposto ou contribuição de mesmo código, correspondente” (Portanto somado com outro tributo idêntico e incidente sobre outra NF) “aos períodos subseqüentes, até que o total seja  igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais), quando, então, será pago ou recolhido no prazo estabelecido na legislação para este último período de apuração”. (Calendário fiscal referente à terceira NF, portanto).

Os períodos de apuração do Imposto de Renda podem ser Presumido Trimestral, Real Mensal ou Trimestral ou Arbitrado Trimestral. Como o Real Mensal tem a apuração anual, a rigor, poderíamos aguardar uma outra emissão de NF do mesmo prestador até no próximo ano, se entendermos que o período dessa opção pelo Lucro Real é Anual.

Como o tomador dos serviços, na maioria das vezes não sabe sob qual forma o Imposto de Renda da PJ prestadora de serviços é apurado, seria bom se o prestador declarasse, sob as penas da Lei, que paga seus Impostos mensalmente, por exemplo, para evitar a acumulação e a retenção quando da emissão da terceira NF, de acordo com o exemplo anterior, ainda que esta declaração não esteja prevista nem no Dec 3.000/99 nem na Lei 9.430/96, caso fossemos dar o tratamento de acordo com o texto da Lei e não ao das consultas, que sobre esta, prevalece.

Muito embora exista uma distinção clara entre as redações dos arts. 67 e 68 da Lei 9.430/96, o efeito prático dos dois é praticamente idêntico, pois tanto equivale dizer que não podemos reter um Imposto delimitado pelo valor de dez reais, quanto dizer que não podemos lançar um DARF (englobando portanto todos os tributos) delimitado por esse mesmo valor.

CONCLUSÕES

A tese das empresas de sistemas não tem apoio em nenhum texto, nem nos textos de dois dos diplomas legais que normatizam o Imposto de Renda, como o Dec 3.000/99 e a Lei 9.430/96, muito menos nas consultas.

O argumento de que a normatização da cumulatividade do art. 68 destina-se somente ao Imposto de Renda do prestador não pode estar correto pois o artigo anterior é referenciado pela legislação que normatiza as retenções para esse Imposto.

Os textos das consultas são incongruentes com o texto da Lei 9.430/96, pois determinam, expressamente que a acumulação não deve ser aplicada. Como praticamente a totalidade das empresas utilizam-se de sistemas de informações para realizar o cálculo dos impostos a reter e a pagar, possivelmente a maioria das empresas do nosso País só aplica a cumulatividade prevista no art. 68 da Lei 9.430/96 quando as NFs são emitidas em um mesmo dia, ainda que nenhum texto dê embasamento a tal procedimento.

Se o texto da Lei 9.430/96, art. 68, § 1º fosse levado em consideração, a Receita Federal do Brasil deveria editar um modelo de declaração para contemplar os casos de emissão contínua de NFs de valores que não atingem os dez reais nas retenções dos tributos federais, mas que o prestador pague mensalmente, a fim de evitar a retenção acumulada e resolver o impasse fiscal demonstrado.

Talvez até fosse uma solução mais simples passar a aceitar recolhimentos via DARFs de qualquer valor, como fazem outros entes tributantes, revogando os arts. 67 e 68 da Lei 9.430/96 e o art. 724 do Dec. 3.000/99.

* Professor dos Cursos de Ciências Contábeis da UFBA e da UNIME e Conferente Tributário da Fundação ABM; Mestrando em Administração pela UFBA, possui MBA  em  Gestão Financeira pela FVC, Metodologia do Ensino Superior pela UFBA e é Contador com Bacharelado  em Contábeis pelo Centro Universitário FIB. E-mail: sampaioathayde@yahoo.com.br


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