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EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO

Os denominados "empréstimos compulsórios" são regulados pelo art. 15 do CTN e 148 da Constituição Federal. 

É um verdadeiro tributo. Não se trata de empréstimo propriamente dito em razão da obrigatoriedade de uma subscrição fixada na lei, sendo, por outro lado, totalmente irrelevante a circunstância de ser restituível, pois isto não serve para descaracterizar a índole tributária de tal receita. 

A figura do empréstimo compulsório confunde-se com a do tributo, sempre se origina de fato cuja ocorrência faça nascer a obrigação de prestação, nos termos da lei. 

Confunde-se com tributo porque em ambos há uma prestação pecuniária instituída por lei, com caráter compulsório, e cuja satisfação independe de atividade discricionária do poder público. 

Sendo restituído, o empréstimo não corresponde a uma receita pública, mas a simples ingresso. 

INSTITUIÇÃO

Observe-se também que somente a União pode instituí-lo, mediante lei complementar: 

a) para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

b) no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, respeitado o princípio da anualidade. 

CARACTERÍSTICAS

Os empréstimos compulsórios têm duas características que lhes são próprias: 

1)      o fato gerador é circunstância para a qual não participam nem o Sujeito Ativo, nem o Sujeito Passivo;

2)      são restituíveis ao fim de certo tempo.


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