EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO
Os denominados "empréstimos compulsórios" são regulados pelo art. 15 do CTN e 148 da Constituição Federal.
É um verdadeiro tributo. Não se trata de empréstimo propriamente dito em razão da obrigatoriedade de uma subscrição fixada na lei, sendo, por outro lado, totalmente irrelevante a circunstância de ser restituível, pois isto não serve para descaracterizar a índole tributária de tal receita.
A figura do empréstimo compulsório confunde-se com a do tributo, sempre se origina de fato cuja ocorrência faça nascer a obrigação de prestação, nos termos da lei.
Confunde-se com tributo porque em ambos há uma prestação pecuniária instituída por lei, com caráter compulsório, e cuja satisfação independe de atividade discricionária do poder público.
Sendo restituído, o empréstimo não corresponde a uma receita pública, mas a simples ingresso.
INSTITUIÇÃO
Observe-se também que somente a União pode instituí-lo, mediante lei complementar:
a) para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
b) no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, respeitado o princípio da anualidade.
CARACTERÍSTICAS
Os empréstimos compulsórios têm duas características que lhes são próprias:
1) o fato gerador é circunstância para a qual não participam nem o Sujeito Ativo, nem o Sujeito Passivo;
2) são restituíveis ao fim de certo tempo.