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SERÁ O FIM DAS RESTRIÇÕES AOS CRÉDITOS DE ICMS?

Materiais de Consumo, Energia Elétrica e Serviços de Comunicação

Mauricio Alvarez da Silva*

Apesar de a Constituição Federal assegurar o princípio da não cumulatividade, o legislador complementar entendeu restringir determinados créditos, numa afronta direta à Carta Magna.

Hoje ainda vigoram restrições ao uso de créditos do ICMS sobre materiais de consumo, energia elétrica e serviços de comunicação, conforme segue:

a)    Materiais de Uso e Consumo

Somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de Janeiro de 2011 (Lei Complementar 122/2006).

b)   Energia Elétrica

A partir de 01.01.2001, somente dá direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento (Lei Complementar 102/2000):

i) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;

ii) quando consumida no processo de industrialização;

iii) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais; e

iv) a partir de 1º de janeiro de 2011, nas demais hipóteses (LC 122/2006).

c) Serviços de Comunicação

A partir de 01.01.2001, somente dá direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento (LC 102/2000):

i) ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;

ii) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais; e

iii) a partir de 1º de janeiro de 2011, nas demais hipóteses (LC 122/2006).

Como observamos, o termo final para os impedimentos é 01 de janeiro de 2011, a partir dessa data os contribuintes podem finalmente apropriar-se integralmente dos créditos decorrentes das transações em referência.

Este tema vem sendo tratado há muitos anos, desde a edição da Lei Complementar 87/1996 quando esta, em seu artigo 33, previu que a possibilidade do creditamento sobre os itens de uso e consumo dar-se-ia a partir 01.01.2000.

Posteriormente houve várias prorrogações, pois a Lei Complementar 99/1999 estendeu o citado prazo para 01.01.2003, a Lei Complementar 114/02 dilatou o impedimento até 01.01.2007 e por fim temos a Lei Complementar 122/2006 que fixou a data de 01.01.2011.

Espera-se que a data seja finalmente efetivada, pois durante muitos anos a situação foi sendo meramente empurrada, sem nenhum fundamento apropriado, apenas com o intuito claro de evitar que o contribuinte exerça o seu legítimo direito ao crédito.

Apenas a título de ilustração, entre muitas outras situações, nos passemos por administradores de uma empresa de transportes, para a qual a fiscalização vem reiteradamente negando a apropriação de créditos sobre pneus e lubrificantes, simplesmente por considerá-los materiais de consumo. Caminhão roda sem pneus e lubrificante?

Tudo isso foi e ainda é uma grande má vontade para com os contribuintes, o que também não é novidade.

Por estas e outras, o contribuinte necessita estar atento a todas as possibilidades de aproveitamento de créditos e outros meios lícitos de economia tributária, pois os débitos o fisco já gerencia muito bem.

É importante que os gestores e colaboradores invistam tempo e dedicação em educação fiscal continuada. Desta forma, sugiro a leitura adicional de algumas obras técnicas, dentre as quais destacam-se: Escrituração Fiscal,  ICMS Teoria e Prática, Auditoria do ICMS, IPI Teoria e Prática, Créditos do PIS e COFINS, Gestão do Departamento Fiscal.

*Mauricio Alvarez da Silva é Contabilista atuante na área de auditoria independente há mais de 15 anos, com enfoque em controles internos, contabilidade e tributos.


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