Entende-se por Benefício Fiscal do ICMS a redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus tributário, oriundo de lei ou norma específica.
Existem vários benefícios fiscais do ICMS, dentre os quais, destacamos:
EXPORTAÇÕES
A exportação de produtos
industrializados é imune ao ICMS (CF/88, art. 155, § 2º, X, a).
A partir da
Lei Complementar 87/96 (art. 3), apesar de
não imune, a exportação de produtos primários e semi-elaborados constituirá
hipótese de não-incidência. Em virtude da edição da LC 87/96, as leis ordinárias
estaduais que previam a sua tributação deixam de ser aplicáveis.
Em suma, não são tributáveis as
operações, de que decorra a exportação de produtos:
(a) industrializados, em virtude de
imunidade;
(b) semi-elaborados, em virtude de
não-incidência; e
(c) primários, em virtude de
não-incidência.
Além disso, o exportador pode
creditar-se do ICMS pago na aquisição dos insumos destinados à industrialização
ou mercadorias adquiridas para revenda, bem como da energia elétrica (na
proporção da exportação sobre as saídas ou prestações totais ou integralmente
quando consumida no processo de industrialização) e serviços de comunicação (na
proporção da exportação sobre as saídas ou prestações totais).
SIMPLES NACIONAL
Além do próprio sistema simplificado, que, na maioria dos casos, é mais econômico para o contribuinte do que o regime normal de apuração do ICMS, vários Estados estabeleceram benefícios específicos para as pequenas empresas. Veja maiores detalhes no artigo Simples Nacional - Atos Publicados que Concedem Isenções ou Reduções nos Estados.
O regime aduaneiro especial de drawback consiste na suspensão ou eliminação de tributos incidentes sobre insumos importados para utilização em produto exportado.
O regime especial de drawback é concedido a empresas industriais ou comerciais, concedendo isenção ou suspensão do Imposto de Importação - II, do IPI, do ICMS, do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante – AFRMM, além da dispensa do recolhimento de taxas que não correspondam à efetiva contraprestação de serviços, nos termos da legislação em vigor.
Veja maiores detalhes no artigo Drawback.
CONVÊNIOS ICMS
Vários Convênios ICMS atribuem benefícios de redução, suspensão ou isenção de ICMS. Como exemplos:
Convênio ICMS 01/99, de 2 de março de 1999, que concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde.
Convênio ICMS 113/06, de 6 de outubro de 2006, que dispõe sobre a concessão de redução na base de cálculo do ICMS devido nas saídas de biodiesel (B-100).
Convênio ICMS 104/89, de 24 de outubro de 1989, que autoriza a concessão de isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares.
Convênio ICMS 23/90, de 13 de setembro de 1990, que dispõe sobre o aproveitamento dos valores pagos a título de direitos autorais, artísticos e conexos como crédito do ICMS.
Convênio ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991, que dispõe sobre a redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas.
Convênio ICMS 75/91, de 5 de dezembro de 1991, que dispõe sobre a concessão de redução da base de cálculo do ICMS nas saídas de aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica.
Cabe ao contribuinte verificar, junto à Secretaria da Fazenda de seu Estado, os respectivos benefícios e incentivos do ICMS, para aproveitá-los na forma da legislação vigente.
BENEFÍCIOS - RESTRIÇÃO CONSTITUCIONAL
Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão relativa a impostos, taxas ou contribuições somente poderá ser efetuada mediante lei, observado o disposto no artigo 155, parágrafo 2º, XII, "g", da Constituição Federal, que condiciona a concessão e revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais a prévio acordo conjunto entre os estados e o Distrito Federal.
Portanto, qualquer benefício relativo ao ICMS deverá estar amparado em Convênio Interestadual. Recomenda-se aos contribuintes o exame jurídico, caso-a-caso, dos respectivos benefícios estaduais, visando prevenir-se de possível declaração de inconstitucionalidade do mesmo, o que geraria, além do pagamento do imposto original, juros e multas.
Veja também: Declarada Inconstitucionalidade de Benefícios de ICMS Concedido por Vários Estados.
Tributação | Planejamento Tributário | Tributos | Legislação | Publicações Fiscais | Guia Fiscal | Boletim Fiscal | 100 Ideias | Boletim Contábil | Boletim Trabalhista | IRF | RIR | RIPI | RPS | ICMS | IRPJ | IRPF | IPI | ISS | Simples Nacional | Cooperativas | Modelos de Contratos | Contencioso | Jurisprudência | Economia Tributária | Artigos | Torne-se Parceiro | Contabilidade | Guia Trabalhista | Normas Legais | Publicações Jurídicas