Alexandre Galhardo – especial para o Portal Tributário®
“Art. 19 – O imposto é não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado.”
O presente dispositivo complementar é praticamente reprodução do parágrafo 2º, inciso I, artigo 155 da Constituição Federal, estabelecendo o princípio da não-cumulatividade do ICMS.
Tal princípio estrutura a sistemática de sua cobrança, onde o imposto devido em cada operação de circulação de mercadorias e prestação de serviços tributáveis pelo ICMS é compensado com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado.
Operações relativas à circulação de mercadorias e prestações de serviços são aquelas compreendidas no âmbito empresarial (lato sensu) e caracterizadas como hipótese de incidência e fato gerador do imposto.
Já as operações e prestações anteriores, conforme consta o artigo 20 da LC 87/96 seguinte, constituem:
a) – as aquisições de:
* mercadorias para revenda;
* bens destinados ao ativo permanente;
* matérias-primas, insumos e produtos e materiais utilizados no processo administrativo/comercial/industrial, ainda que nele não consumido diretamente ou não integrado ao produto final.
b) – as prestações de serviços de:
* transportes interestadual, intermunicipal e internacional iniciado ou prestado no exterior;
* comunicação.
A compensação do ICMS devido entre as operações e prestações de entradas e saídas é feita, ordinariamente, através de confronto periódico na conta corrente fiscal, na qual o saldo, se devedor, é pago, e se credor, transferido para aproveitamento no período ou nos períodos seguintes.
A não cobrança do ICMS “em cascata” através de operações e prestações sucessivas é, pois, um imperativo de ordem constitucional.
A Constituição Federal de 1988 foi exaustiva e minuciosa quando atribuiu aos Estados competência para instituir o ICMS, estabelecendo duas relações jurídicas distintas, porém interligadas entre si, conforme abaixo:
a) – uma, de natureza tributária, qual seja, a hipótese de incidência e fato gerador, que consiste na realização pelo estabelecimento de operações relativas à circulação de mercadorias e prestações de determinados serviços, que gera débito próprio do imposto;
b) – outra, de natureza financeira, qual seja, a não-cumulatividade, que consiste na compensação com aqueles débitos do montante do imposto incidido nas operações e prestações anteriores.
Basta dizer que, para tanto, não obstante o alargamento de seu campo de incidência, gastou a Constituição Federal de 1988 exatamente 637 palavras para balizar seus diversos aspectos, contrário da Constituição Federal de 1967, que despendeu apenas de 168 com o mesmo fim.
Por que a Constituição Federal de 1988 foi tão exaustiva, clara e minuciosa em relação à anterior?
Resposta: É que ao contrário do que sucedeu com a Constituição Federal de 1967, que traçou tão somente as vigas mestres do ICM, deixando à Lei Complementar o encargo de concluir o seu regramento, inclusive quanto à sistemática da não-cumulatividade. A atual, ao dispor sobre o ICMS, entendeu de regular ela própria à matéria, em todos os seus termos, de forma cerrada, deixando muito pouco para o legislador complementar e quase nada para o legislado ordinário.
Agora, com a Constituição Federal de 1988, a cláusula da não-cumulatividade passou a ter natureza constitucional, não podendo, assim, ser manipulada nem pelo legislador complementar ou ordinário, nem, muito menos, pelo regulamento.
Alexandre Galhardo
Consultor Fiscal-Tributário & Perito Judicial
Cittá Work Consultores Associados
e-mail: alexandre.galhardo@click21.com.br
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