ICMS Teoria e Prática

ESTABELECIMENTOS GRÁFICOS E SEUS IMPRESSOS: ISS OU ICMS? ©

Alexandre Galhardo – especial para o Portal Tributário® 

As remessas de impressos personalizados de estabelecimentos gráficos até os estabelecimentos encomendantes ao longo de muito tempo vêm gerando inúmeras controvérsias nos tribunais, visto que os Estados insistiam em dizer que tais operações estariam submetidas ao regime de incidência do ICMS, em contrapartida os estabelecimentos gráficos sustentavam o entendimento da não incidência do referido imposto, pois as operações estariam no campo da prestação de serviço submetidas ao regime do ISS. 

Finalmente, com o surgimento da Lei Complementar nº 116/2003, prevaleceu o entendimento de que o ISS é aplicável nas saídas somente de impressos personalizados de uso do encomendante. 

O fato gerador do ISS nos fornecimentos de impressos personalizados compreende a própria prestação dos serviços gráficos referente à confecção de tais impressos. Devendo sua remessa estar acobertada pela nota fiscal de serviço com o destaque do referido tributo. Lembrando que a sua base de cálculo corresponde ao valor dos serviços prestados e alíquota vigente no Código Tributário Municipal. 

A fundamentação legal está compreendida ao item 13.05 da Lei Complementar nº 116/2003, conforme segue: 

“Item 13.05 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.” 

Mas o que vem a ser impressos personalizados? São as artes gráficas destinadas ao uso exclusivo do encomendante, cuja impressão inclui nome, firma, razão social, sinais distintos, logotipos, marcas e símbolos. 

São exemplos de impressos personalizados: 

Os formulários de notas fiscais, envelopes, papéis de correspondência, talonários de pedidos e orçamentos, formulários em geral de uso interno, duplicatas, faturas, cartões de visitas, convites e impressos similares.  

Por outro lado, os impressos destinados à comercialização ou à industrialização, isto é, aqueles não classificados como personalizados, estão sujeitos a incidência do ICMS. Tais como:

a)      – os impressos que constituem material de propaganda e que acompanham os produtos;

b)      – os impressos de caráter explicativos, bulas de remédios, guias, certificados de garantia e outros;

c)      – materiais para rotulagem, etiquetagem e os demais destinados a embalagem;

d)      – os produtos que veiculem mensagem publicitária, tais como cadernos, agendas, fichários, fichas e registros de escrituração. 

O fato gerador para estes casos é a saída da mercadoria dos estabelecimentos industriais, comerciais ou produtores. A sua base de cálculo corresponderá ao valor da operação que decorrer a saída, incluindo-se, se houver, o valor do frete e as demais despesas agregadas ao produto e, também, o próprio ICMS. 

Quanto ao diferencial de alíquota do ICMS a ser recolhido pelo destinatário nas operações provenientes de unidade da federação divergente a sua, em se tratando de impresso personalizado não há que se falar em diferencial de alíquota, visto que trata-se apenas de fato gerador do ISS de âmbito municipal. Quanto aos demais impressos, haverá normalmente a obrigação do recolhimento do diferencial destinado à unidade da federação do estabelecimento encomendante.

Alexandre Galhardo é Consultor Fiscal-Tributário, Perito Judiciário, Administrador de Empresas,Pós-graduado em Direito Tributário, MBA em Gestão Fiscal e Tributária e responsável pela Divisão de Planejamento, Consultoria e Assessoria Fiscal da empresa Cittá Work Consultores Associados e pela Gestão Fiscal da General Electric (Divisão de Lâmpadas e Sistemas de Iluminação). Mais de 15 anos de experiência na área Fiscal, palestrante e articulista.

e-mail: alexandre.galhardo@click21.com.br


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