OS INCENTIVOS FISCAIS AOS EXPORTADORES
Júlio César Zanluca
Com
a queda das cotações do dólar, é importante para os exportadores recuperarem
parte da rentabilidade, através da redução dos custos, aumento de
produtividade ou renegociação dos contratos internacionais.
Mais
uma importante estratégia, nem sempre lembrada, é reavaliar os incentivos
fiscais, pois mesmo conhecendo-os podem estar os mesmos sendo subaproveitados
nas empresas.
Adiante,
segue uma breve análise dos principais benefícios para os exportadores:
ICMS
A
exportação de produtos industrializados é imune ao ICMS (CF/88, art. 155, §
2º, X, a).
A
partir da Lei Complementar 87/96
(art. 3), apesar de não imune, a exportação
de produtos primários e semi-elaborados constituirá hipótese de não-incidência.
Em virtude da edição da LC 87/96, as leis ordinárias estaduais que previam a
sua tributação deixam de ser aplicáveis.
Em
suma, não são tributáveis as operações, de que decorra a exportação de
produtos:
(a)
industrializados, em virtude de imunidade;
(b)
semi-elaborados, em virtude de não-incidência; e
(c)
primários, em virtude de não-incidência.
Além
disso, o exportador pode creditar-se do ICMS pago na aquisição dos insumos
destinados à industrialização ou mercadorias adquiridas para revenda, bem
como da energia elétrica (na proporção da exportação sobre as saídas ou
prestações totais ou integralmente quando consumida no processo de
industrialização) e serviços de comunicação (na proporção da exportação
sobre as saídas ou prestações totais).
São
imunes da incidência do imposto, os produtos industrializados destinados
ao exterior
(Constituição, art. 153,
§ 3º, inciso III), contemplando todos os produtos, de origem nacional ou
estrangeira.
Além
disso, o estabelecimento exportador pode creditar-se do IPI pago na aquisição
dos insumos que industrializou.
A empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais fará jus a crédito presumido do imposto, como ressarcimento do PIS e COFINS, incidentes sobre as respectivas aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, para utilização no processo produtivo (artigo 1 da Lei 9.363/96). O crédito presumido aplica-se, inclusive, nos casos de venda a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação para o exterior.
Fará
jus ao crédito presumido a pessoa jurídica produtora e exportadora de produtos
industrializados nacionais.
O
direito ao crédito presumido aplica-se inclusive:
I
– a produto industrializado sujeito a alíquota zero;
II
– nas vendas a empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação.
Nota:
a partir de 01.02.2004,
por força da
Lei
10.833/2003, artigo 14, o direito de ressarcimento do PIS e da
COFINS não mais se aplicará ás empresas sujeitas ao PIS e COFINS não
cumulativo.
As exportações são isentas do PIS, de acordo com o artigo 14, § 1º, da MP 2.158-35/2001.
Com
relação ao PIS não cumulativo, instituído pela
Lei 10.637/2002, o artigo 5 da
mesma estipula a não incidência sobre as receitas decorrentes das operações
de exportação de mercadorias para o exterior.
Observe-se
que, para os contribuintes que apuram o PIS pelo sistema não cumulativo (Lei 10.637/2002), existe o direito ao crédito, nas condições fixadas pela Lei.
O
art. 7o da
Lei Complementar 70/91 concedeu isenção de COFINS sobre as receitas oriundas
da exportação de mercadorias, mesmo quando realizadas através de cooperativas,
consórcios ou entidades semelhantes, bem como ás empresas comerciais
exportadoras, nos termos do
Decreto-Lei 1248/72, desde que destinadas ao fim específico de exportação
para o exterior.
Com relação à COFINS não cumulativa, instituída pela Lei 10.833/2003, o artigo 6 da mesma estipula a não incidência sobre as receitas decorrentes das exportações de mercadorias ou serviços, admitido, ainda, o crédito das referidas aquisições.
ISS
O
ISS não incide sobre as exportações de serviços para o exterior do País
(art. 2, I, da Lei Complementar 116/2003).
Nota:
são tributáveis os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se
verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
DRAWBACK
O regime aduaneiro especial de drawback consiste na suspensão ou eliminação de tributos incidentes sobre insumos importados para utilização em produto exportado. Veja maiores detalhes na página Drawback - Incentivos e Benefícios.
Júlio César Zanluca é contabilista e coordenador técnico do site www.PORTALTRIBUTARIO.com.br
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