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OS INCENTIVOS FISCAIS AOS EXPORTADORES

Júlio César Zanluca

Com a globalização e concorrência internacional, os exportadores brasileiros precisam - através da redução dos custos, aumento de produtividade e uso de incentivos - buscar serem competitivos.

Os incentivos e benefícios fiscais do regime de exportação precisam ser bem conhecidos e aproveitados, podendo fazer a diferença na formação de preços para conquista de novos mercados ou aumento da participação dos já conquistados.

Adiante, segue uma breve análise dos principais benefícios para os exportadores: 

REINTEGRA

Através da Medida Provisória 540/2011, posteriormente convertida na Lei 12.546/2011  foi criado o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras – REINTEGRA com o objetivo de reintegrar valores referentes a custos tributários residuais existentes nas suas cadeias de produção.

Desta forma, a partir de 01.12.2011, a pessoa jurídica produtora que efetue exportação dos bens manufaturados classificados nos códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI constantes do Anexo ao Decreto 7.633/2011 poderá apurar valor para fins de ressarcir parcial ou integralmente o resíduo tributário existente na sua cadeia de produção.

 A regulamentação da matéria está disposta através do Decreto 7.633/2011. 

ICMS

A exportação de produtos industrializados é imune ao ICMS (CF/88, artigo 155, § 2º, X, a).

A partir da Lei Complementar 87/1996, artigo 3º, apesar de não imune, a exportação de produtos primários e semi elaborados constituirá hipótese de não incidência. Em virtude da edição da Lei Complementar 87/1996, as leis ordinárias estaduais que previam a sua tributação deixam de ser aplicáveis.

Em suma, não são tributáveis as operações, de que decorra a exportação de produtos:

(a) industrializados, em virtude de imunidade;

(b) semi elaborados, em virtude de não incidência; e

(c) primários, em virtude de não incidência.

Além disso, o exportador pode creditar-se do ICMS pago na aquisição dos insumos destinados à industrialização ou mercadorias adquiridas para revenda, bem como da energia elétrica (na proporção da exportação sobre as saídas ou prestações totais ou integralmente quando consumida no processo de industrialização) e serviços de comunicação (na proporção da exportação sobre as saídas ou prestações totais).

IPI

São imunes da incidência do imposto, os produtos industrializados destinados  ao  exterior  (Constituição,  artigo 153, § 3º, inciso III), contemplando todos os produtos, de origem nacional ou estrangeira.

Além disso, o estabelecimento exportador pode creditar-se do IPI pago na aquisição dos insumos que industrializou. 

A empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais fará jus a crédito presumido do imposto, como ressarcimento do PIS e Cofins cumulativo, incidentes sobre as respectivas aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, para utilização no processo produtivo (artigo 1 da Lei 9.363/1996). O crédito presumido aplica-se, inclusive, nos casos de venda a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação para o exterior.

Fará jus ao crédito presumido a pessoa jurídica produtora e exportadora de produtos industrializados nacionais.

O direito ao crédito presumido aplica-se inclusive:

I – a produto industrializado sujeito a alíquota zero;

II – nas vendas a empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação.

Nota: desde 01.02.2004, por força da Lei 10.833/2003, artigo 14, o direito de ressarcimento do PIS e da Cofins não mais se aplicará ás empresas sujeitas ao PIS e COFINS não cumulativo. 

PIS

As exportações são isentas do PIS, de acordo com o artigo 14, § 1º, da MP 2.158-35/2001.

Com relação ao PIS não cumulativo, instituído pela Lei 10.637/2002, o artigo 5º dessa lei estipula a não incidência sobre as receitas decorrentes das operações de exportação de mercadorias para o exterior.

Observe-se que, para os contribuintes que apuram o PIS pelo sistema não cumulativo (Lei 10.637/2002), existe o direito ao crédito, nas condições fixadas pela Lei.

COFINS

O artigo 7o da Lei Complementar 70/1991 concedeu isenção de Cofins sobre as receitas oriundas da exportação de mercadorias, mesmo quando realizadas através de cooperativas, consórcios ou entidades semelhantes, bem como ás empresas comerciais exportadoras, nos termos do Decreto-Lei 1.248/1972, desde que destinadas ao fim específico de exportação para o exterior.

Com relação à Cofins não cumulativa, instituída pela Lei 10.833/2003, o artigo 6o da mesma estipula a não incidência sobre as receitas decorrentes das exportações de mercadorias ou serviços, admitido, ainda, o crédito das referidas aquisições.

ISS

O ISS não incide sobre as exportações de serviços para o exterior do País (artigo 2o, I, da Lei Complementar 116/2003).

Nota: são tributáveis os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

DRAWBACK

O regime aduaneiro especial de drawback consiste na suspensão ou eliminação de tributos incidentes sobre insumos importados para utilização em produto exportado. Veja maiores detalhes na página Drawback - Incentivos e Benefícios.

Júlio César Zanluca é contabilista coordenador do Portal Tributário e autor de obras de gestão tributária, entre as quais:

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