LIVROS VIRTUAIS - ALÍQUOTA ZERO DE PIS e COFINS
A Lei 10.865/2004 instituiu alíquota zero para os livros.
Porém, tal isenção só é aplicável aos livros que se enquadrem na definição do art 2º da Lei 10.753/2003, a seguir reproduzido:
Art. 2º Considera-se livro, para efeitos desta Lei, a publicação de textos escritos em fichas ou folhas, não periódica, grampeada, colada ou costurada, em volume cartonado, encadernado ou em brochura, em capas avulsas, em qualquer formato e acabamento.
Parágrafo único. São equiparados a livro:
I – fascículos, publicações de qualquer natureza que representem parte de livro;II – materiais avulsos relacionados com o livro, impressos em papel ou em material similar;III – roteiros de leitura para controle e estudo de literatura ou de obras didáticas;IV – álbuns para colorir, pintar, recortar ou armar;V – atlas geográficos, históricos, anatômicos, mapas e cartogramas;VI – textos derivados de livro ou originais, produzidos por editores, mediante contrato de edição celebrado com o autor, com a utilização de qualquer suporte;VII – livros em meio digital, magnético e ótico, para uso exclusivo de pessoas com deficiência visual;VIII – livros impressos no Sistema Braille.
Dessa forma, considerando que as normas tributárias devem ser interpretadas de forma literal e restritiva, conclui-se que só se aplica a alíquota zero do PIS e COFINS aos livros virtuais (e-books) quando:
1. decorrerem de textos derivados de livro ou originais, produzidos por editores, mediante contrato de edição celebrado com o autor, com a utilização de qualquer suporte ou
2. forem para uso exclusivo de pessoas com deficiência visual.
Neste sentido, a Solução de Consulta Cosit 393 de 2017.
Amplie seus conhecimentos, através dos seguintes tópicos no Guia Tributário Online: