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LIVROS VIRTUAIS - ALÍQUOTA ZERO DE PIS e COFINS

A Lei 10.865/2004 instituiu alíquota zero para os livros.

Porém, tal isenção só é aplicável aos livros que se enquadrem na definição do art 2º da Lei 10.753/2003, a seguir reproduzido:

Art. 2º Considera-se livro, para efeitos desta Lei, a publicação de textos escritos em fichas ou folhas, não periódica, grampeada, colada ou costurada, em volume cartonado, encadernado ou em brochura, em capas avulsas, em qualquer formato e acabamento.

Parágrafo único. São equiparados a livro:

I – fascículos, publicações de qualquer natureza que representem parte de livro;
II – materiais avulsos relacionados com o livro, impressos em papel ou em material similar;
III – roteiros de leitura para controle e estudo de literatura ou de obras didáticas;
IV – álbuns para colorir, pintar, recortar ou armar;
V – atlas geográficos, históricos, anatômicos, mapas e cartogramas;
VI – textos derivados de livro ou originais, produzidos por editores, mediante contrato de edição celebrado com o autor, com a utilização de qualquer suporte;
VII – livros em meio digital, magnético e ótico, para uso exclusivo de pessoas com deficiência visual;
VIII – livros impressos no Sistema Braille.  

Dessa forma, considerando que as normas tributárias devem ser interpretadas de forma literal e restritiva, conclui-se que só se aplica a alíquota zero do PIS e COFINS aos livros virtuais (e-books) quando:

1. decorrerem de textos derivados de livro ou originais, produzidos por editores, mediante contrato de edição celebrado com o autor, com a utilização de qualquer suporte ou

2. forem para uso exclusivo de pessoas com deficiência visual.

Neste sentido, a Solução de Consulta Cosit 393 de 2017.

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