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IRPJ/CSLL - REGIME DE TRIBUTAÇÃO DAS VARIAÇÕES CAMBIAIS, UMA IMPORTANTE DECISÃO.

Mauricio Alvarez da Silva

Uma decisão que deve ser avaliada constantemente, nas empresas que possuem operações com moeda estrangeira, refere-se ao regime de tributação das variações cambiais.

A oscilação cambial tende a ser acentuada, tanto positivamente como negativamente, o que leva os gestores fiscais a analisar a estratégia a ser adotada em cada empreendimento.

Deve-se realizar a variação cambial por regime de competência ou de caixa?

 A atual legislação prevê que o reconhecimento das variações cambiais deverá ser realizado, para fins tributários, quando da liquidação da correspondente operação (“regime de caixa“).

À opção da pessoa jurídica, as variações monetárias poderão ser consideradas na determinação da base de cálculo dos tributos segundo o regime de competência, de maneira uniforme para todo o ano-calendário e alcançando todos os tributos antes referidos.

A partir do ano de 2015, admite-se a alteração do regime mensalmente, desde que o valor do dólar dos Estados Unidos da América para venda apurado pelo Banco Central do Brasil sofrer variação, positiva ou negativa, superior a 10% (dez por cento).

No  regime de competência, a variação cambial é reconhecida a cada período, independentemente da liquidação da operação. Assim, se ocorrer no período uma variação cambial passiva (despesa), já nesse período ela irá reduzir o lucro da empresa e, talvez, o montante do imposto de renda devido. 

Ao contrário, caso ocorra no período uma variação cambial ativa (receita), ela irá implicar aumento no lucro e, talvez, a majoração do tributo devido.

No regime de caixa, apenas quando da liquidação da operação é que será reconhecido o ganho ou a perda cambial. 

Tal regime revela-se uma forma mais segura e conservadora para o contribuinte, posto que não será necessário oferecer à tributação a variação cambial ativa decorrente de operação ainda não liquidada e que, inclusive, pode não se realizar.

Por outro lado, a adoção do regime de caixa não permite que o contribuinte aproveite, antes da liquidação da operação, as perdas decorrentes de variações cambiais passivas (para redução da base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social). 

Ainda assim, em épocas em que o empreendimento venha operando com prejuízo fiscal, talvez seja interessante protelar o reconhecimento dessa despesa para o momento de sua liquidação.

Nota: Importante destacar que a adoção do regime de caixa não deve alterar os critérios de contabilização dos resultados, que são sempre registrados, para fins societários e comerciais, segundo o regime de competência. Desta forma, os ajustes necessários para a determinação do Lucro Real devem ser efetuados diretamente no respectivo livro de apuração (Lalur), mediante adições e exclusões ao lucro contábil.

Como se observa cada caso é um caso e a análise deve ser realizada isoladamente para cada empresa, considerando-se principalmente: 

a) o regime geral de tributação (Presumido, Arbitrado ou Lucro Real); 

b) o desempenho dos resultados (lucratividade) e; 

c) cenários e projeções para os períodos seguintes. 

Convenhamos, não é uma tarefa nada fácil e a responsabilidade deve ser compartilhada entre os gestores fiscais, contábeis e administrativos, entre outros.

O fato é que se por um lado há como gerenciar o momento para a tributação dos ganhos cambiais ou aproveitamento fiscal das perdas, por outro lado a falta de projeção de cenários pode culminar em custos tributários excedentes.

Até 31 de dezembro de 2010 (com base no artigo 30 da MP 2.158-35/2001), o contribuinte podia alterar durante o período de apuração a opção do regime de tributação das variações cambiais (caixa x competência), desde que seus efeitos fossem aplicados a todo o ano-calendário.

Exemplo:

Determinada companhia optou pela postergação da despesa de variação cambial para reconhecê-la no momento de sua efetiva liquidação (regime de caixa). 

No encerramento de dezembro, no entanto, notou que o lucro fiscal foi grande e que seria conveniente reconhecer a despesa cambial naquele exercício. Pela regra antiga tal opção poderia ser revista, desde que utilizada de forma retroativa e uniforme para todo o ano calendário.

A partir de 1º de janeiro de 2011, com a nova redação dada ao art. 30 da Medida Provisória 2.158-35/200 pela Lei 12.249/2010, a opção pelo regime de tributação das variações cambiais (caixa e competência) deve ser exercida em janeiro do ano-calendário ou no mês do início de atividades, sendo irretratável, salvo em situação de elevada oscilação da taxa de câmbio.

Em 04.11.2010 foi publicada a Instrução Normativa RFB 1.079/2010, dispondo que a opção somente poderá ser exercida no mês de janeiro ou no mês do início de atividades, mediante anotação na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) relativa ao mês de adoção do regime.

Exemplo:

Determinada companhia optou na DCTF de janeiro pela postergação da despesa de variação cambial para reconhecê-la no momento de sua efetiva liquidação (regime de caixa). 

Em dezembro constata que o seu lucro fiscal é grande e que seria interessante reconhecer a despesa cambial. Porém, pela regra atual, a opção não pode ser revista. Neste exemplo, possivelmente haverá uma perda financeira e tributária substancial, por erro no processo de avaliação ou por circunstâncias empresariais imprevisíveis na época da opção.

Como vemos, o exercício de antever cenários é, mais uma vez, primordial na gestão do departamento fiscal.

Fica a sugestão para não deixar essa análise para última hora, pois na DCTF relativa a competência de janeiro a opção terá que ser efetivada.

*Mauricio Alvarez da Silva é Contabilista e foi auditor por mais de 15 anos, com enfoque em controles internos, contabilidade e tributos. Atualmente é consultor empresarial em Curitiba-PR. Autor das obras Manual de Retenção do ISS , DFC e DVA,entre outras.


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