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REIDI - COABILITAÇÃO DE INTEGRANTES DE CONSÓRCIOS

Equipe Portal Tributário

De acordo com entendimento exposto através da Solução de Consulta RFB 152/2012, da 8ª Região Fiscal, a pessoa jurídica que aufira receitas decorrentes da execução por empreitada de obras de construção civil, contratada por pessoa jurídica habilitada ao REIDI exclusivamente para a execução de projeto aprovado, pode requerer coabilitação ao Regime.

Em contratação de consórcio, pessoa jurídica integrante deste consórcio não se caracteriza como pessoa jurídica contratada. Embora se trate de entidade sem personalidade jurídica, de nenhuma forma o consórcio se confunde com as pessoas jurídicas que o compõem.

Quanto à possibilidade de coabilitação do próprio consórcio contratado, há que se ter claro que o REIDI, por expressa disposição da Lei 11.488/2007, contempla apenas a habilitação e a coabilitação de pessoas jurídicas. De nenhuma forma, pois, são contemplados consórcios, ou quaisquer outros entes despersonalizados.

No entanto, a partir da Instrução Normativa RFB 1.237/2012, a legislação traz prescrição específica viabilizando que as pessoas jurídicas que integrem o consórcio sejam passíveis de coabilitação ao Regime.

Assim, as aquisições e as importações de bens e serviços que as pessoas jurídicas integrantes de consórcio realizarem podem fruir da coabilitação ao REIDI, desde que todas as pessoas jurídicas que integrem o consórcio tenham obtido coabilitação, e desde que tais aquisições e importações sejam efetuadas por meio da empresa líder do consórcio.

O REIDI é um regime que enseja suspensão da incidência da Contribuição para o PIS e da COFINS, podendo ser beneficiária a pessoa jurídica que tenha projeto aprovado para implantação de obras de infra-estrutura nos setores de transportes, portos, energia, saneamento básico e irrigação.

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