Alexandre Galhardo – adaptado pelo Portal Tributário®
Os governos vêm adotando, de forma cada vez mais voraz, sistemáticas de “Retenção de Impostos e Contribuições na Fonte Pagadora” dos rendimentos. Através deste mecanismo conseguem agilizar, controlar o seu pagamento e transferir para o contribuinte tomador do serviço a atividade de fiscalização.
Esse critério de obrigar as empresas prestadoras de serviço a efetuar o desconto dos tributos por ocasião do respectivo pagamento dá à autoridade fazendária a possibilidade de aceleração na arrecadação do tributo, mesmo à custa de uma desejável simplificação nos procedimentos fiscais.
Essa obrigação fiscal direcionada as empresas tomadoras do serviço vem merecendo uma atenção especial por parte dos profissionais da área fiscal, pois esta modalidade vem crescendo a passos largos e as empresas precisam estar preparadas para arcar com esta obrigação.
Com a figura da responsabilidade solidária, o governo transferiu o poder de fiscalização para o contribuinte tomador do serviço cabendo a este verificar se a empresa prestadora está retendo na fonte corretamente todos os impostos, caso contrário a responsabilidade tributária recairá sobre a tomadora do serviço.
A falta ou desconhecimento dessa obrigação fiscal pode causar enormes prejuízos financeiros, incorrendo as empresas em penalidades e acréscimos moratórios.
O critério da “retenção na fonte” começou muito no passado com o Imposto de Renda estando este enfatizado no artigo 647 do Regulamento do Imposto de Renda; em fevereiro de 1999 foi a vez do INSS; em fevereiro de 2004, através da Lei nº 10.833/2003, começou as retenções das Contribuições (PIS, COFINS e CSLL) e a partir de abril de 2004, através do Decreto nº 24.147/2004; a Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro instituiu a retenção na fonte do ISS para uma série de serviços onde a prestação ocorre em município diverso ao do estabelecimento do prestador. Neste caso coube a cada Prefeitura a regulamentação e adequação a Lei Complementar nº 116/2003.
No campo estadual, falando especificamente do ICMS, existe o regime da substituição tributária que nada mais é uma forma disfarçada de retenção na fonte deste imposto, visto que cabe ao sujeito passivo da operação efetuar de forma antecipada o recolhimento do tributo antes mesmo da realização da operação futura.
Como podemos ver, o sistema de retenção na fonte está presente nos três campos governamentais: Federal, Estadual e Municipal.
Atualmente as empresas precisam ter uma atenção redobrada no momento de estabelecer um contrato de prestação de serviço com terceiros, pois a classificação do sujeito passivo da relação (funcionário, autônomo ou pessoa jurídica) pode interferir significativamente nos custos desses serviços, pois com o atual regime de tributação a que estão sujeitas as empresas, mister se faz as empresas estarem munidas de especialistas visando observar criteriosamente o cumprimento das obrigações acessórias, responsabilidade esta atribuída a todos os bons profissionais que atuam nas áreas fiscal e tributária.
Alexandre Galhardo
Consultor Fiscal-Tributário & Perito Judicial
Cittá Work Consultores Associados
e-mail: alexandre.galhardo@click21.com.br
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