Alexandre Galhardo – especial para o Portal Tributário®
O Código Tributário Nacional (CTN) disciplina o pagamento indevido de tributo, ou melhor, a restituição de valores indevidos, pagos a título de tributo. O pagamento indevido se opera justamente, quando alguém, posto na condição de sujeito passivo, recolhe uma suposta dívida tributária, espontaneamente ou à vista de cobrança efetuada por quem se apresente como sujeito ativo.
Isso ensejou, se não impropriedades do Código, pelo menos um uso enorme de sinédoques, em que mais se fala no rótulo falso do que no conteúdo verdadeiro. Com efeito, na restituição ou repetição do indébito, não se cuida de tributo, mas de valores recolhidos indevidamente a esse título.
Alguém, falsamente posicionado como sujeito passivo, paga um valor a outrem, falsamente rotulado de sujeito ativo. Se inexistia obrigação tributária, de igual modo não havia nem sujeito ativo, nem sujeito passivo e nem tributo devido. Porém, a disciplina da matéria fala em sujeito passivo, como sendo o titular do direito à restituição, em tributo e em crédito tributário, reportando-se, como dito anteriormente, ao rótulo falso e não ao conteúdo.
O pagamento indevido é chamado de extinção do crédito tributário, quando é óbvio que, no pagamento indevido, nem há obrigação nem crédito. O que pode ter havido é a prática de um ato administrativo irregular de lançamento, seguido de pagamento pelo suposto devedor, ou o pagamento, sem prévio lançamento, por iniciativa exclusiva do suposto sujeito passivo. Nesta última hipótese, nem a prática de ato da autoridade administrativa terá existido e, por isso, não caberia a referência a crédito tributário nem mesmo no sentido de entidade constituída pelo lançamento, com abstração da obrigação tributária.
Na seqüência, o CTN fala em restituição de tributos que comportem transferência de encargos financeiros, conforme artigo 166, como se, no pagamento indevido, se cuidasse de tributos, ou de tributos com tais ou quais características. E diz, ainda que a restituição de tributos dá lugar à restituição de juros e de penalidades pecuniárias.
“Art. 166 – A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.”
Se o contribuinte houver pago o imposto a um Estado quando devido a outro, terá direito à restituição do que houver recolhido indevidamente, feita prova do pagamento ou do início deste ao Estado onde efetivamente devido.
Eis a necessidade de solicitar ao destinatário das mercadorias uma Declaração autorizando o remetente a se creditar dos tributos destacados a maior em seu documento fiscal originário pelo fato de que o encargo financeiro não foi suportado pelo destinatário não cabendo fazer simplesmente em sua escrita fiscal o estorno do referido lançamento a maior.
É evidente que o CTN quer referir-se a recolhimentos a título de tal ou qual tributo, a título de juros etc. E, quando fala em sujeito passivo, quer referir a pessoa posta indevidamente nessa situação. Assim, também, ao falar em extinção do crédito tributário, objetivou citar o ato que com tal aparência se apresente.
O direito à restituição do indébito encontra fundamento no princípio que veda o locupletamento sem causa, à semelhança do que ocorre no direito privado.
O artigo 165 do CTN firma o direito à repetição do tributo indevido, estatuindo que o sujeito passivo tem direito, independente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no parágrafo 4º do artigo 162, arrolando, a seguir, uma lista de casos em que a restituição é incabível.
A restituição, diz o CTN, pode ser total ou parcial. Mas convenhamos que a restituição do indébito há de ser sempre total. O que pode ter ocorrido é que, num pagamento, por exemplo, de R$ 1.000,00. só R$ 800,00 fossem devidos, e, portanto, teria ocorrido um recolhimento indevido de R$ 200,00. O indébito é de R$ 200,00, e esse valor desse ser totalmente devolvido. Mesmo aí, portanto, o direito é a restituição total e não parcial do indébito. A parcela de cera quantia paga que não é restituível representa tributo devido e, por isso, não é restituível.
O que precisamos deixar claro, também, é que não importa a modalidade de lançamento, que se tenha recolhido o tributo em razão de lançamento de ofício ou por declaração, que se tenha efetuado o pagamento de tributo sujeito a lançamento por homologação, há direito à restituição.
Alexandre Galhardo
Consultor Fiscal-Tributário & Perito Judicial
Cittá Work Consultores Associados
e-mail: alexandre.galhardo@click21.com.br
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