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RETENÇÕES NA FONTE - SINOPSE

Equipe Portal Tributário

Segundo as normas tributárias vigentes no Brasil, os pagamentos de salários, rendimentos, serviços profissionais e outras remunerações deverão sofrer desconto obrigatório de tributos.

Neste âmbito, fazemos uma sinopse destas retenções obrigatórias.

PAGAMENTOS DE SALÁRIOS E OUTRAS REMUNERAÇÕES

A fonte pagadora, no pagamento de salário, indenização sujeita à tributação, ordenado, vencimento, comissões, soldo, pro labore e outras remunerações (inclusive aluguéis), deverá reter o respectivo imposto de renda na fonte, conforme a tabela vigente.

Veja maiores detalhamentos nos tópicos:

IRF - Rendimentos do Trabalho Assalariado

IRF - Rendimentos do Trabalho Não Assalariado

IRF - Rendimentos do Trabalho no Exterior

IRF - Rendimentos pagos ao Exterior

IRF - Comissões e Corretagens

IRF - Aluguéis e Royalties pagos a Pessoa Física

IRF - Décimo Terceiro Salário e Férias

RETENÇÕES - SERVIÇOS

Desde 1º de fevereiro de 2004 os pagamentos efetuados  pelas pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços profissionais, serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância (inclusive escolta), transporte de valores e locação de mão-de-obra bem assim serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS/PASEP). 

Base: artigo 30 da Lei 10.833/2003 e Instrução Normativa SRF 459/2004.

FORNECEDORES DE AUTOPEÇAS

A partir de 1º de julho de 2004 entraram em vigor a modalidade de retenção na fonte de duas contribuições (PIS/PASEP e COFINS) para os fornecedores de autopeças, conforme o parágrafo 3º, do artigo 36 da Lei 10.865/2004

Como podemos observar esta modalidade de retenção não alcança a pessoa física prestadora de serviço.

FATO GERADOR DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS

O fato gerador da retenção das contribuições sociais é tão somente o pagamento do rendimento a outra pessoa jurídica.

Portanto, o fato gerador das contribuições é diferente ao do imposto de renda, que pode incidir no pagamento ou crédito do rendimento, o que ocorrer primeiro.

IMPOSTO DE RENDA 

A retenção das contribuições sociais alcança, também, os serviços profissionais trazidos na legislação do Imposto de Renda conforme abaixo: 

Lista dos serviços alcançados pela retenção: 

-         Assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, inclusive quando o serviço for prestado por empresa de factoring;

-         Limpeza;

-         Conservação de bens imóveis, exceto reformas e obras assemelhadas;

-         Manutenção;

-         Vigilância (inclusive escolta);

-         Locação de mão-de-obra;

-         Transporte de valores (não compreende os serviços de transporte interestadual ou intermunicipal de cargas ou passageiros);

-         Administração de bens ou negócios em geral (exceto consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens);

-         Advocacia;

-         Análise clínica laboratorial;

-         Análises técnicas;

-         Arquitetura;

-         Assessoria e consultoria técnica (exceto o servi;co de assistência técnica prestado a terceiros concernente a ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador do serviço);

-         Assistência social;

-         Auditoria;

-         Avaliação e perícia;

-         Biologia e biomedicina;

-         Cálculos em geral;

-         Consultoria;

-         Contabilidade;

-         Desenho técnico;

-         Economia;

-         Elaboração de projetos;

-         Engenharia ( exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas);

-         Ensino e treinamento;

-         Estatística;

-         Fisioterapia;

-         Fonoaudiologia;

-         Geologia;

-         Leilão;

-         Medicina (exceto a prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro);

-         Nutricionismo e dietética;

-         Odontologia;

-         Organização de feiras de amostras, congressos, seminários, simpósio e congêneres;

-         Pesquisa em geral;

-         Planejamento;

-         Programação;

-         Prótese;

-         Psicologia e psicanálise;

-         Química;

-         Radiologia e radioterapia;

-         Relações públicas;

-         Serviço de despachante;

-         Terapêutica ocupacional;

-         Tradução ou interpretação comercial;

-         Urbanismo;

-         Veterinária. 

RESPONSÁVEL PELA RETENÇÃO 

Estão obrigadas a efetuar o desconto das contribuições sociais as pessoas jurídicas de direito privado (tomadora do serviço) que efetuarem pagamentos a outras pessoas jurídicas de direito privado (prestadora do serviço), ou seja, a obrigação de descontar e recolher é da tomadora do serviço (artigo 30 da Lei 10.833/2003). 

O desconto das contribuições também se aplica aos pagamentos dos serviços sujeitos à retenção prestados por: 

-  Associações, entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais, serviços sociais autônomos e entidades sem fins lucrativos;

-     Sociedades cooperativas;

-     Sociedades simples;

-     Fundações de direito privado;

-     Condomínios de edifícios.

Veja também os seguintes tópicos no Guia Tributário Online:

IRF - Serviços Profissionais Pessoa Jurídica
IRF - Rendimentos pagos ao Exterior
IRF - Serviços de Limpeza, Conservação, Segurança e Locação de Mão de Obra
IRF - Serviços de Propaganda
Participação dos Trabalhadores nos Lucros
Retenção do PIS, COFINS E CSLL - Prestação de Serviços - Lei 10.833/2003

25/11/2021

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