RETENÇÃO NA FONTE DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

Equipe Portal Tributário

A partir de 1º de fevereiro de 2004 os pagamentos efetuados  pelas pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços profissionais, serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância (inclusive escolta), transporte de valores e locação de mão-de-obra bem assim serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS/PASEP). (Artigo 30 da Lei nº 10.833/2003 e IN SRF nº 459/2004). 

A partir de 1º de julho de 2004 entram em vigor a modalidade de retenção na fonte de duas contribuições (PIS/PASEP e COFINS) para os fornecedores de autopeças, conforme o parágrafo 3º, do artigo 36 da Lei nº 10.865/2004.

 

Como podemos observar esta modalidade de retenção não alcança a pessoa física prestadora de serviço.

 

O fato gerador da retenção das contribuições sociais é tão somente o pagamento do rendimento a outra pessoa jurídica. Portanto, o fato gerador das contribuições é diferente ao do imposto de renda, que pode incidir no pagamento ou crédito do rendimento, o que ocorrer primeiro.

 

Fora os serviços citados acima, a retenção das contribuições sociais alcança, também, os serviços profissionais trazidos na legislação do Imposto de Renda conforme abaixo:

 

Lista dos serviços alcançados pela retenção:

 

-         Assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, inclusive quando o serviço for prestado por empresa de facturing;

-         Limpeza;

-         Conservação de bens imóveis, exceto reformas e obras assemelhadas;

-         Manutenção;

-         Vigilância (inclusive escolta);

-         Locação de mão-de-obra;

-         Transporte de valores (não compreende os serviços de transporte interestadual ou intermunicipal de cargas ou passageiros);

-         Administração de bens ou negócios em geral (exceto consórcios ou fundos mútuos para quisição de bens);

-         Advocacia;

-         Análise clínica laboratorial;

-         Análises técnicas;

-         Arquitetura;

-         Assessoria e consultoria técnica (exceto o servi;co de assistência técnica prestado a terceiross concernente a ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador do serviço);

-         Assistência social;

-         Auditoria;

-         Avaliação e perícia;

-         Biologia e biomedicina;

-         Cálculos em geral;

-         Consultoria;

-         Contabilidade;

-         Desenho técnico;

-         Economia;

-         Elaboração de projetos;

-         Engenharia ( exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas);

-         Ensino e treinamento;

-         Estatística;

-         Fisioterapia;

-         Fonoaudiologia;

-         Geologia;

-         Leilão;

-         Medicina (exceto a prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro);

-         Nutricionismo e dietética;

-         Odontologia;

-         Organização de feiras de amostras, congressos, seminários, simpósio e congêneres;

-         Pesquisa em geral;

-         Planejamento;

-         Programação;

-         Prótese;

-         Psicologia e psicanálise;

-         Química;

-         Radiologia e radioterapia;

-         Relações públicas;

-         Serviço de despachante;

-         Terapêutica ocupacional;

-         Tradução ou interpretação comercial;

-         Urbanismo;

-         Veterinária.

 

Responsável pelo desconto das contribuições:

 

Estão obrigadas a efetuar o desconto das contribuições sociais as pessoas jurídicas de direito privado (tomadora do serviço) que efetuarem pagamentos a outras pessoas jurídicas de direito privado (prestadora do serviço), ou seja, a obrigação de descontar e recolher é da tomadora do serviço (art. 30 da Lei 10.833/2003 e IN SRF nº 459/2004).

 

O desconto das contribuições também se aplica aos pagamentos dos serviços sujeitos à retenção prestados por:

 

-         Associações, entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais, serviços sociais autônomos e entidades sem fins lucrativos;

-         Sociedades cooperativas;

-         Sociedades simples;

-         Fundações de direito privado;

-         Condomínios de edifícios.

 

Conheça a obra Manual de Retenções das Contribuições Sociais

 


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