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MINHA EMPRESA EXCEDEU O LIMITE DO SIMPLES NACIONAL, E AGORA?

Cuidados para a Determinação do Novo Regime Tributário

Mauricio Alvarez da Silva

A partir de 2018, o limite da receita bruta para enquadramento no Simples Nacional é de R$ 4.800.000,00/ano.

Entretanto, para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS no Simples Nacional, o limite máximo de receita bruta continua sendo de R$ 3.600.000,00. 

A empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional em 31 de dezembro de 2017 que durante o ano-calendário de 2017 auferir receita bruta total anual entre R$ 3.600.000,01 (três milhões, seiscentos mil reais e um centavo) e R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) continuará automaticamente incluída no Simples Nacional com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018, ressalvado o direito de exclusão por comunicação da optante.

Base: Lei Complementar 155/2016. 

Minha Empresa "Estourou" ou vai "Estourar" este Limite, e Agora? 

Sua empresa excedeu ou possivelmente excederá estes limites?

E agora, como ficará a apuração e o recolhimento do IRPJ, da CSLL, do PIS, da COFINS, do ICMS, ISS, IPI e INSS?

É importante também levar em conta toda a estrutura burocrática que deverá ser criada, por exemplo, a escrituração fiscal completa das transações que envolvem o ICMS, o IPI e o ISS, memórias e relatórios de apuração do PIS e da Cofins, rotinas para a entrega das diversas declarações acessórias, tais como DCTF,  ECF, EFD-Contribuições, entre outras.

Dependendo do regime de tributação que for escolhido para a apuração e o recolhimento do Imposto de Renda e da Contribuição Social, há que se preocupar também com manutenção regular da contabilidade para fins fiscais, compreendendo uma estrutura de controles internos suficientes para que se possam gerar informações contábeis e fiscais confiáveis.

Dentre as diversas nuances a serem analisadas merecem atenção especial as que tratam do novo regime de apuração e recolhimento do Imposto de Renda - IRPJ, Contribuição Social - CSLL, PIS e COFINS.

Basicamente, há as seguintes modalidades tributárias a serem analisadas:

Modalidades de Determinação do Imposto de Renda e CSLL

Modalidades de Determinação do PIS e da Cofins

Lucro Presumido

Regime Cumulativo

Lucro Real

Regime Não Cumulativo, com exceções para algumas atividades e receitas que podem permanecer no Regime Cumulativo

O regime denominado de Lucro Presumido é mais simplificado quando comparado com o Lucro Real, pois dispensa determinadas formalidades fiscais, como a apuração do lucro real e os levantamentos de balancetes regulares. O lucro é determinado mediante a aplicação de um percentual de presunção, sobre a receita bruta do período, cuja alíquota é fixada pela legislação do imposto de renda.

Quando da opção pelo Lucro Presumido automaticamente a empresa submete-se ao regime cumulativo do PIS e da Cofins, salvo casos especiais de substituição tributaria e regimes monofásicos (refrigerantes, medicamentos, perfumaria, pneus, etc.). Por este regime as contribuições ao PIS e a Cofins são determinadas, respectivamente, mediante a aplicação de 0,65% e 3% sobre a receita operacional bruta, nos termos da legislação vigente.

O regime denominado de Lucro Real demanda a existência de uma contabilidade consistente e bem preparada, pois o Imposto de Renda e a Contribuição Social serão determinados a partir do lucro contábil registrado em balancete, com alguns ajustes exigidos pela legislação fiscal pertinente.

A adoção do Lucro Real implica na determinação do PIS e da Cofins com base no Regime Não Cumulativo, salvo os casos de substituição tributária, regimes monofásicos ou aqueles que a legislação expressamente permite a manutenção do regime cumulativo. Neste regime as contribuições ao PIS e a Cofins serão determinadas mediante a aplicação das alíquotas de 1,65% e 7,6%, respectivamente, sobre a receita operacional bruta.

Em contrapartida à maior alíquota é permitida a apropriação de créditos em relação aos bens adquiridos para revenda ou matérias-primas e insumos adquiridos de pessoas jurídicas e empregados no processo fabril ou na prestação de serviços.

Para fins de ilustração consideremos o exemplo a seguir, desenvolvido de maneira simplificada:

Detalhes

R$

Receita Bruta Venda Mercadorias

3.000.000

Custos das Mercadorias Vendidas

(2.000.000)

Custos com mão de obra e outros

(650.000)

Despesas gerais

(150.000)

Lucro Contábil: (R$ 3.000.000 -R$ 2.000.000 - R$ 650.000 -R$ 150.000)

200.000

Lucro Presumido para IRPJ: (R$ 3.000.000 x 8%)

240.000

Lucro Presumido para CSLL: (R$ 3.000.000 x 12%)

360.000

Carga Tributária pelo Lucro Real:

 

- Imposto de Renda (R$ 200.000 x 15%)

30.000

- Contribuição Social (R$ 200.000 x 9%)

18.000

- PIS ((R$ 3.000.000 – 2.000.000) x 1,65%)

16.500

- Cofins ((R$ 3.000.000 – 2.000.000) x 7,6%)

76.000

Total dos Tributos

140.500

Carga Tributária pelo Lucro Presumido:

 

- Imposto de Renda (R$ 240.000 x 15%)

36.000

- Contribuição Social (R$ 360.000 x 9%)

32.400

- PIS (R$ 3.000.000 x 0,65%)

19.500

- Cofins (R$ 3.000.000 x 3%)

90.000

Total dos Tributos

177.900

No exemplo, utilizando uma atividade comercial, a opção pelo Lucro Real ficou mais atrativa, em função da margem de lucro da empresa ser reduzida. Porém há atividades que apresentam margens maiores, como exemplo a atividade de prestação de serviços, em que na maioria dos casos prevalece à opção pelo Lucro Presumido. Portanto essa análise deve ser realizada para cada caso específico.

Para empresas que não possuem um histórico contábil adequado tomar a decisão sobre qual o regime tributário mais favorável é uma tarefa complexa e por vezes acaba sendo adotada com base na expectativa dos administradores, sujeita, obviamente, a erros.

Mauricio Alvarez da Silva é Contabilista e atuou na área de auditoria independente por quase 2 décadas, com enfoque em controles internos, contabilidade e tributos. Atualmente é consultor empresarial em Curitiba-PR. Autor das obras DFC e DVA e Manual do PIS e COFINS.

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25/11/2021


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