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TERCEIRO SETOR - ASPECTOS TRIBUTÁRIOS

Júlio César Zanluca - 07.04.2015

No Brasil, nem todas as entidades, mesmo as que pratiquem ações sociais e filantrópicas, têm isenção total de tributos. 

A isenção pode ser total ou parcial, dependendo do cumprimento de determinados aspectos específicos da regulamentação.

BENEFÍCIOS ÀS ORGANIZAÇÕES DO TERCEIRO SETOR 

Para os benefícios, as entidades podem ser divididas em dois campos: 

1) as imunes e

2) as que somente podem gozar de isenções.

A imunidade é assegurada pela Constituição Federal a determinadas entidades, em seu artigo 150.

CONDIÇÕES DE IMUNIDADE 

Lei 9.532/1997 condicionou o gozo de imunidade fiscal (Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ) às entidades sociais e educativas, nos termos previstos pela respectiva lei.

As ONG que não se enquadram na imunidade constitucional devem recorrer às isenções, reguladas por lei ordinária e que variam de acordo com a natureza da atividade e do local onde a entidade está sediada.

EXPLORAÇÃO ECONÔMICA 

De acordo com o PN CST 162/1974, as atividades de exploração econômica podem ser isentas do IR, tendo em relevo a finalidade social e a diminuta significação econômica das entidades favorecidas.

PIS

A contribuição para o PIS das será determinada na base de 1% sobre a folha de salários do mês.

INSS E CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS

Fica isenta das contribuições ao INSS (parte patronal), bem como das contribuições provenientes do faturamento e do lucro, destinadas à seguridade social, a entidade beneficente certificada conforme a Lei 12.101/2009 que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos: 

I - não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores, remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos;

Nota: a exigência de não remunerar os dirigentes não impede (§ 4 do art. 12 da Lei 9.532/1997):

- a remuneração aos diretores não estatutários que tenham vínculo empregatício; e

- a remuneração aos dirigentes estatutários, desde que recebam remuneração inferior, em seu valor bruto, a 70% (setenta por cento) do limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo federal.

II - aplique suas rendas, seus recursos e eventual superávit integralmente no território nacional, na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais;

III - apresente certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

IV - mantenha escrituração contábil regular que registre as receitas e despesas, bem como a aplicação em gratuidade de forma segregada, em consonância com as normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade;

V - não distribua resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto;

VI - conserve em boa ordem, pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem e a aplicação de seus recursos e os relativos a atos ou operações realizados que impliquem modificação da situação patrimonial;

VII - cumpra as obrigações acessórias estabelecidas na legislação tributária;

VIII - apresente as demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas por auditor independente legalmente habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade quando a receita bruta anual auferida for superior ao limite fixado pela Lei Complementar 123/2006.

ECF - Escrituração Contábil Fiscal 

Através da Instrução Normativa RFB 1.422/2013 ficou estabelecido que a partir do ano-calendário de 2014, todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, deverão apresentar a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) de forma centralizada pela matriz.

A obrigatoriedade da entrega da ECF não se aplica às pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano-calendário, não tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições), nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012.

DCTF - DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS

Instrução Normativa RFB 1.110/2010  dispõe sobre a entrega da DCTF - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais, para todas as entidades sociais, esportivas, etc., inclusive associações religiosas, mesmo que não tenham qualquer valor a declarar.

Tal obrigatoriedade vigora a partir de 2007, com o advento da Instrução Normativa SRF 695/2006.

Júlio César Zanluca é o autor da obra "Contabilidade do Terceiro Setor"

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