DICAS DE ECONOMIA TRIBUTÁRIA
Por Júlio César Zanluca
Verifique se as dicas se aplicam ou não a sua empresa, pois pode haver restrições quanto a aplicabilidade, de acordo com a forma de tributação escolhida (Lucro Real, Presumido, Simples) e outras características específicas que restrinjam o uso do planejamento.
LOJA
VIRTUAL – DISTRIBUIÇÃO VIA ESTADO COM MENOR ICMS
Ao lançar sua loja
virtual, verifique se não há possibilidade de operar a distribuição de seus
produtos através de operação em estado com menor alíquota do ICMS para o
consumidor final. Caso seu produto tenha substituição tributária, verifique
as normas do estado para viabilizar a não cobrança do imposto, ou o
ressarcimento da diferença do ICMS pago anteriormente sobre a base de cálculo
maior. São planejamentos deste tipo que viabilizam um preço mais competitivo.
BENS
DE CONSUMO EVENTUAL: ECONOMIA DE IRPJ E CSLL - LUCRO REAL
A aquisição de bens de consumo eventual, cujo valor não exceda a 5% do custo total dos produtos vendidos no exercício social anterior, poderá ser registrada diretamente como custo (parágrafo único do art. 290 do Regulamento do IR). Como regra geral, toda a matéria-prima em estoque, no final do período, deveria ser inventariada e mantida em conta do Ativo. Porém, com relação aos materiais de consumo esporádico cujo valor não tenha sido superior a 5% do custo total dos produtos vendidos no exercício social anterior, as eventuais sobras não necessitam ser inventariadas, podendo ser levadas integralmente para custos. Desta forma, economiza-se IRPJ e CSLL devidos sobre o Lucro Real.
DESCONTOS FINANCEIROS X
COMERCIAIS: ECONOMIA PARA
FORNECEDOR E CLIENTE
O desconto financeiro, condicionando a sua existência a evento definido (pagamento no prazo, fidelidade, etc.) é uma prática muito cara, em termos tributários. Recomendamos as empresas que o praticam, a reverem seus procedimentos, adotando, em princípio, sua substituição pelo desconto comercial.
Desta forma, por exemplo, se desejar premiar os clientes que pagam
pontualmente, bastaria conceder desconto relativo ao evento no próximo pedido
de compra, como desconto comercial. A economia de tributos, para uma empresa
comercial, optante pelo Lucro Presumido, pode
chegar até 24,73% do valor do desconto concedido.
até 18% a título de ICMS
3% a título de COFINS (alíquota do lucro presumido)
0,65% a título de PIS (alíquota do lucro presumido)
até 2% a título de IRPJ/Lucro Presumido (8% x até 25% de alíquota do IRPJ) e
até 1,08% a título de CSLL/Lucro Presumido (12% x alíquota de 9% da CSLL)
Interessante observar que, para o cliente, o desconto comercial também pode ser menos oneroso, já que, quando for tributado pelo Lucro Presumido, o custo tributário pode chegar a 37,65 % do desconto financeiro obtido (IRPJ até 25%, CSLL até 9%, PIS e COFINS 3,65%). Como desconto comercial, este custo não existe.
REDUZINDO O IRPJ A PAGAR COM COMPENSAÇÕES NA FONTE
Podem ser compensados, mediante dedução do IRPJ devido pelas empresas, os valores retidos na fonte, como: a) remuneração de serviços profissionais, comissões, propaganda e publicidade, limpeza, conservação de imóveis, segurança, vigilância e locação de mão-de-obra; b) rendimentos de aplicações financeiras; c) importâncias recebidas de entidades de administração pública federal, pelo fornecimento de bens e serviços; d) juros do capital próprio pago ou creditado por empresa da qual tenha participação societária. Base: Regulamento do IR (art. 229 e 231).
ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - DEDUÇÃO DO EXCESSO DE GASTOS
Os valores aplicados pelas empresas optantes pelo Lucro Real no Plano de Alimentação do Trabalhador (PAT) que excederem ao limite legal de dedução, poderão ser deduzidos em até 2 (dois) exercícios subsequentes. Basta controlar estes valores na Parte "B" do Livro de Apuração do Lucro Real e deduzí-los de acordo com sua efetiva utilização. Base: art. 582 do Regulamento do IR.
GASTOS COM VEÍCULOS - NÃO TRIBUTAÇÃO (INSS E FGTS)
O valor pago pelas empresas para ressarcimento dos gastos dos empregados que utilizam seus veículos a serviço da empresa não sofrerá incidência de INSS ou FGTS, desde que devidamente comprovada a despesa (notas fiscais). Base: art. 214, parágrafo 9, item XVIII do Regulamento da Previdência Social.
GANHO DE CAPITAL E TRIBUTAÇÃO
O ganho de capital apurado na venda de bens do imobilizado deverá ser apurado por qualquer empresa, independentemente de ser optante pelo SIMPLES, Lucro Presumido ou Real, para fins de tributação do Imposto de Renda.
O ganho de capital é a diferença positiva entre o valor de venda e o custo contábil. No caso das empresas optantes pelo SIMPLES, o custo contábil é o valor corrigido do bem até 31.12.1995 (utilizando-se a UFIR de 0,8287). Nas aquisições de 1996 em diante, não há mais correção do custo. Assim, a venda de um bem adquirido em 30.12.1994, por exemplo, terá uma correção de 25,219%, reduzindo assim o eventual ganho de capital e o respectivo pagamento do Imposto de Renda. Em relação as demais empresas, a determinação do ganho ou perda de capital terá por base o valor contábil do bem, assim entendido o que estiver registrado na escrituração e diminuído, se for o caso, da depreciação, amortização ou exaustão acumulada (artigo 418 do Regulamento do IR).
O contribuinte poderá diferir a tributação do ganho de capital obtido na desapropriação de bens, desde que:
I – transfira o ganho de capital para reserva especial de lucros;
II – aplique, no prazo máximo de dois anos do recebimento da indenização, na aquisição de outros bens do ativo permanente, importância igual ao ganho de capital;
III – discrimine, na reserva de lucros, os bens objeto da aplicação de que trata o inciso anterior, em condições que permitam a determinação do valor realizado em cada período de apuração (artigo 422 do Regulamento do Imposto de Renda).
Está isento do imposto o ganho obtido nas operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária (Constituição Federal, art. 184, § 5º).
IPI
- APROVEITAMENTO DE TODOS OS CRÉDITOS
Os
estabelecimentos industriais e os que lhes são equiparados poderão creditar-se
do IPI em diversas hipóteses previstas no Regulamento do respectivo imposto,
dentre as quais destacamos:
IPI pago na aquisição de materiais, inclusive os consumidos, destinados
ao processo de industrialização, inclusive de produto isento ou
tributado à alíquota zero (art. 11 da
Lei 9.779/1999).
do imposto pago no desembaraço aduaneiro;
do imposto mencionado na nota fiscal que acompanhar produtos
estrangeiros, diretamente da repartição que o liberou;
sobre produtos adquiridos com imunidade, isenção ou suspensão, quando
descumprida a condição, em operação que dê direito ao crédito;
destacado nas notas fiscais relativas a entregas ou transferências simbólicas
do produto, permitidas pelo Regulamento do IPI;
de 50% do valor dos materiais adquiridos de comerciante atacadista não
contribuinte, mediante aplicação da alíquota correspondente, para os
estabelecimentos industriais.
LUCRO
PRESUMIDO (REFIS) - OPERAÇÕES NO EXTERIOR - COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO PAGO
Com as mudanças ocorridas no Programa REFIS, as empresas que tiverem lucros auferidos no exterior, sendo optantes, poderão optar pela sistemática do Lucro Presumido. Do Imposto de Renda apurado no Brasil, poderá ser deduzido aquele pago no exterior. O valor que exceder o valor compensável relativo a lucros disponibilizados poderá ser compensado até o limite da Contribuição Social sobre o Lucro devida em virtude da adição de tais valores a sua base de cálculo. Base: Instrução Normativa SRF 16/2001.
CUSTO UNITÁRIO DE AQUISIÇÃO DO IMOBILIZADO
O Regulamento do Imposto de Renda (artigo 301) permite que se deduza como despesa operacional, o custo unitário de bem imobilizado no valor de até R$ 326,61 – desde que para sua utilização não se exija um conjunto desses bens.
Assim, ao invés de imobilizar o bem (débito a Ativo Imobilizado), efetua-se o lançamento a uma conta de resultado, reduzindo o montante tributável, no caso de empresa tributada pelo Lucro Real, com redução do IRPJ e CSL devidos.
DEPRECIAÇÃO ACELERADA CONTÁBIL - EM FUNÇÃO DOS TURNOS
Em relação aos bens móveis, poderão ser adotados, em função do número de horas diárias de operação, os seguintes coeficientes de depreciação acelerada (Lei 3.470/1958, art. 69):
I – um turno de oito horas................................ 1,0
II – dois turnos de oito horas........................... 1,5
III – três turnos de oito horas........................... 2,0
Portanto, a utilização da aceleração da depreciação contábil, quando há mais de um turno diário de operação, poderá permitir uma contabilização maior de encargos dedutíveis na apuração do resultado tributável.
Base: art. 312 do RIR/99.
DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA – PESSOA JURÍDICA (DIPJ)
Por ocasião da entrega da DIPJ, observe os seguintes procedimentos:
Leia também as DICAS DE ECONOMIA TRIBUTÁRIA PARA PESSOAS FÍSICAS
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