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DICAS DE ECONOMIA TRIBUTÁRIA EMPRESARIAL

Por Júlio César Zanluca

Verifique se as dicas se aplicam ou não a sua empresa, pois pode haver restrições quanto a aplicabilidade, de acordo com a forma de tributação escolhida (Lucro Real, Presumido, Simples) e outras características específicas que restrinjam o uso do planejamento.

CRÉDITOS DO PIS E DA COFINS

No sistema não cumulativo, é importante atentar para a dedução de todos os créditos admitidos pela legislação para serem utilizados na dedução do valor a pagar do PIS e COFINS. Como exemplos:

1. Bens adquiridos para revenda - lembrando que o ICMS compõe o cálculo dos créditos, bem como o IPI não recuperável.

2. Bens e serviços utilizados como insumo na fabricação de produtos destinados à venda ou na prestação de serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes.

3. Aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa.

4. Máquinas e equipamentos adquiridos para utilização na fabricação de produtos destinados à venda, bem assim a outros bens incorporados ao ativo imobilizado.  

5.  Edificações e benfeitorias em imóveis de terceiros, quando o custo, inclusive de mão-de-obra, tenha sido suportado pela locatária.

6.  Energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica (art. 25 da Lei 10.684/2003).

7. As contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoas jurídicas (art. 25 da Lei 10.684/2003).

8. Máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado adquiridos para utilização na produção de bens destinados à venda, ou na prestação de serviços.

9. edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa.

10. armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos de bens para revenda ou insumo, quando o ônus for suportado pelo vendedor. 

Ato Declaratório Interpretativo 15/2007 admitiu que as pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa do PIS e COFINS, observadas as vedações previstas e demais disposições da legislação aplicável, podem descontar créditos calculados em relação às aquisições de bens e serviços de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional.

BENS DE CONSUMO EVENTUAL: ECONOMIA DE IRPJ E CSLL - LUCRO REAL 

A aquisição de bens de consumo eventual, cujo valor não exceda a 5% do custo total dos produtos vendidos no exercício social anterior, poderá ser registrada diretamente como custo

Como regra geral, toda a matéria-prima em estoque, no final do período, deveria ser inventariada e mantida em conta do Ativo. 

Porém, com relação aos materiais de consumo esporádico cujo valor não tenha sido superior a 5% do custo total dos produtos vendidos no exercício social anterior, as eventuais sobras não necessitam ser inventariadas, podendo ser levadas integralmente para custos. 

Desta forma, economiza-se IRPJ e CSLL devidos sobre o Lucro Real.

DESCONTOS FINANCEIROS X COMERCIAIS: ECONOMIA  PARA FORNECEDOR E CLIENTE

O desconto financeiro, condicionando a sua existência a evento definido (pagamento no prazo, fidelidade, etc.) é uma prática muito cara, em termos tributários. Recomendamos as empresas que o praticam, a reverem seus procedimentos, adotando, em princípio, sua substituição pelo desconto comercial.

Desta forma, por exemplo, se desejar premiar os clientes que pagam pontualmente, bastaria conceder desconto relativo ao evento no próximo pedido de compra, como desconto comercial. A economia de tributos, para uma empresa comercial, optante pelo Lucro Presumido, pode chegar até 24,73% do valor do desconto concedido. O cálculo é o seguinte:

até 18% a título de ICMS

3% a título de COFINS  (alíquota do lucro presumido)

0,65% a título de PIS (alíquota do lucro presumido)

até 2% a título de IRPJ/Lucro Presumido (8% x até 25% de alíquota do IRPJ) e

até 1,08% a título de CSLL/Lucro Presumido (12% x alíquota de 9% da CSLL)

Interessante observar que, para o cliente, o desconto comercial também pode ser menos oneroso, já que, quando for tributado pelo Lucro Presumido, o custo tributário pode chegar a 37,65 % do desconto financeiro obtido (IRPJ até 25%, CSLL até 9%, PIS e COFINS 3,65%). Como desconto comercial, este custo não existe.

REDUZINDO O IRPJ A PAGAR COM COMPENSAÇÕES NA FONTE

Podem ser compensados, mediante dedução do IRPJ devido pelas empresas, os valores retidos na fonte, como: 

a) remuneração de serviços profissionais, comissões, propaganda e publicidade, limpeza, conservação de imóveis, segurança, vigilância e locação de mão de obra; 

b) rendimentos de aplicações financeiras (inclusive o IRF do "Come Quotas"); 

c) importâncias recebidas de entidades de administração pública federal, pelo fornecimento de bens e serviços; 

d) juros do capital próprio pago ou creditado por empresa da qual tenha participação societária.

ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - DEDUÇÃO DO EXCESSO DE GASTOS

Os valores aplicados pelas empresas optantes pelo Lucro Real no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) que excederem ao limite legal de dedução, poderão ser deduzidos em até 2 (dois) exercícios subsequentes. 

Basta controlar estes valores na Parte "B" do Livro de Apuração do Lucro Real e deduzi-los de acordo com sua efetiva utilização.

GASTOS COM VEÍCULOS - NÃO TRIBUTAÇÃO (INSS E FGTS)

O valor pago pelas empresas para ressarcimento dos gastos dos empregados que utilizam seus veículos a serviço da empresa não sofrerá incidência de INSS ou FGTS, desde que devidamente comprovada a despesa (notas fiscais). 

Base: artigo 214, parágrafo 9, item XVIII do Regulamento da Previdência Social.

GANHO DE CAPITAL E TRIBUTAÇÃO

O ganho de capital apurado na venda de bens do imobilizado deverá ser apurado por qualquer empresa, independentemente de ser optante pelo SIMPLES, Lucro Presumido ou Real, para fins de tributação do Imposto de Renda.

O ganho de capital é a diferença positiva entre o valor de venda e o custo contábil. No caso das empresas optantes pelo Simples Nacional, o custo contábil é o valor corrigido do bem até 31.12.1995 (utilizando-se a UFIR de 0,8287). Nas aquisições de 1996 em diante, não há mais correção do custo. 

Assim, a venda de um bem adquirido em 30.12.1994, por exemplo, terá uma correção de 25,219%, reduzindo assim o eventual ganho de capital e o respectivo pagamento do Imposto de Renda. 

Em relação as demais empresas, a determinação do ganho ou perda de capital terá por base o valor contábil do bem, assim entendido o que estiver registrado na escrituração e diminuído, se for o caso, da depreciação, amortização ou exaustão acumulada.

O contribuinte poderá diferir a tributação do ganho de capital obtido na desapropriação de bens, desde que:

I – transfira o ganho de capital para reserva especial de lucros;

II – aplique, no prazo máximo de dois anos do recebimento da indenização, na aquisição de outros bens do ativo permanente, importância igual ao ganho de capital;

III – discrimine, na reserva de lucros, os bens objeto da aplicação de que trata o inciso anterior, em condições que permitam a determinação do valor realizado em cada período de apuração.

Está isento do imposto o ganho obtido nas operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária (Constituição Federal, artigo 184, § 5º).

IPI - APROVEITAMENTO DE TODOS OS CRÉDITOS 

Os estabelecimentos industriais e os que lhes são equiparados poderão creditar-se do IPI em diversas hipóteses previstas no Regulamento do respectivo imposto, dentre as quais destacamos:

  1. IPI pago na aquisição de materiais, inclusive os consumidos, destinados ao processo de industrialização, inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero (artigo 11 da Lei 9.779/1999). Nota: não confundir o crédito do IPI na aquisição de insumos (quando destacado o respectivo imposto) com os créditos de insumos com alíquota zero ou naquelas não tributadas (ou seja, quando não há destaque do imposto na nota fiscal). Os primeiros são créditos admissíveis, por Lei, enquanto os últimos não se constituem créditos - conforme julgado do STF.

  2. do imposto pago no desembaraço aduaneiro;

  3. do imposto mencionado na nota fiscal que acompanhar produtos estrangeiros, diretamente da repartição que o liberou;

  4. sobre produtos adquiridos com imunidade, isenção ou suspensão, quando descumprida a condição, em operação que dê direito ao crédito;

  5. destacado nas notas fiscais relativas a entregas ou transferências simbólicas do produto, permitidas pelo Regulamento do IPI;

  6. de 50% do valor dos materiais adquiridos de comerciante atacadista não contribuinte, mediante aplicação da alíquota correspondente, para os estabelecimentos industriais.

CUSTO UNITÁRIO DE AQUISIÇÃO  DO IMOBILIZADO

Pode-se deduzir como despesa operacional o custo unitário do ativo não circulante imobilizado e intangível no valor de até R$ 1.200,00 (valor fixado pela Lei 12.973/2014– desde que para sua utilização não se exija um conjunto desses bens.

Assim, ao invés de ativar o bem (débito a Ativo Não Circulante - Imobilizado ou Intangível), efetua-se o lançamento a uma conta de resultado, reduzindo o montante tributável, no caso de empresa tributada pelo Lucro Real, com redução do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro.

DEPRECIAÇÃO ACELERADA CONTÁBIL - EM FUNÇÃO DOS TURNOS

Em relação aos bens móveis, poderão ser adotados, em função do número de horas diárias de operação, os seguintes coeficientes de depreciação acelerada (Lei 3.470/1958, artigo 69): 

I – um turno de oito horas................................ 1,0

II – dois turnos de oito horas........................... 1,5

III – três turnos de oito horas........................... 2,0 

Portanto, a utilização da aceleração da depreciação contábil, quando há mais de um turno diário de operação, poderá permitir uma contabilização maior de encargos dedutíveis na apuração do resultado tributável.

Leia também as DICAS DE ECONOMIA TRIBUTÁRIA PARA PESSOAS FÍSICAS


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04/11/2021


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