COFINS NÃO
CUMULATIVA
Com a
Lei 10.833/2003,
para as empresas optantes pelo lucro real,
a partir de 01.02.2004,
com exceções específicas, acaba a cumulatividade da COFINS sobre a receita
bruta, descontando-se créditos da
contribuição na aquisição de mercadorias para revenda, insumos, energia
elétrica consumida, entre outros. ALÍQUOTAS
A alíquota
geral é de 7,6%. Para determinadas operações de vendas de produtores,
distribuidores ou importadores de combustíveis, produtos farmacêuticos,
perfumaria, toucador, higiene pessoal, máquinas e veículos, autopeças,
pneus novos de borracha, câmaras-de-ar de borracha, querosene de
aviação, embalagens para bebidas, água, refrigerante, cerveja e
preparações compostas e papel imune a impostos, por força do art. 21 da
Lei 10.865/2004 (que alterou vários parágrafos do art. 2 da
Lei 10.833/2003), a alíquota é específica. ESTORNO
DE CRÉDITO
Deverá ser estornado o crédito da COFINS relativo a bens adquiridos para
revenda ou utilizados como insumos na prestação de serviços e na
produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, que
tenham sido furtados ou roubados, inutilizados ou deteriorados,
destruídos em sinistro ou, ainda, empregados em outros produtos que
tenham tido a mesma destinação (art. 21 da
Lei 10.865/2004).
CRÉDITOS ADMISSÍVEIS,
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obter exemplos de cálculos e outros detalhamentos, acesse o tópico
COFINS Não Cumulativa
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