COFINS NÃO CUMULATIVA

Com a Lei 10.833/2003, para as empresas optantes pelo lucro real, a partir de 01.02.2004, com exceções específicas, acaba a cumulatividade da COFINS sobre a receita bruta, descontando-se créditos da contribuição na aquisição de mercadorias para revenda, insumos, energia elétrica consumida, entre outros.

ALÍQUOTAS

A alíquota geral é de 7,6%. Para determinadas operações de vendas de produtores, distribuidores ou importadores de combustíveis, produtos farmacêuticos, perfumaria, toucador, higiene pessoal, máquinas e veículos, autopeças, pneus novos de borracha, câmaras-de-ar de borracha, querosene de aviação, embalagens para bebidas, água, refrigerante, cerveja e preparações compostas e papel imune a impostos, por força do art. 21 da Lei 10.865/2004 (que alterou vários parágrafos do art. 2 da Lei 10.833/2003), a alíquota é específica.

ESTORNO DE CRÉDITO

Deverá ser estornado o crédito da COFINS relativo a bens adquiridos para revenda ou utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, que tenham sido furtados ou roubados, inutilizados ou deteriorados, destruídos em sinistro ou, ainda, empregados em outros produtos que tenham tido a mesma destinação (art. 21 da Lei 10.865/2004).

CRÉDITOS ADMISSÍVEIS, EXEMPLOS E OUTROS DETALHAMENTOS SOBRE A COFINS NÃO CUMULATIVA

Para obter exemplos de cálculos e outros detalhamentos, acesse o tópico COFINS Não Cumulativa no Guia Tributário On Line.

Conheça também a obra:

Manual do PIS e COFINS


Tributação | Planejamento Tributário | TributosLegislação | Publicações Fiscais | Guia FiscalBoletim Fiscal | 100 Ideias | Boletim Contábil | Boletim Trabalhista | IRF | RIR RIPIRPS | ICMS | IRPJ | IRPF | IPI | ISS | PIS e COFINS | Simples Nacional |  CooperativasModelos de Contratos | ContenciosoJurisprudênciaEconomia Tributária | ArtigosTorne-se ParceiroContabilidade | Guia Trabalhista | Normas Legais | Publicações Jurídicas