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DEPRECIAÇÃO DE BENS NO REGIME TRIBUTÁRIO DE TRANSIÇÃO - RTT

A Receita Federal do Brasil, por meio do Parecer Normativo RFB 1/2011 esclareceu que o teste de recuperabilidade dos bens do ativo imobilizado, previsto no § 3º do art. 183 da Lei nº 6.404/1976 não deve gerar efeitos para fins de apuração do lucro real da pessoa jurídica sujeita ao Regime Tributário de Transição - RTT.

Para neutralizar esse efeito o contribuinte deve utilizar, primeiramente, os métodos introduzidos na Lei 6.404/76 por meio da Lei nº 11.638/2007 para chegar no resultado societário e depois ajustar as diferenças por meio do FCont - Controle Fiscal Contábil de Transição.

Em relação aos encargos de depreciação, a empresa deverá fazer o ajuste específico no LALUR, a fim de considerar o valor do encargo de depreciação correspondente à diferença entre o encargo de depreciação apurado considerando a legislação tributária e o valor registrado em sua contabilidade comercial.

O RTT é obrigatório para todas as empresas a partir de 2010. Portanto o disposto neste Parecer é aplicável a partir de 2010 para o lucro real, lucro presumido ou arbitrado. Nestes dois últimos regimes, a depreciação pode gerar efeitos fiscais por ocasião da baixa do bem (ganho ou perda de capital).

Exemplo:

Uma máquina adquirida pela empresa cujo valor registrado na contabilidade comercial é de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), e seu valor constante no Fcont é de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

A empresa considerou em sua escrituração comercial uma taxa de depreciação no período de 6% (seis por cento) e valor residual de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e segundo a Instrução Normativa SRF nº 162, de 1998, a taxa de depreciação fiscal estabelecida é de 10% (dez por cento).

A despesa de depreciação registrada na contabilidade comercial no período é de R$ 1.200,00 (20.000,00 x 6%), enquanto que para fins fiscais a despesa de depreciação seria de R$ 2.500,00 (25.000,00 x 10%).

Portanto, o ajuste a ser efetuado no FCont (e, por conseguinte, com exclusão no LALUR) é de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais).

Se a máquina fosse vendida ao final do período, e a empresa fosse optante pelo Lucro Presumido, também haveria diferença fiscal a registrar, pois o ganho de capital seria menor, gerando assim a necessidade de ajuste no cálculo fiscal para fins de recolhimento do IRPJ e CSLL.


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