DRAWBACK
O regime aduaneiro especial de drawback consiste na suspensão ou eliminação de tributos incidentes sobre insumos importados para utilização em produto exportado.
O regime especial de drawback é concedido a empresas industriais ou comerciais, concedendo isenção ou suspensão do Imposto de Importação - II, do IPI, do ICMS, do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante – AFRMM, além da dispensa do recolhimento de taxas que não correspondam à efetiva contraprestação de serviços, nos termos da legislação em vigor.
A competência para concessão do regime de drawback é do Departamento de Operações de Comércio Exterior (DECEX). Os artigos 51 a 54 da Portaria SECEX 36/2007 estabelecem as condições sob as quais poderá ou não ser concedido.
BENEFÍCIOS
Poderá ser concedido pela Comissão de Política Aduaneira, nos termos e condições estabelecidos, o benefício do drawback, como incentivo à exportação, nas seguintes modalidades (Decreto-Lei 37/1966, art. 78, I a III):
I – suspensão do pagamento dos tributos exigíveis na importação de mercadoria a ser exportada após beneficiamento ou destinada à fabricação, complementação ou acondicionamento de outra a ser exportada;
II – isenção dos tributos exigíveis na importação de mercadoria, em quantidade e qualidade equivalente à utilizada no beneficiamento, fabricação, complementação ou acondicionamento de produto exportado;
III – restituição, total ou parcial, dos tributos que hajam sido pagos na importação de mercadoria exportada após beneficiamento, ou utilizada na fabricação, complementação ou acondicionamento de outra exportada.
OUTROS DETALHAMENTOS
Veja também outros detalhes, acessando o tópico Drawback no Guia Tributário On Line.