DECLARAÇÃO
SIMPLIFICADA DA PESSOA JURÍDICA (DSPJ) – INATIVA
Pessoa Jurídica Inativa -
Conceito
Considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha
efetuado qualquer atividade operacional, não-operacional, patrimonial ou
financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante
todo o ano-calendário.
O pagamento, no ano-calendário a que se referir a
declaração, de tributo relativo a anos-calendário anteriores e de multa pelo
descumprimento de obrigação acessória, não descaracteriza a pessoa jurídica
como inativa no ano-calendário.
As regras para entrega da
DSPJ para 2010 foram formalizadas através da
IN RFB 990/2009.
Obrigatoriedade da Entrega da
Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa 2010
A Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa
2010 deve ser apresentada pelas pessoas jurídicas que permaneceram inativas
durante todo o ano-calendário de 2009.
A DSPJ - Inativa 2010 deve ser apresentada também pelas
pessoas jurídicas que forem extintas, cindidas parcialmente, cindidas
totalmente, fusionadas ou incorporadas durante o ano-calendário de 2010, e que
permanecerem inativas durante o período de 1º de janeiro de 2010 até a data do
evento.
Prazo de Entrega
A DSPJ - Inativa 2010 deve ser entregue no período de 4 de
janeiro a 31 de março de 2010.
A DSPJ - Inativa 2010, relativa a evento de extinção, cisão
parcial, cisão total, fusão ou incorporação ocorrido no ano-calendário de 2010,
deve ser entregue pela pessoa jurídica extinta, cindida, fusionada ou
incorporada até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.
Local de Entrega
Por meio da Internet, no endereço
www.receita.fazenda.gov.br.
DIRF - DIPJ - DSPJ - INATIVAS
Com a apresentação da DSPJ - Inativa 2010,
não serão aceitas, para o mesmo número de inscrição no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica (CNPJ), as seguintes declarações referentes ao
ano-calendário de 2009:
I - Declaração do Imposto de Renda Retido na
Fonte (Dirf); e
II - Declaração de Informações
Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).
OPTANTES PELO SIMPLES
As microempresas (ME) e as empresas de
pequeno porte (EPP) optantes pelo Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que trata o art. 12 da
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que permaneceram
inativas durante o período de 1º de janeiro de 2009 até 31 de dezembro
de 2009, ficam dispensadas de apresentação da DSPJ - Inativa 2010.
Nesta hipótese, a pessoa jurídica
apresentará a Declaração Anual do Simples Nacional (DASN 2010), com a
opção de inatividade assinalada.
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