As microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que permaneceram inativas durante o período de 1° de janeiro de 2010 até 31 de dezembro de 2010 ficam dispensadas da apresentação da DSPJ - Inativa 2011.
Nesta hipótese, a pessoa jurídica apresentará a Declaração Anual do Simples Nacional (DASN 2011), com a opção de inatividade assinalada.
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