FACTORING – TRIBUTOS INCIDENTES

Por factoring entende-se a prestação continua e cumulativa de: assessoria mercadológica e creditícia, seleção de riscos, gestão de crédito, acompanhamento de contas a receber, assessoria para compra de matéria-prima, organização da contabilidade, controle do fluxo de caixa, orçamento de custos entre outros serviços conjugados com a aquisição de créditos resultantes de vendas mercantis ou de prestação de serviços das empresas clientes, realizadas a prazo.

Na prática destaca-se a atividade de negociação de direitos creditórios com deságio.

Os seguintes tributos incidem sobre a atividade de factoring:

a) Imposto de Renda e Contribuição Social
b) PIS e Cofins
c) IOF
d) ISS

IRPJ e CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO - CSLL

Por força do inciso VI, do artigo 14 da Lei 9.718/1998, as empresas de factoring estão obrigadas a determinação do IRPJ e da CSLL com base no regime de apuração do Lucro Real. Antes da Lei 9.430/1996, que estabeleceu essa obrigatoriedade, tais pessoas jurídicas podiam optar pela sistemática de Lucro Presumido.

PIS E COFINS

Por serem as empresas de fomento mercantil obrigadas ao regime do Lucro Real automaticamente se enquadram no regime não-cumulativo do PIS e da Cofins, sem qualquer possibilidade de permanência no sistema cumulativo.

IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS - IOF

A pessoa física ou jurídica que alienar, à empresa de fomento mercantil, direitos creditórios resultantes de vendas a prazo, sujeita-se à incidência do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro ou relativas a títulos e valores mobiliários - IOF às mesmas alíquotas aplicáveis às operações de financiamento e empréstimo praticadas pelas instituições financeiras.

Importante observar que embora o contribuinte seja a cessionária, cabe a empresa de fomento mercantil reter o imposto e efetivar o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, sob pena de assumir o ônus tributário.

O IOF incidirá no período compreendido entre a data da ocorrência do fato gerador e a data do vencimento de cada parcela do direito creditório alienado à empresa de factoring.

A base de cálculo é o valor líquido entregue ou colocado à disposição do alienante.

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - ISS

A Lei Complementar 116/2003 ao determinar os serviços sujeitos ao ISS relacionou, no item 17.23 da respectiva Lista de Serviços, a atividade de assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informação, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de factoring. Portanto, se a empresa prestar tais serviços estará sujeita ao ISS.

Cabe notar que não há a incidência do ISS sobre a receita derivada das operações de compra de direitos creditórios. No entanto se houver a cobrança da taxa de serviços, é possível que a administração municipal requeira o ISS sobre esta parcela.

OUTROS DETALHAMENTOS

Para obter maiores detalhamentos, acesse o tópico Factoring - Tributos Incidentes, no Guia Tributário On Line.

Conheça também obras relacionadas:

Manual do IRPJ - Lucro Real

Planejamento Tributário

Gestão do Departamento Fiscal

Créditos do PIS e COFINS


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