Portal Tributário Obras Eletrônicas Cadastre-se Tributos Boletim Downloads

Tamanho do Texto + | Tamanho do texto -

DESONERAÇÃO TRIBUTÁRIA: INCENTIVOS E REGIMES FISCAIS ESPECÍFICOS

O termo "desoneração tributária" aplica-se ao conjunto de incentivos ou regimes fiscais específicos para produtos ou operações, viabilizando redução da carga fiscal de produtos, operações ou um conjunto de atividades sujeitos à tributação.

Dentre alguns incentivos e regimes, destacam-se:

DRAWBACK

O drawback é um regime aduaneiro especial que consiste na suspensão, isenção ou restituição de tributos incidentes nos produtos utilizados em processo produtivo de bem exportado, a exportar ou a fornecer para exportação.

O regime aplica-se somente a pessoas jurídicas, sendo condição primária que as empresas interessadas no regime de drawback sejam habilitadas a operar em comércio exterior.

Poderá ser concedido a mercadorias utilizadas em operação que se caracterize como: transformação, beneficiamento, montagem, renovação ou recondicionamento, acondicionamento ou reacondicionamento, podendo ser mercadoria para beneficiamento, destinada à embalagem (exceto para transporte), partes e peças complementares de aparelhos, máquinas, veículos, entre outras descritas no artigo 63 da Portaria SECEX 10/2010.
 
O regime especial de drawback é concedido a empresas industriais ou comerciais, concedendo isenção ou suspensão do Imposto de Importação - II, do IPI, do ICMS, do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante – AFRMM, além da dispensa do recolhimento de taxas que não correspondam à efetiva contraprestação de serviços, nos termos da legislação em vigor.

No tocante ao ICMS, o Convênio ICMS 27/1990 estabelece a concessão de isenção do imposto nas importações, em que a mercadoria seja empregada ou consumida no processo de industrialização de produto a ser exportado, bem como normas para seu controle.

INCENTIVOS À INOVAÇÃO TECNOLÓGICA

A partir de 01.01.2006, as pessoas jurídicas poderão deduzir para efeito de apuração do lucro líquido, de valor correspondente à soma dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica classificáveis como despesas operacionais pela legislação do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ.

Também podem se beneficiar da redução de 50% (cinquenta por cento) do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, bem como os acessórios sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, destinados à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico, dentre outras medidas.

Base: artigos 17 a 26 da Lei 11.196/2005.

RECAP - REGIME ESPECIAL DE AQUISIÇÃO DE BENS DE CAPITAL PARA EMPRESAS EXPORTADORAS

Aplica-se o benefício de suspensão da exigência do PIS e da Cofins, na forma do RECAP, nas importações ou nas aquisições, no mercado interno, de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados em decreto.

De acordo com os novos termos inseridos pela Medida Provisória 563/2012, convertida na Lei 12.715/2012, são beneficiárias do Recap as pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras, assim considerada aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior à adesão ao Recap, houver sido igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no período e que assuma compromisso de manter esse percentual de exportação durante o período de dois anos-calendário.

No caso de venda ou de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, fica suspensa a exigência:

I - do PIS e da Cofins incidentes sobre a receita bruta da venda no mercado interno, quando os referidos bens forem adquiridos por pessoa jurídica beneficiária do RECAP para incorporação ao seu ativo imobilizado e;

II - do PIS-Importação e da Cofins-Importação, quando os referidos bens forem importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do RECAP para incorporação ao seu ativo imobilizado.

O benefício de suspensão poderá ser usufruído nas aquisições e importações realizadas no período de 3 (três) anos contados da data de adesão ao Recap.

REPES - REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO PARA A PLATAFORMA DE EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

Com nova redação dada pela Medida Provisória 563/2012, convertida na Lei 12.715/2012, são beneficiárias do REPES as pessoas jurídicas que exerçam, preponderantemente, as atividades de desenvolvimento de software ou de prestação de serviços de tecnologia da informação, e que, por ocasião da sua opção ao regime, assuma compromisso de exportação igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta anual decorrente da venda dos bens e serviços.

SUSPENSÃO DO PIS E COFINS NA AQUISIÇÃO DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO

No caso de venda ou de importação de bens novos destinados ao desenvolvimento, no País, de software e de serviços de tecnologia da informação, fica suspensa a exigência:

a) da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS incidentes sobre a receita bruta da venda de bens novos no mercado interno, quando os referidos bens forem adquiridos por pessoa jurídica beneficiária do REPES para incorporação ao seu ativo imobilizado;

b) da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, quando os referidos bens forem importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do REPES para incorporação ao seu ativo imobilizado.

Nestes casos, o percentual de exportações de que se refere o artigo 2º, da Lei 11.196/2005, será apurado considerando-se a média obtida, a partir do ano-calendário subsequente ao do início de utilização dos bens adquiridos no âmbito do REPES, durante o período de 3 (três) anos-calendário.

SUSPENSÃO DO PIS E COFINS NA AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS DESTINADOS AO REPES

No caso de venda ou de importação de serviços destinados ao desenvolvimento, no País, de software e de serviços de tecnologia da informação, fica suspensa a exigência:

a) da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS incidentes sobre a receita bruta auferida pela prestadora de serviços, quando tomados por pessoa jurídica beneficiária do REPES;

b) da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da COFINS-Importação, para serviços importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do REPES.

Para fins deste item, o percentual de exportação a que se refere o artigo 2º, da Lei 11.196/2005, será apurado considerando as vendas efetuadas no ano-calendário subsequente ao da prestação do serviço adquirido com suspensão.

Os serviços beneficiados pela suspensão referida são os relacionados no anexo do Decreto 5.713/2006.

INCENTIVOS FISCAIS - ÁREAS DE ATUAÇÃO - SUDENE E SUDAM

O artigo 31 da Lei 11.196/2005 instituiu incentivos fiscais para microrregiões nas áreas de atuação da SUDENE e SUDAM. As microrregiões alcançadas bem como os limites e condições para fruição do benefício serão definidos em regulamento.

Sem prejuízo das demais normas em vigor aplicáveis à matéria, para bens adquiridos a partir do ano-calendário de 2006 e até 31 de dezembro de 2013, as pessoas jurídicas que tenham projeto aprovado para instalação, ampliação, modernização ou diversificação enquadrado em setores da economia considerados prioritários para o desenvolvimento regional, em microrregiões menos desenvolvidas localizadas nas áreas de atuação das extintas Sudene e Sudam, terão direito a incentivos fiscais.

As normas para utilização do benefício foram tratadas pelo Decreto 5.988/2006.

DEPRECIAÇÃO ACELERADA INCENTIVADA

Para efeito de cálculo do imposto sobre a renda, a beneficiária poderá utilizar depreciação acelerada incentivada, consistindo na depreciação integral, no próprio ano da aquisição.

A quota de depreciação acelerada, correspondente ao benefício, constituirá exclusão do lucro líquido para fins de determinação do lucro real e será escriturada no livro fiscal de apuração do lucro real.

DESCONTO DO PIS E COFINS

Este benefício consiste no desconto, no prazo de 12 (doze) meses contado da aquisição, dos créditos do PIS e da COFINS de que tratam o inciso III do § 1 do art. 3 da Lei 10.637/2002, o inciso III do § 1o do art. 3 da Lei 10.833/2003, e o § 4 do art. 15 da Lei 10.865/2004, na hipótese de aquisição de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados em regulamento, destinados à incorporação ao seu ativo imobilizado.

Os créditos serão apurados mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas de 1,65% e 7,60%, respectivamente, para o PIS e COFINS, sobre o valor correspondente a 1/12 (um doze avos) do custo de aquisição do bem.

BENS DE INFORMÁTICA – ZONA FRANCA DE MANAUS

As empresas que invistam em atividades de pesquisa e desenvolvimento na Amazônia poderão pleitear isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e redução do Imposto sobre Importação - II para bens de informática.

Referido incentivo foi regulamentado pelo Decreto 6.008/2006.

PROGRAMA DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DA INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS PARA A TV DIGITAL – PATVD 

É beneficiária do PATVD a pessoa jurídica que realize investimento em pesquisa e desenvolvimento - P&D, na forma do art. 17 da Lei 11.484/2007 e que exerça as atividades de desenvolvimento e fabricação de equipamentos transmissores de sinais por radiofrequência para televisão digital, classificados no código 8525.50.2 da NCM. 

Consiste em redução a zero do PIS, Cofins, IPI, CIDE e Imposto de Importação sobre determinadas operações. 

PROGRAMA DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DA INDÚSTRIA DE SEMICONDUTORES – PADIS 

É beneficiária do PADIS a pessoa jurídica que realize investimento em pesquisa e desenvolvimento - P&D na forma do art. 6º, da Lei 11.484/2007 e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos eletrônicos semicondutores classificados nas posições 85.41 e 85.42 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM e mostradores de informação (displays). 

Consiste em redução a zero do PIS, Cofins, IPI, CIDE e Imposto de Importação sobre determinadas operações.

REIDI - REGIME ESPECIAL DE INCENTIVOS PARA O DESENVOLVIMENTO DA INFRAESTRUTURA

É beneficiária do REIDI a pessoa jurídica que tenha projeto aprovado para implantação de obras de infraestrutura nos setores de transportes, portos, energia, saneamento básico e irrigação.

Consiste em redução a zero do PIS e Cofins.

REINTEGRA - REGIME ESPECIAL DE REINTEGRAÇÃO DE VALORES TRIBUTÁRIOS PARA AS EMPRESAS EXPORTADORAS

O Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA tem por objetivo devolver parcial ou integralmente o resíduo tributário remanescente na cadeia de produção de bens exportados.

No âmbito do Reintegra, a pessoa jurídica que exporte bens poderá apurar crédito, mediante a aplicação de percentual estabelecido em portaria do Ministro de Estado da Fazenda, sobre a receita auferida com a exportação desses bens para o exterior.

O percentual de incentivo poderá variar entre 0,1% (um décimo por cento) e 3% (três por cento), admitindo-se diferenciação por bem.

Poderão também fruir do REINTEGRA as pessoas jurídicas de que tratam os arts. 11-A e 11-B da Lei 9.440/1997 (montadoras e fabricantes de veículos), e o art. 1º da Lei 9.826/1999 (empreendimentos incentivados nas áreas da SUDENE, SUDAM e Centro Oeste).

Outros detalhes sobre estes e outros regimes tributários especiais podem ser obtidos nos seguintes tópicos do Guia Tributário On Line:


Tributação | Planejamento Tributário | Tributos | Blog Guia Tributário | Publicações Fiscais | Guia OnLine | Boletim Fiscal | 100 Ideias | Boletim Contábil | Boletim Trabalhista | RIR | RIPI | RPS | ICMS | IRPJ | IRPF | IPI | ISS | PIS e COFINS | Simples Nacional | Cooperativas | Modelos de Contratos | Contencioso | Jurisprudência | Artigos | Torne-se Parceiro | Contabilidade | Guia Trabalhista | Normas Legais | Publicações Jurídicas