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ICMS E ISS

Tanto o ICMS quanto o ISS são tributos que oneram os preços, pois incidem, regra geral, sobre o valor das notas fiscais de mercadorias ou produtos (ICMS) ou serviços (ISS).

O ICMS é devido ao Estado ou Distrito Federal, enquanto o ISS é devido ao município.

O ICMS incide também sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores, e serviços de comunicação.

FORNECIMENTO DE MATERIAIS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

REGRA GERAL DE INCIDÊNCIA DO ISS

A regra da Lei Complementar 116/2003 (artigo 1º, parágrafo 3º) é a de que os serviços listados na lei ficam sujeitos apenas e tão somente ao ISS, salvo se a própria lista contiver exceção no sentido de que o ICMS seja devido sobre o fornecimento de mercadorias, em cada caso.

CONCEITO DE SERVIÇOS

Prestar serviços é executar, de forma habitual, a venda onerosa de qualquer serviço, com ou sem fornecimento de material, pouco importando a designação dada ao contrato.

Em direito pressupõe um compromisso de fazer. Neste tópico estaremos tratando da prestação onerosa de serviços com aplicação de materiais e da venda de materiais com prestação de serviços.

INCIDÊNCIA

Para a incidência do ISS, basta à transferência do bem imaterial (serviços), a título oneroso, de uma pessoa para outra.

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM FORNECIMENTO DE MERCADORIA

Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa à Lei Complementar 116/2003, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

A regra da LC 116/2003 (artigo 1º, parágrafo 3º) é a de que os serviços listados ficam sujeitos apenas e tão somente ao ISS, salvo se a própria lista contiver exceção no sentido de que o ICMS seja devido sobre o fornecimento de mercadorias, em cada caso.

FORNECIMENTO DE MERCADORIAS COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO ESPECIFICADOS NA LISTA

O fornecimento de mercadoria com prestação de serviços não especificados na lista fica sujeito ao ICMS.

 

Geralmente no preço de venda da mercadoria já está contemplado também o valor do serviço, o qual, via de regra, é meramente acessório.

 

Para visualizar maiores detalhes e exemplos acesse o  tópico ISS/ICMS - Fornecimento de Mercadorias na Prestação de Serviços, no Guia Tributário Online. 


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